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ID
3042709
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o conteúdo correto de uma das Súmulas do STJ que tratam sobre Direitos Metaindividuais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ - Súmula 623

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A - súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    B - SÚMULA N. 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 

    C - Súmula 623 - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    D - Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

    E - O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada

  • Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    OBS.: mesmo que haja autorização de construção por parte do município e dos órgãos ambientais, não se admite a legitimação da continuidade da poluição.

     

    Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    OBS.: é uma regra de instrução, garantindo-se ao particular o direito à produção de provas.

     

    Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    OBS.: hipótese de litisconsórcio facultativo, não cabendo denunciação à lide.

     

    Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

    OBS.: princípio da reparação integral do dano ambiental.

  • Letra E: Súmula 601 do STJ

  • GABARITO: Letra C.

    Os direitos metaindividuais ou coletivos (lato sensu) compreendem os direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Estão presentes no artigo 81, caput e parágrafo único do CDC.

    a)      Incorreta. Pois a Súmula 613, do STJ dispões: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

    b)     Incorreta, tendo em vista que a súmula 618, do STJ, dispõe: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”.

    c)      Correta, pois está de acordo com o entendimento da súmula 623, do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.”.

    d)     Errada, a alternativa está em desacordo com a súmula 629, do STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”

    e)      Incorreta, pois o Ministério Público tem legitimidade de acordo com a súmula m601, do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.”.

  • Teoria do Fato Consumado

    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A teoria do fato consumado é aplicada no direito brasileiro. O STJ já considerou o fato consumado nos REsp. 1.172.643/SC. e REsp 1200904.              

    No precedente citado, embora a recorrente alegue não ter sido a responsável pela edificação, pois teria adquirido imóvel posteriormente, o STJ entendeu que é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre o bem litigioso e que a possibilidade do terceiro ter adquirido o imóvel de boa-fé não é capaz, por si só, de afastar a aplicação do art. 42, § 3º, do CPC; para que fosse afastada, seria necessário que, quando da alienação do imóvel, não houvesse sido interposta a presente ação civil pública. O que não é o caso. Em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado no direito ambiental

    Fontes: dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html direitoambientalemquestao.com.br

  • c) As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.

     

     

    a) É admitida a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 613/STJ: NÃO SE ADMITE a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO em tema de DIREITO AMBIENTAL.

     

    b) A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 618/STJ: A inversão do ônus da prova APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

     

     

    d) Quanto ao dano ambiental, não é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, devendo ser requerida em ações separadas.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, É ADMITIDA a condenação do réu à obrigação de FAZER ou à de NÃO FAZER CUMULADA com a de INDENIZAR.

     

    e) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos e coletivos, exceto aos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 601/STJ: O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

  • Súmulas que mais caem: 618, 623, 629 e 329 do STJ.

  • GAB C

    SÚMULA N. 623 DO STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A questão demanda conhecimento sobre o teor de enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a teoria do fato consumado não é admitida em tema de Direito Ambiental.

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    B)
    ERRADO. A inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental, conforme teor da Súmula 618 do STJ.

    Súmula 618 do STJ:- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
     
    DICA EXTRA: Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput). Todavia, em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).


    C) CERTO. A alternativa reproduz o teor da Súmula n. 623 do STJ, que estabelece a natureza propter rem das obrigações ambientais:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
     
    DICA EXTRA: De forma resumida, obrigações propter rem ou ambulatórias são aquelas que aderem à propriedade, permitindo a responsabilização do atual proprietário ainda que ele não tenha praticado o ato, ou de qualquer outro dos proprietários anteriores.


    D) ERRADO. O texto contraria o teor da Súmula 629 do STJ que prevê a condenação cumulativa:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     

    E) ERRADO. O erro da alternativa está em excluir a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Como se vê, pelo teor do enunciado de súmula n. 601 do STJ, tais direitos foram relacionados:
    Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Gabarito do Professor: C