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ID
3043144
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fátima e Nanci celebraram um contrato de depósito, no qual Fátima receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para guardar, pelo prazo de 1 (um) ano, os móveis pertencentes ao apartamento de Nanci, que seria locado para fins comerciais. Ao final do prazo, Fátima se recusou a devolver os bens, alegando que os bens não pertenciam a Nanci. Passaram-se 4 (quatro) anos da recusa em devolver os móveis objeto do contrato.


Diante da situação hipotética, considerando a possibilidade de obter a reparação pelo inadimplemento contratual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.

    Nancy Andrighi destacou que, no caso de inadimplemento contratual, a regra geral é a execução específica.

    “Assim, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos. Na hipótese de inadimplemento definitivo, o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou a resolução da relação jurídica contratual. Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos.”

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL:

    Extracontratual: 03 anos.

    Contratual: 10 anos.

  • Prazo prescricional

    Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    Responsabilidade contratual (ilícito contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    Fonte: site do Dizer o Direito

  • INFORMATIVO Nº 0649 - STJ (Publicação 21/06/2019)

    A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.

  • Macete:

    Prescrição de indenização decorrente de relação Contratual : 10 anos

    Prescrição de indenização decorrente de relação Extracontratual : 3 anos

    É só "espelhar" as palavras e achar o tempo.

  • EXTRacontratual: TREX ANOS .... anagrama que salva...

  • E a prescrição aquisitiva? Dúvidas sobre a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos nesse caso específico.

  • O prazo prescricional de 3 anos se aplica apenas para a responsabilidade extracontratual. No caso de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.

    Neste sentido:

    "A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado". STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)

  • GABARITO:E

     

    STJ pacifica a jurisprudência e fixa prazo prescricional de dez anos para responsabilidade contratual

     

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim a uma celeuma que vinha causando grande insegurança jurídica no mundo negocial: a aplicação do prazo prescricional de três anos a indenizações resultantes de violações contratuais.

     

    Acompanhando o voto da Min. Nancy Andrighi, a 2a. Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

     

    Trata-se de Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, julgado em 27.06.2018, no qual a associação dos aposentados, pensionistas, empregados ativos e ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (Apevale) discutia o cabimento de indenização contra o Clube de Investimento dos Empregados da Vale (Investvale) com base em administração fraudulenta e omissão de informações, que deram causa à venda de papéis da companhia por preço inferior ao do mercado.

     

    Em sua defesa, a Investvale alegou, dentre outras coisas, a prescrição da pretensão dos pensionistas, vez que a ação fora proposta quando já esgotado o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3, inc. V do Código Civil. Mas o STJ, analisando os Embargos de Divergência, afastou a aplicação do prazo trienal aos casos de perdas e danos oriundas de relações contratuais.

     

    A rigor, o Tribunal nada mais fez que reafirmar o entendimento pacífico, consolidado durante décadas, que distinguia os regimes de responsabilidade contratual e extracontratual e, consequentemente, aplicava prazos prescricionais distintos às pretensões oriundas do inadimplemento de contratos (dez anos) e as geradas por danos extracontratuais (três anos). [GABARITO]

  • Li o Informativo nº 649 do STJ hoje e logo de cara encontrei esta questão tratando sobre este entendimento rs...que esta sorte me acompanhe nas provas.

  • O prazo contratual é de 1 ano. A posse sem justo título e sem boa-fé é de quatro anos, logo não cabe usucapião que requer 5 anos para bem imóvel (art.1261 do código civil).

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Doutro lado, cabível a reparação cível como denota-se dos comentários dos colegas.

  • ÍTEM E

     

    STJ pacifica a jurisprudência e fixa prazo prescricional de dez anos para responsabilidade contratual

     

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim a uma celeuma que vinha causando grande insegurança jurídica no mundo negocial: a aplicação do prazo prescricional de três anos a indenizações resultantes de violações contratuais.

     

    Acompanhando o voto da Min. Nancy Andrighi, a 2a. Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

     

    Trata-se de Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, julgado em 27.06.2018, no qual a associação dos aposentados, pensionistas, empregados ativos e ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce (Apevale) discutia o cabimento de indenização contra o Clube de Investimento dos Empregados da Vale (Investvale) com base em administração fraudulenta e omissão de informações, que deram causa à venda de papéis da companhia por preço inferior ao do mercado.

     

    Em sua defesa, a Investvale alegou, dentre outras coisas, a prescrição da pretensão dos pensionistas, vez que a ação fora proposta quando já esgotado o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3, inc. V do Código Civil. Mas o STJ, analisando os Embargos de Divergência, afastou a aplicação do prazo trienal aos casos de perdas e danos oriundas de relações contratuais.

     

    A rigor, o Tribunal nada mais fez que reafirmar o entendimento pacífico, consolidado durante décadas, que distinguia os regimes de responsabilidade contratual e extracontratual e, consequentemente, aplicava prazos prescricionais distintos às pretensões oriundas do inadimplemento de contratos (dez anos) e as geradas por danos extracontratuais (três anos). [GABARITO]

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    REPARAÇÃO/PRETENSÃO INDENIZATÓRIA: 10 ANOS

    DÍVIDA LÍQUIDA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR: 5 ANOS

  • Colocaram na questão até o nome da Ministra que relatou o precedente cobrado (Fátima Nancy Andrighi)

  • Examinador fã da Min. Nancy. Adorei.

  • Duas informações complementares importantes:

    1) O entendimento do STJ exposto no EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 foi confirmado em julgamento pela Corte Especial do mesmo tribunal em maio de 2019:

    A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

    2) Em razão desse entendimento do STJ, é possível dizer que o Enunciado 419 CJF encontra-se superado:

    "Cuidado com o Enunciado 419 da Jornada de Direito Civil

    Risque de seus materiais de estudo o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, considerando que o entendimento ali exposto está em confronto com o STJ:

    Enunciado 419 CJF: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ce5193a069bea027a60e06c57a106eb6>. Acesso em: 31/10/2019.

  • A questão trata de prescrição.

     

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    A) A ação está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 3 (três) anos.


    Não há fixação de prazo para o inadimplemento contratual, de forma que, aplica-se o prazo geral de 10 anos, de forma que a ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 10 (dez) anos.

    Incorreta letra “A”.


    B) A ação está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 3 (três) anos, mas Fátima responde caso o prejuízo seja resultante de caso fortuito ou força maior.

    A ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 10 (dez) anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) A ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 5 (cinco) anos, e respondem pelo inadimplemento todos os bens de Fátima.


    A ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 10 (dez) anos.

    Incorreta letra “C”.


    D) A ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 5 (cinco) anos, e Fátima responde pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária.


    A ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 10 (dez) anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) A ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 10 (dez) anos para os casos de inadimplemento contratual.

    A ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 10 (dez) anos para os casos de inadimplemento contratual.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

     

    Informativo 649 do STJ:

    Direito Civil. Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal.

    A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.


    O acórdão embargado, da Terceira Turma, reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) aos casos de responsabilidade civil contratual. Já os acórdãos paradigmas, provenientes das Turmas integrantes da Primeira Seção, reconhecem que a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, do Código Civil). Um primeiro aspecto que deve ser levado em conta é que o diploma civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade, de forma sistemática. Destarte, a partir do exame do Código Civil, é possível se inferir que o termo "reparação civil" empregado no art. 206, § 3º, V, somente se repete no Título IX, do Livro I, da Parte Especial do diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual. De modo oposto, no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção à "reparação civil". Tal sistematização permite extrair que o código, quando emprega o termo "reparação civil", está se referindo unicamente à responsabilidade civil aquiliana, restringindo a abrangência do seu art. 206, § 3º, V. E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo "reparação civil" para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu, bipartindo a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico. Sob outro enfoque, o contrato e seu cumprimento constituem regime principal, ao qual segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente acessório. A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior. É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista outro prazo específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

    (EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO: E

    Prazo prescricional de responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    Prazo prescricional de responsabilidade contratual (ilícito contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

  • Lembrei do julgado e nem li o resto...letra E

  • A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

    Fonte: Dizer O Direito

  • Pra mim essa questão não tem resposta...

    Fátima passou a exercer a posse, ainda que de má fé, após declarar que os bens eram seus (se insurgiu contra o proprietário, logo, deixou de ser detenção e passou a ser posse), passou a correr o prazo para usucapião de bens móveis:

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Logo, ainda não correu o prazo da prescrição aquisitiva de 5 anos

  • Não tem nada a ver a usucapião com essa questão. Antes de tudo, os bens fornecidos são objetos de uma relação obrigacional, de um contrato de depósito. Houve uma pactuação dos objetos depositados, de modo que não há que se falar em prescrição aquisitiva (usucapião), e sim em prescrição do art. 205 CC pertinente ao inadimplemento contratual

  • GAB E.

    Pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, se não houver previsão legal de prazo diferenciado será de 10 anos (STJ, Info 649).

  • Gabarito: alternativa E.

    Responsabilidade civil extracontratual (art. 206, § 3º, inciso V, do CC) => "Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil" (grifei).

    Responsabilidade civil contratual (art. 205, caput, CC) => "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor" (grifei).

  • Inadimplemento contratual prescreve em 10 anos. STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.

  • Jurisprudencia

    STJ entende 10 anos para responsabilidade contratual, e 03 anos extracontratual.

  • Resp. Contratual = 10 anos

    Resp. Extracontratual = 03 anos

  • Resposta: E

    A ação não está prescrita, considerando que o prazo estabelecido pelo Código Civil é de 10 (dez) anos para os casos de inadimplemento contratual.

    → Veja que já foi resolvido uma questão semelhante, que envolvia a habilitação de crédito na sucessão do devedor, daí o prazo foi de 10 anos, pois não envolvia a relação credor-devedor, mas sim, credor-espólio, motivo pelo qual, no inadimplemento contratual não foi aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e sim de 10 (anos). De qualquer forma, vale a pena a leitura do julgado que motivou essa resposta de 10 (anos) para inadimplemento contratual envolvendo uma relação direta credor-devedor:

    → Veja que, a inteligência do julgado, parte da premissa de que, em uma relação contratual de inadimplemento, não havendo prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos; se tratar de uma relação extracontratual o prazo seria de 03 (três) anos, com referência no art. 206, p 3, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil); Já a disciplina do art. 206, p 5, I, do CC, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, são para a pretensão de cobrança de dívidas LÍQUIDAS constantes de instrumento público ou particular, havendo pois, uma grande diferença entre a pretensão de reparação civil do art. 206, p 3, V, do CC, com a pretensão de cobrança de dívida LÍQUIDA constante de instrumento público ou particular, do art. 206, p 5, I, do CC. No caso sob análise, não obstante a existência de um contrato, esse não era líquido, motivo pelo qual, em tese haveria a incidência do art. 206, p 3, V, do CC, sendo que, em razão da inteligência do STJ, esse artigo se refere a relação extracontratual e por não haver uma disposição específica para a cobrança de uma pretensão contratual ilíquida, o prazo seria de 10 (dez) anos, do caput do art. 206.