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RESOLUÇÃO:
O candidato deveria conhecer o artigo 318 do CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV – gestante;
A questão, no entanto, é mais complicada do que parece. Isso porque, apesar de todas serem gestantes, algumas não poderão ser beneficiadas com a prisão domiciliar.
Cumpre esclarecer que é incabível tal substituição se o crime tiver sido praticado mediante violência/grave ameaça (II) ou contra descendentes (III). Trata-se de entendimento da 2ª Turma do STF.
Sendo assim, as corretas são I e IV.
Gabarito:
Letra A.
COMENTÁRIO DO PROFESSOR BERNARDO BUSTANI
DIREÇÃO CONCURSOS
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Gabarito A
CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;
(...)
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Gab. A
I – VERDADEIRA: Maria terá direito à substituição por estar grávida e não ter praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 318-A, I do CPP;
II – FALSA: Flávia, apesar de grávida, praticou crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo direito subjetivo à substituição, na forma do art. 318-A, I do CPP;
III – FALSA: Ricarda não terá direito subjetivo à substituição pois praticou crime com violência à pessoa, praticado contra seu próprio filho, na forma do art. 318-A, I e II do CPP;
IV – VERDADEIRA: Patrícia tem direito subjetivo à substituição, por estar grávida e não ter praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 318-A, I do CPP.
Estratégia
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Até que enfim esse negócio caiu em concurso!
1º Somente se aplica quando for mulher!
2º Casos de violência ou grave ameaça ou contra seu filho.
Perceba o seguinte;
a progressão nesses casos também é alterada;
no art.112 da lei 7210/84, § 3º há uma série de requisitos cumulativos
dentre eles , III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
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Mais uma da série: ''Não me perdoo ter errado essa na prova'' kkkkkkkkkkk
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Alguém tira minha dúvida?
E se for no caso de Homem único responsável por filho até 12 anos e tenha praticado crime contra filho ou dependente ?
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Roubo é considerado crime com violência ou grave ameaça??
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Para quem tem dúvida sobre roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência -
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Da Prisão Domiciliar
A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - + 80 (oitenta) anos;
II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
GAB: A
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Em resposta ao colega Rodrigo Andrade:
Neste caso a prisão preventiva também não será convertida em prisão domiciar, pois conforme o Art. 318-A do CPP:
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Ou seja, se o homem é o responsável de seu filho menor de 12 anos e tenha cometido crime contra o mesmo a conversão não será possível.
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Ola pessoal , alguém consegue me explicar isso ?
( ROUBO )
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
como se pode observar o crime de roubo não necessariamente é praticado com violência ou grave ameaça a pessoa
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
...................
Alguém sabe porque o item 2 esta errado ?
RESPOSTA : Ricardo Marques , sim eu sei disso .. mas como pode se perceber o crime de Roubo ele não necessariamente precisa ser praticado c/ Violencia ou Grave Ameaça , um simples boa noite cinderela ja daria conta do recado ... oque torna a questão INCORRETA
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A II está errada porque se trata de roubo, ou seja, se foi roubo, logo, houve violencia ou grave ameaça, não comportando substituição, nos termos do art. 318-A, I, do CPP:
A prisão preventiva imposta à mulher gestante (...) será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
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GABARITO A
I. Maria, grávida, atualmente com 4 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de tráfico de drogas.
No delito de tráfico de drogas ilícitas, por si só, não há violência ou grave ameaça a pessoa.
II. Flávia, grávida, atualmente com 2 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de roubo.
No crime de roubo o agente emprega a violência ou grave ameaça, que pode ser antes, durante ou depois de ter realizado a subtração.
III. Ricarda, grávida, atualmente com 6 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de lesão corporal grave praticada contra o seu filho José.
Na lesão corporal o agente usa de violência.
IV. Patrícia, funcionária pública, grávida e atualmente com 8 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de peculato.
No delito de peculato não há emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Há inclusive a figura do peculato culposo, o único que admite a punição do funcionário público a título de culpa, mas que traz hipóteses de redução da pena e de extinção da punibilidade.
* A mulher gestante, independentemente do período de gestação, fará jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça a pessoa.
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Matheus Souza, a violência à qual questiona (2ª parte do caput do art. 157) trata-se da violência imprópria, ou tecnicamente como diz NUCCI: violência presumida, que se dá nos casos em que se subtrai mediante a redução de reação da vítima; à exemplo, o uso da droga popularmente conhecida como “boa noite cinderela”, em que a vítima é dopada e tem subtraído seu patrimônio.
Espero ter ajudado.
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Questão boa demais!
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Gabarito: A
Antes mesmo da alteração legislativa, o STF já possuía esse entendimento (INFO 891):
Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Fonte: Dizer o Direito
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Aprofundando o assunto:
É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
STJ. 5ª Turma. HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/04/2019 (Info 647).
https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-concessao-da-prisao-domiciliar-com.html
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Penso que o erro da II está em mencionar o Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, (mesmo tendo a segunda parte, a questão não deixa de tá certa) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
A mulher gestante, independentemente do período de gestação, fará jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça a pessoa.
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Aquele artigo que vc atualizou há muito tempo no Vade, aí na hora da prova esquece kkkkkkkkk
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Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Fonte: Dizer o Direito / Camila Moreira
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I- Art. 318 - IV CPP
II - Art. 318-A ( não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa)
III - Art. 318-A, II (não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente)
IV - Art. 318, IV CPP
Desse modo, temos que a prisão domiciliar será concedida às grávidas, independentemente do período. Porém, o Art. 318-A prevê alguns requisitos que deverão ser analisados cumulativamente. Os crimes não podem ter sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (violência contra coisa não impede) e não poderá, também, ser cometidos contra filho ou dependente. Nesse último, não soaria lógico... a pessoa comete o crime contra filho e é liberada pra poder cuidar dele...
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A mulher gestante, independentemente do período de gestação, fará jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça a pessoa.
I. Maria, grávida, atualmente com 4 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de tráfico de drogas.
Nesse caso em específico não há o emprego de violência nem grave ameaça à pessoa.
FAZ JUS A PRISÃO DOMICILIAR
II. Flávia, grávida, atualmente com 2 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de roubo.
Flávia cometeu o crime de ROUBO (Subtração de bens + Violência ou grave ameaça)
NÃO FAZ JUS A PRISÃO DOMICILIAR
III. Ricarda, grávida, atualmente com 6 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de lesão corporal grave praticada contra o seu filho José.
Ricarda cometeu o crime de lesão corporal, e por óbvio houve emprego de violência
NÃO FAZ JUS A PRISÃO DOMICILIAR
IV. Patrícia, funcionária pública, grávida e atualmente com 8 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de peculato.
Patrícia cometeu crime contra a Administração Pública sem emprego de violência;
FAZ JUS A PRISÃO DOMICILIAR
ASSERTIVA: Letra A
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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Em que pese ser possível resolver por eliminação, é bom lembrar desse julgado:
Exemplo no qual o STJ reconheceu a existência de situação excepcionalíssima e negou a prisão domiciliar
A mulher, presa em flagrante, é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região e exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo.
Além disso, havia informações de que ela mantinha, em sua casa, “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento do benefício.
Assim, manter a genitora afastada da residência e dos filhos mostra-se a solução mais adequada para assegurar os direitos dos menores, sobretudo em razão do efetivo perigo atraído pela presença dela, decorrente do profundo envolvimento com a criminalidade e com ações de elevado risco pelo uso de arma de fogo, inclusive com registro de disparos por ela efetuados.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 426.526/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/02/2019.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo após a inserção do art. 318-A CPP, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que presente situação excepcionalíssima. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/10/2019
Exemplo no qual o STJ não reconheceu a existência de situação excepcionalíssima e determinou a prisão domiciliarà embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente, o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas.
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Gabarito A
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ATENÇÃO:
No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência. Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão. De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor. Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio. STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).
Fonte: Dizer o Direito
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Segundo o artigo 318-A do CPP a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que o crime praticado não tenha sido com violência ou grave ameaça (no caso do roubo, por exemplo) e nem tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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GABARITO: A
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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A gravida roubou e quem disse que ela usou de ameaça! Não basta apenas saber tem que interpretar RLM
GABARITO A mas tem controvérsia
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Dia Dutra, o tipo penal de roubo já faz pressupor a Violência ou a Grave Ameaça. É desnecessário que o comando da questão o faça.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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COMENTÁRIOS: O candidato deveria conhecer o artigo 318 do CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV – gestante;
A questão, no entanto, é mais complicada do que parece. Isso porque, apesar de todas serem gestantes, algumas não poderão ser beneficiadas com a prisão domiciliar.
Cumpre esclarecer que é incabível tal substituição se o crime tiver sido praticado mediante violência/grave ameaça (II) ou contra descendentes (III). Trata-se de entendimento da 2ª Turma do STF e que está positivado no CPP.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Sendo assim, as corretas são I e IV.
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existe roubo sem grave ameaça ou agressão? hahaha cada coisa
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Roubo tem algum tipo de ameça.
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Hoje após o pacote anti crime questão desatualizada
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Hoje após o pacote anti crime questão desatualizada
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Hoje após o pacote anti crime questão desatualizada
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O que o pacote anti crime mudou? alguém me fala prfv
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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
O crime de roubo previsto no art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Noutra banda tem-se o crime de lesão corporal praticado contra SEU PRÓPRIO FILHO.
As outras duas situações, assertivas I e IV não subsemem-se nas hipóteses previstas no supracitado artigo.
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Não se admitirá a substituição da prisão preventiva por domiciliar à gestante nas hipóteses de:
1) Cometimento do crime contra seus filhos
2) Cometimento de crime que envolva grave ameaça (roubo, extorsão,, etc.)
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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua resIdência , só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos
II -extremamente debilitado por motivo de doença grave
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência
IV - gestante
V - mulher com filho de até 12 anos incompletos
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
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Lembrando que durante o trabalho e parto e puerperio eh vedado o uso de algemas nas gravidas- art 292, do CPP
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INF 891, STF - DIZER O DIREITO
O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos prénatais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes: REGRA.
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
OBS1: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok)
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De acordo com o art. 318 do código do processo penal (CPP )Poderá o juiz substituir a prisão preventiva em domiciliar quando o agente for :
I - maior de 80 (oitenta) anos; ( na lep é permitido superior a 70 anos )
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
De acordo com o exposto acima podemos observar que Flávia praticou o crime de roubo ( que tem violência contra pessoa) e Ricarda por ter praticada com seu próprio filho, elas descumpriram os requisitos para a conversão.
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GAB A
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cui
dados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Pq Ricarda não ? Alguém poderia me explicar?