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Gabarito E
Lei 12016/09
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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Art. 5º, XXXIV, CF - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Como a obtenção de certidões junto a repartições públicas é direito líquido e certo, diante da negativa estatal, cabível mandado de segurança.
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Complementando:
Art. 5o, CF:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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a)recorrer ao Ministério Público.
CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
b)propor ação civil pública.
A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos.
CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
c)propor ação popular
CF/88 – Art.5°LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
d)impetrar o mandado de injunção.
CF/88 Art.5°LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
e)impetrar o mandado de segurança individual.
Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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Segue um esquema sobre mandado de segurança e habeas data:
- Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
- Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
- Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
Nesse víeis, o HABEAS DATA não é meio idôneo para a vista do procedimento administrativo.
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Indeferimento de CERTIDÃO >> MS (mandado de segurança) na mão
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LETRA E
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Gostaria de saber por que a A está errada. Na moral...
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Se tivesse uma alternativa "habeas data", muita gente iria errar