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ID
3042661
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma empresa de transporte aéreo teve problemas em uma de suas aeronaves e, por esse motivo, deslocou seus passageiros utilizando-se da locação de um ônibus, com uma alteração substancial e unilateral do contrato de transporte. No trajeto terrestre, os passageiros foram roubados e ameaçados com armas de fogo.


A título de responsabilidade civil, o contrato de transporte previsto no Código Civil e o tipo de transporte escolhido pelos passageiros, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO.

    PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO. CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO.

    PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4.

    RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    1.1. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo.

    Precedentes.

    1.2. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

    1.3. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado pela recorrente - de transporte aéreo para terrestre -, sem dúvida alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade.

  • 2. Em relação aos danos morais, não se verifica qualquer exorbitância no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois, além do cancelamento do vôo pela recorrente, o autor foi obrigado a seguir o trajeto por via terrestre (ônibus), viagem que durou mais de 14h (quatorze horas), sendo, ainda, durante o percurso e na madrugada, roubado e agredido por meliantes.

    3. No tocante aos danos materiais, conquanto haja uma certa dificuldade em comprovar os bens efetivamente subtraídos em casos dessa natureza, as instâncias ordinárias, após amplo exame do conjunto fático-probatório produzido, decidiram de forma correta a questão, levando-se em consideração para a aferição do quantum indenizatório, na linha de precedentes desta Corte, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações, embasada na estrita observância ao princípio da razoabilidade.

    4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Precedentes.

    5. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1728068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

    GABARITO LETRA D

  • O "bizu" era atentar para a informação: uma alteração substancial e unilateral do contrato de transporte.

    o que gera responsabilidade só da empresa de transporte aéreo

  • A responsabilidade seria concorrente somente se se tratasse de fortuito interno, o que atrairia também a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, é isso mesmo? Alguém pode esclarecer?
  • Pablo, eu acredito que sim! Vou ate copiar abaixo os comentários de Marcinho sobre esse julgado, que talvez possam te ajudar a entender melhor a questão da responsabilidade da empresa de ônibus:

    A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

    Por outro lado, se a demanda tivesse sido manejada contra a empresa responsável pelo ônibus fretado, o pedido de deveria ser julgado improcedente em relação a esta. Isso porque, neste caso, seria reconhecido o fortuito externo, considerando que a empresa de ônibus não contribuiu em nada para a produção do evento lesivo.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/234a1273487bf7b2e2061b9b56373a29

  • Alguns fatos devem ser evidenciados nessa questão:

    1)Estamos diante da possibilidade de responsabilidade civil de duas empresas de transporte.

    2) Assalto ao ônibus é fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, ou seja, fortuito externo.

    3) STJ já definiu que fortuito externo rompe o nexo de causalidade, agindo como excludente de responsabilidade.

    4) Em recente julgado, STJ, definiu que: A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018

    Desta forma, o assalto ou ônibus coletivo não exime a responsabilidade da empresa aérea, porquanto, impede a excludente de fortuito externo que a eximiria de eventual responsabilidade. Contudo, a empresa de ônibus, que prestou o transporte terrestre, pode alegar a excludente de fortuito externo. Assim, não há responsabilidade concorrente entre as duas empresas, só quanto a empresa de transporte aéreo.

  • A presente questão requer do candidato o conhecimento legal e jurisprudencial acerca do instituto da responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas, regulamentado nos artigos 734 e seguintes do Código Civil, e posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: 

    Uma empresa de transporte aéreo teve problemas em uma de suas aeronaves e, por esse motivo, deslocou seus passageiros utilizando-se da locação de um ônibus, com uma alteração substancial e unilateral do contrato de transporte. No trajeto terrestre, os passageiros foram roubados e ameaçados com armas de fogo.

    A título de responsabilidade civil, o contrato de transporte previsto no Código Civil e o tipo de transporte escolhido pelos passageiros, é CORRETO dizer que

    A) não há indenização, pela existência de cláusula excludente.

    B) não há indenização, pela excludente de caso fortuito externo.

    C) há responsabilidade apenas da empresa de transporte rodoviário.

    D) há responsabilidade apenas da empresa de transporte aéreo.

    E) há responsabilidade concorrente entre as duas transportadoras.

    Institui o art. 734 do Código Civil, no que concerne ao transporte de pessoas, a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 

    Vale ressaltar, todavia, que, o "fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso de fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa" (REsp n. 1.136.885/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/3/2012). 

    A propósito, veja o que dispõe o art. 735 do Código Civil: 

    "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." 

    Seguindo essa linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo" (REsp n. 435.865/RJ, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 12/5/2003). No mesmo sentido: 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Intempestividade do recurso superada com a efetiva análise do recurso especial. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 418.176/PE, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/6/2016 - sem grifo no original) 

    Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. 

    Mas, não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado - de transporte aéreo para terrestre -, criou situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade. 

    Este foi o entendimento firmado pelo Ministro Marco Aurélio. Vejamos: 

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO. PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO. CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 1.1. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo. Precedentes. 1.2. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros. 1.3. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral do contrato firmado pela recorrente - de transporte aéreo para terrestre -, sem dúvida alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da responsabilidade. 2. Em relação aos danos morais, não se verifica qualquer exorbitância no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois, além do cancelamento do vôo pela recorrente, o autor foi obrigado a seguir o trajeto por via terrestre (ônibus), viagem que durou mais de 14h (quatorze horas), sendo, ainda, durante o percurso e na madrugada, roubado e agredido por meliantes. 3. No tocante aos danos materiais, conquanto haja uma certa dificuldade em comprovar os bens efetivamente subtraídos em casos dessa natureza, as instâncias ordinárias, após amplo exame do conjunto fático-probatório produzido, decidiram de forma correta a questão, levando-se em consideração para a aferição do quantum indenizatório, na linha de precedentes desta Corte, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a verossimilhança das alegações, embasada na estrita observância ao princípio da razoabilidade. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1728068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). 

    Assim, temos que há responsabilidade apenas da empresa de transporte aéreo.

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia


  • Letra D. A responsabilidade é exclusiva da empresa aérea, o contrato com o transportador, ( já errou ao alterar o veículo de uma aeronave para um ônibus) inclui o transporte incólume do transportado até o destino final.

  • Que questão bonita... a empresa aérea aumentou o risco do incidente, por isso, deve ser responsável objetivamente pelo ocorrido. Não há excludente de responsabilidade, em virtude de fortuito externo, pela assunção do risco.

  • Que questão linda!! por mais questões inteligentes e menos decoreba.

    diferenciou bem a responsabilidade. Não haverá a responsabilidade pela empresa de transporte pois o roubo com emprego de arma é considerado fortuito externo. O que não pode ser capaz de excluir a responsabilizabilidade da Cia. aérea.

    Qual a diferença entre fortuito externo e interno?

    Não há distinção normativa, ela é feita pela jurisprudência. Para o STJ, fortuito interno integra a própria atividade. Assim, o fortuito interno não exclui a responsabilidade civil. Já o fortuito externo não integra a atividade exercida pelo agente, é um acaso. Assim, o fortuito interno não exclui a responsabilidade sem risco integral. O fortuito externo exclui a responsabilidade sem risco integral.

    Exemplos. A responsabilidade bancária. Assalto dentro da agencia, um hacker que subtrai valores de uma conta corrente, são fortuitos internos pois integra a relação e a responsabilidade se mantém. 

    Outro exemplo é a responsabilidade civil dos transportadores. Trata-se de responsabilidade civil sem risco integral. Significa que o caso fortuito (externo) e a força maior extinguem o dever de indenizar. Se um ônibus se envolve em um acidente (mesmo sem culpa) e gerar dano, a responsabilidade se mantem.  Agora se uma pessoa lança uma pedra no ônibus atingindo alguém é fortuito externo. 

  • Se não houvesse a alteração substancial e unilateral do contrato de transporte a letra B seria a alternativa correta.

  • A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

    A companhia aérea pagou para uma empresa de transporte rodoviário levar os passageiros. Se Pedro tivesse ajuizado a ação contra esta empresa de transporte rodoviário, ele teria tido êxito? Essa empresa de transporte rodoviário que levou Pedro também é responsável civilmente?

    NÃO. Se a demanda tivesse sido manejada contra a empresa responsável pelo ônibus fretado, que realizou o trajeto entre Brasília e São José do Rio Preto, o pedido de Pedro deveria ser julgado improcedente. Isso porque, neste caso, seria reconhecido o fortuito externo, considerando que a empresa de ônibus não contribuiu em nada para a produção do evento lesivo.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/08/info-627-stj.pdf