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ID
30454
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Juízes dos Tribunais Eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Nunca se deve dizer "nunca"!!!
    Considero que o termo "nunca" no início da proposição "A", dada como gabarito, é um tanto quanto impróprio. Senão, vejamos: (GRIFOU-SE)
    Resolução nº 733, de 1º de julho de 2008 - TRE-MG:
    Art. 3º Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio (Resolução nº 9.177, do TSE, de 1972, arts. 2º e 3º).
    RES 9.177-72 - Art. 2º Nenhum Juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo Tribunal, na mesma ou em classe diversa após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
    § 1º O PRAZO de dois anos referido neste artigo somente PODERÁ SER REDUZIDO no caso de inexistência de outros juízes com os requisitos legais.
    § 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios, quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos.
    RES 9.177-72 - Art. 3º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, se aplicam as regras do artigo anterior; entretanto, poderá vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela condição anterior de juiz substituto.
  • "Nunca se pode dizer nunca", SALVO se quem o disser for a Constituição Federal/88...rsrs
    E ela diz que os Juízes Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por pelo menos dois anos, porém, NUNCA, por mais de dois biênios consecutivos.

  • Quanto à Resolução transcrita pelo colega Lucio Alves, entendo que, quando o texto diz "SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio", quer dizer, especificamente aplicando-se à regra da CF (nunca por dois biênios consecutivos), que o juiz não pode emendar um quinto ano, ou assumir antes que se complete o biênio de sua saída, daí a exigência de se aguardar o transcurso do referido biênio.
  • 1. A resolução está em consonância com a Constituição ao dispor que após atuar por dois biênios consecutivos (assim como permite a CF) se o juiz eleitoral aguardar certo tempo (no caso da resolução em questão, 2 anos) poderá voltar a atuar no mesmo tribunal. Ou seja, a regra do "NUNCA" continua válida, pois, de fato, o juiz NUNCA poderá servir por mais de 2 biênios consecutivos. Terminado o segundo biênio terá que aguardar o tempo determinado para, então, estar livre para servir de novo. Ora, se terá que aguardar este tempo, então terá servido 2 biênios consecutivos, fará uma pausa e, só então, poderá servir novamente.
  • CF, art. 121, par. 2o:
    "§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria."
  • A constituição diz o seguinte: Os juízes dos Tribunais Eleitorais, SALVO MOTIVO JUSTIFICADO, servirão por 2 anos no mínimo e nunca por mais de 2 biênios CONSECUTIVOS sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
    Entendo que o NUNCA tem a ver com a palavra consecutivo, ou seja, por O juiz que serviu por 2 biênios Consecutivos não poderá integrar novamente o TRE.
    Por exemplo, no Regimento interno do Maranhão, diz assim: Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorrido dois anos do término do segundo biênio.
    Se o juiz der um intervalo de dois anos depois dos dois biênios consecutivos, ele poderá retornar.
    Com certeza, foi observada a CF na elaboração desse regimento, é que realmente o Nunca tem a ver com a questão do biênio consecutivo.
  • Denize,

    quando a Constituição diz que tais juízes não poderão servir por mais de 2 biênios consecutivos significa dizer que não poderão servir por 4 anos consecutivos (biênio = espaço de dois anos consecutivos -> 2 biênios = 4 anos).

    A cada vez que eles (os juízes) servirem o Tribunal Eleitoral serão 2 anos, depois terão que esperar mais 2 anos (pois será a vez de outro juiz), só daí poderão servir (caso sejam eleitos novamente - Art.119 CF/88), por mais 2 anos.
  • De fato, "nunca" está relacionado com "consecutivo". Ele pode até servir por mais de 4 anos, desde que os outros anos não sejam consecutivos. Tem de ter um intervalo depois de prorrogado o biênio, para que o juiz possa voltar.
  • Alternativa correta, letra A (Art. 121 - § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, E NUNCA POR MAIS DE DOIS BIÊNIOS CONSECUTIVOS, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.)
  • Não estou entendendo os comentários...

    A Fcc só copiou e colou da CF/88 ... não se discute !
  • "Nunca se pode dizer nunca"
    SALVO...
    se quem o disser for a CF...
    se a prova for da FCC (Fundação Copia e Cola)
    se o resto das respostas é tosco
  • questao passivel de anulacao

  • Não vejo motivo para anulação. 

  • Nunca servirão por mais de 2 biênios consecutivos, significa que por 2 biênios consecutivos pode. O que está errado!!

  • Jesus quanta besteira, qualquer besteirinha o pessoal que anular a questão

    Querem discutir com o que esta escrito na lei, affff

    CF, art. 121, par. 2o:
    "§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria."

     

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  • Gabarito: A

    Art 121 § 2º da CF