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Está bem claro que a FCC quer uma resposta à luz do princípio da não surpresa. Beleza. Certamente doutrina e jurisprudência concordariam com esse gabarito.
Contudo, não tenho certeza se é possível extrair tal conclusão da letra fria do CPC (lembrando que o enunciado demanda resposta "de acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil", e não com base na jurisprudência ou na doutrina).
O art. 487, §ún., do CPC, permite, no caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC), o reconhecimento da prescrição e da decadência sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem.
Quer dizer, então, que o julgador de primeiro grau pode fulminar o feito sem nem mesmo angularizar a relação processual, mas o juízo ad quem não pode fazê-lo, mesmo após extensa atividade nos autos?
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Guto R.B.,
Sua reflexão é válida, já que, como vc bem ressaltou, "o CPC, no "art. 487, §ún, permite, no caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC), o reconhecimento da prescrição e da decadência sem que antes seja dada às partes a portunidade de se manifestarem".
O problema é que a questão especificou que houve procedência do pedido na sentença. Assim, se não foi apresentada a excepcionalidade elencada no artigo supracitado, deve ser respeitado o princípio da não surpresa.
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e, há julgado do STJ, RESP n.º 1.676.027, em que o TRF da 4ª Região teve que julgar novamente a demanda tendo em vista o que está posto no acórdão: 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-civil-prova-recurso/
Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br
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Princípio da vedação a decisão surpresa.
Gabarito, D.
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Essa questão Cabe recurso?
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Resposta no cpc:
Artigo 493 cpc:
“Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”; e o parágrafo 5º do artigo 921 sugere: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.
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O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto....
A questão apresenta hipótese de EFEITO TRANSLATIVO - Este efeito representa a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública. Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, incluindo os embargos de declaração e os agravos. Se o tribunal, por exemplo, ao apreciar um agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu uma liminar por ele solicitada, constata a falta de uma das condições da ação, julgará, de ofício, o processo extinto sem resolução de mérito, não importando que a questão não tenha sido aventada.
Todos estes efeitos estão na apostila do Curso TOP_10 de PROCESSO CIVIL - basta enviar um zap para o professor: 21 99340 5799 e solicitar o material de EFEITOS DOS RECURSOS.
No mais, a questão aborda o princípio da vedação da decisão surpresa previsto no art.10 do CPC.
Gabarito: D
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"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
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Trata se da regra geral do artigo 10 do CPC, mesmo que haja outros artigos do mesmo diploma tratando das exceções.
Letra D, acertei na prova do TRF 4, pois levei em consideração a regra geral.
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Se essa constatação ocorresse imediatamente à propositura da ação poderia ser o caso de extinção do processo com resolução de mérito, independente de pronunciamento das partes, na improcedência liminar do pedido. Caso contrário, deve-se seguir a regra geral e oportunizar às partes manifestação antes de reconhecê-la.
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REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.
EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.
base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.
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GABARITO: D
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Gabarito: D
Fundamentos: art. 10 e 933 do CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
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Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Temos um conflito de normas ?
Art. 332, §1º do CPC: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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art. 487 Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
logo aplica-se a regra do art. 10
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Quando a questão falou em "não houve prévia ventilação no processo", evidenciou a decisão de terceira via. O art. 10 do NCPC se refere a isso, e, nessas hipóteses, não há exceção. Percebam, porém, que o art. 9 se refere ao contraditório e, as exceções a esse artigo não são terceira via, mas decisões que o juiz tomou com base nos dados fornecidos na inicial, percebem? Tem diferença.
Gaba.D
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Gabarito:"D"
NCPC, art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Princípio da ampla defesa e contraditório.
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Princípio da vedação a decisão surpresa.
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SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, PODEMOS CONCLUIR ASSIM ?
=> SE O PROCESSO TIVER NO COMEÇO, PODE-SE DECLARAR LIMINARMENTE (NO PRIMEIRO DESPACHO) SEM DAR OPORTUNIDADE ÀS PARTES.
=> SE PASSOU DO INÍCIO (DO PRIMEIRO DESPACHO) TERÁ QUE DAR OPORTUNIDADE ÀS PARTES.
Essa divergência é algo que pode servir de perguntas severamente capciosas.
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Princípio da não surpresa. Arts. 9º e 10 do CPC.
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É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Gabarito do professor: Letra D.
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, o juiz tem o dever de ouvir previamente as partes antes de apreciá-la, sob pena de nulidade da decisão.
- A regra prevista no art. 10 do CPC deve ser observada até mesmo no âmbito recursal (art. 933).
- Enunciado 282 FPPC: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.
* Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?
- O art.332, §1CPC estabelece que: "O juiz também pode JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
- Por sua vez, diz o parágrafo único do art. 487: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO SERÃO CONHECIDAS sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".
- Assim, na sistemática do NCPC, o juiz pode julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previamente o autor, mas após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia do autor.
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
(1) O art. 10 do Novo CPC também está em consonância ao princípio do contraditório e da ampla defesa dentro das normas processuais fundamentais. Assim como o juízo não poderá decidir, em regra geral, sem ouvir a parte contrária, não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham se manifestado.
(2) De acordo com Didier [1], em concretização do art. 10, NCPC:
o juiz pode basear-se em fato que não foi alegado pelas partes. O art. 493 do CPC determina que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O juiz pode, portanto, levar em consideração ex officio fato superveniente relevante para a solução da causa. Sucede que, para observar o contraditório, deve antes ouvir as partes sobre esse fato – é, aliás, o que determina o par. ún. desse mesmo art. 493.
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GABARITO: D
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Gabarito do professor: Letra D.
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Letra "D"
Atenção!
Se houve procedência liminar do pedido --> deve oportunizar manifestação da parte;
Se houve IMprocedência liminar do pedido --> pode apreciar prescrição de ofício;
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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GABARITO: D
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se. (Art. 10)
EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.
base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.
Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Letra D
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É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Gabarito do professor: Letra D.
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Art. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 [cabimento da improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A improcedência liminar do pedido é uma decisão tomada de ofício, liminarmente e inaudita altera pars, mas que só pode ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória e que contrariem súmulas ou repetitivos do STF ou STJ, IRDR, assunção de competência ou, ainda, súmula de TJ sobre direito local (art. 332, caput e seus incisos). Nos demais casos, “a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se” (art. 487, §).
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O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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ARTIGO 10 DO CPC
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Se o juiz não reconhecer a prescrição/decadência assim que a inicial for ajuizada (improcedência liminar do pedido) é obrigado a dar a parte a oportunidade de se manifestar quanto a ela, caso se constate a prescrição posteriormente.
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GABARITO: C
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Só não confundam com a exceção- improcedência liminar do pedido!
Abraços e até a posse!
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- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: Artigos 9º e 10 do CPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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"Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
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Se o juiz não reconhecer a prescrição/decadência assim que a inicial for ajuizada (improcedência liminar do pedido) é obrigado a dar a parte a oportunidade de se manifestar quanto a ela, caso se constate a prescrição posteriormente.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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LEMBRETE - PRESCRIÇÃO: PRAZOS:
Regra Geral = 10 anos;
Exceção = 1, 2, 3, 4 ou 5 anos (hipóteses legais - código civil).
Mais dicas no instagram!!
@vitor_trt
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A alternativa Correta é a Letra "D", trata-se do princípio da não surpresa pelo juiz as partes, não podendo o magistrado decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que tenha que decidir a matéria de ofício.
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Quando a choradeira da ampla defesa ataca!
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Gabarito D
A prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15)
"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
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GABARITO D
ART. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
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Gabarito: item "D"
Deve-se aplicar ao caso o princípio da "Não Surpresa" (CPC, art. 10) e, como não estamos a tratar da ressalva do CPC, art. 332, §1º, deve ser declarada nulo o acórdão e, por consequência, concedida as partes o direito de se manifestar a respeito da prescrição.
Neste sentido:
CPC, art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CPC, art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (....)
Ademais, não houve o julgamento liminar no sentido da improcedência o pedido em virtude da prescrição.
Neste sentido:
CPC, art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(....)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
"CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(....)
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
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aliás, trazer uma matéria em recurso não apresentada na 1ª instância incorreria em supressão de instância.
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Como não se trata da hipótese de improcedência liminar do pedido, o Tribunal não pode decidir acerca da prescrição, de oficio, sem dar oportunidade para que as partes se manifestem.
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Entendi dessa forma...
Declarar de ofício quer dizer: “sem aguardar ser provocado pelas partes”. Romper o princípio dispositivo. Eis um ponto.
Obs: conceito do princípio dispositivo: “De modo geral, a denominação princípio dispositivo é utilizada para indicar que a iniciativa das alegações e das provas compete às partes, já que o juiz é um sujeito imparcial e, portanto, não pode agir de ofício.” (Enciclopédia Jurídica da PUCSP).
Em matéria que deva conhecer, por ser de ordem pública, o Juiz deve se pronunciar! Por exemplo, vejamos incompetência absoluta no CPC:
Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A assertiva menciona “(...) sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo.”
Desse modo temos,
1. O juiz pode pronunciar a prescrição de ofício (sem ser provocado pelas partes);
2. Mas deve antes, conceder as partes a oportunidade de se manifestarem ( em respeito ao princípio da não surpresa e, claro, salvo as exceções em lei – por exemplo, na improcedência liminar do pedido);
Espero ter ajudado!
Avante!!!