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Gabarito: B
CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
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Art. 156. CTN. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II a compensação; III a transação; IV a remissão; V a prescrição e a decadência; VI a concessão de depósito em renda; VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva no órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X a decisão judicial passada em julgado; XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. CTN. Excluem o crédito tributário: I a isenção; II a anistia.
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Gabarito: B
Pra quem gosta, é o tradicional mnemônico MODERECOPA (não foi criado por mim, vi aqui no QC).
Conforme o Art. 151 do CTN:
"Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento."
Abraço, colegas. Bons estudos a todos.
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Há também o mnemônico MORDER E LIMPAR:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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TU LIMPA RECLAMANDO
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TUtela
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Liminar
Integral
Moratória
PArcelamento
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REclamação/ recursos
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https://jus.com.br/artigos/38965/a-suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-pelo-deposito-do-seu-montante-integral
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (MORDER LIMPAR)
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (DAÇÃO PAGA COM TRANSA REMI DE PRES)
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a decadência e a prescrição;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário: (ISA)
I - a isenção;
II - a anistia.
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MORATÓRIA É: uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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Há também o mnemônico MO-DE-RE-CO-CO-PA
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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a) prescrição: extinção
b) moratória: suspensão
c) remissão: extinção
d) anistia: exclusão
e) transação: extinção
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A) prescrição. ERRADO. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência;
B) moratória. CORRETO. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;
C) remissão. ERRADO. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão;
D) anistia. ERRADO. Art. 175. Excluem o crédito tributário: (...) II - a anistia.
E) transação. ERRADO. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) III - a transação;