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Resposta Letra D
De fato, em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. A exceção consiste justamente no recurso de ofício, previsto no art. 7.°, da lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular). Nesses crimes, o Tribunal deverá apreciar a decisão de arquivamento. Caso dê provimento ao recurso, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral de Justiça para efeito de adoção das providências do art. 28, do Código de Processo Penal
Professor Emerson Castelo Branco
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pLntKnHjdVOEGx4hh5pjIYxopjfz_1jMOlCPdVpFigg~
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Entendo que a alternativa "a" também está correta, está de acordo com a súmula 704 do STF "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
Se alguém identificar o erro, favor comentar.
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Foi considerada a alternativa "a" como errada porque não seguiu o entedimento do STF e sim o posicionamento de uma parte da doutrina que não concorda com a sumula 704 do STF.
Para estes doutrinadores se os dois foros forem previstos na CF nehum deve prevalecer, o deve ocorrer é a separação dos processos, pois regra legal não pode alterar regra devinida na contituição federal.
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A letra "a" foi comentada pelo professor Emerson Castelo Branco do site "EU VOU PASSAR" nos seguintes termos; "QUESTÃO COMENTADA N.° 281: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E CO-AUTORIA ENTRE PREFEITO E SENADOR
(JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva.
Resposta: Errado. Por expressa disposição do inc. X, do art. 29, da Constituição Federal de 1988, o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, como ambos (prefeito e senador) possuem prerrogativa de função de natureza constitucional, não haverá vis atractiva, devendo cada qual ser julgado em seu Tribunal respectivo."
Quanto a letra "b" a assertiva está errada face o disposto no artigo 107 do CPP que dispõe "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."
A letra "c" está errada em razão de no direito pátrio a denominada prova inominada ser aceita. Neste sentido, preleciona Emerson Castelo Branco: QUESTÃO COMENTADA N.° 283: PROVA INOMINADA NO PROCESSO PENAL
(JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB) Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos.
Resposta: Errado. A prova inominada é perfeitamente cabível no processo penal. Exemplo disso é o reconhecimento policial por meio de álbum de fotografias, bem como os procedimentos de identificação da voz
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No que toca à assertiva A, existem duas correntes, uma de cunho doutrinário, outra de cunho jurisprudencial, mais recente. A analise da evolução jurisprudencial do STF nos leva à afirmar que a questão está mesmo CORRETA!!!!
Certa linha doutrinária perfilha o entendimento de que mesmo diante da conexão entre dois corréus detentores de foro prerrogativa de função,- foros esses fixados diretamente na Constituição Federal,- não haveria outra solução senão a separação dos processos, porquanto ambas as competências decorriam igualmente da Lei Maior, v.g. um Senador da Républica (foro no STF) e um Prefeito (foro no TJ) como corréus numa apropriação indébita previdenciária; apesar da conexão os processos seguiriam autonomamente um no STF e o outro no TJ.
Noutro giro, a Sumula 704 do STF enuncia que "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ."
O leading case que fundamentou a edição da Sum. 704 foi o HC 68846/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão. Na mesma esquadra vieram o HC 75841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti e o HC 75573/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.
Em todos esses processos havia apenas um réu com foro por prerrogativa de função, o qual atraía pela vis atractiva, em razão de conexão ou continência, os demais denunciados, que por sua vez alegavam que essa configuração processual consubstanciava supressão de instância e, consequentemente, violação do juiz natural, violação da ampla defesa e do devido processo legal. Refutando esses argumentos que o STF chegou ao enunciado da Sum. 704.
Desse quadro, certa doutrina,- quiça firmando-se no fato de a Sum. 704 só se aplicar aos casos em que houvesse apenas um réu com foro por prerrogativa de função, ou, havendo mais de um, todos devessem ser julgados no mesmo Tribunal,- entendeu que quando os réus tivessem foro por pregativa de função distintos, ambos fixados diretamente na Constituição Federal, haveria separação de processos, cada qual sendo julgado no tribunal respectivo.
MAS O STF VEM, MODERRNAMENTE, ENTENDENDO QUE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SE EXTENDE MESMO AQUELE QUE TAMBÉM TENHA FORO PRIVATIVO, DESDE QUE A REUNIÃO P/PROCESSO E JULGAMENTO SE FAÇA NA INSTÃNCIA DE GRADAÇÃO SUPERIOR, COMO DIZ O CPP.
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Complementando a resposta do colega Sandro, o entendimento apresentado na assertiva "a" também está de acordo com o de Guilherme de Souza Nucci: (...) como ambas as esferas de competência estão fixadas na Constituição Federal, deve-se respeitar o juiz natural, conforme a qualificação de cada infrator. (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p.294.
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a) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva. ERRADA. Tanto o prefeito como o senador tem foro por prerrogatica de função advindos da Constituição. Nesse caso, não ocorre a "vis atractiva", mas sim a separação dos processos.
b) A defesa pode argüir a suspeição da autoridade policial em qualquer tempo, no transcorrer do inquérito policial. ERRADA. A defesa não poderá arguir suspeição de autoridade policial, mas esta deverá se declarar suspeita de oficio!
c) Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos. ERRADA. As provas inominadas não sao consideradas ilícitas.
d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular. CORRETA. Vide comentários dos colegas acima.
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"Se a decisão de arquivamento é do procurador-geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça pode rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral, nos casos de atribuição originária (art. 12, XI, da Lei n. 8,625/93)" - Denilson Feitoza
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Complementando o exposto pela colega Mariana, trago os recursos pertinentes a cada crime para o desarquivamento do IP:
São exceções à irrecorribilidade do inquérito policial: - Crimes contra a economia popular - Recurso de Ofício
- Crimes contra a saúde pública - Recurso de Ofício
- Contravençao por jogo do bicho - Rese
- Corrida de cavalo fora de hipódromo. - Rese
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A assertiva "A" está correta e corresponde ao entendimento atual do STF. À época de aplicação da prova (06/2007), o tribunal ainda não havia enfrentado o tema.
Vejam os seguintes acórdãos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE INQUÉRITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, a, e 96, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA INSTÂNCIA. JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Precedente. 2. O pedido de reintegração de Magistrado afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça envolve direito estranho à liberdade de ir e vir, não podendo ser abrigado em habeas corpus. Precedente. 3. A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da federação diferentes pode ser determinada, quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 4. O Código de Processo Penal não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus. 5. Não viola o princípio do juiz natural atração, por conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar inquérito e ação penal envolvendo desembargador e magistrado, porque detém jurisdição de maior graduação entre as indicadas pela Constituição da República. 7. Ordem denegada. (HC 104957, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00114)
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Membro do Ministério Público estadual. Condição de co-réu. Conexão da acusação com fatos imputados a desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Inexistência. Feito da competência do Superior Tribunal de Justiça. HC denegado. Aplicação da súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável. (HC 91437, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00391 RTJ VOL-00204-03 PP-01224)
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Gente, de onde vocês tiraram essa informação de que cabe recurso da decisão que arquivar o inquérito nos casos de crime contra a economia popular, crime contra a saúde pública, contravençao por jogo no bicho e corrida de cavalo fora do hipódromo?
Estou procurando mas não consigo encontrar!
Obrigada!!
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Caro, rafael
Todas as exceções relatadas estão previstas nas suas respectivas legislações específicas.
A título exemplificativo segue o art. 7º da Lei 1.521/51, que prevê o recurso de ofício nos casos de arquivamento de IP de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública:
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
Abraço e bons estudos!
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Complementando ainda sobre a recorribilidade da decisão de arquivamento do IP, em caso de arquivamento pelo PGJ, poderá caber pedido de revisão ao colégio de procuradores, e também no caso de o juiz arquivar o IP de ofício, caberá correição parcial...
Entendimento ministrado pelo Renato Brasileiro
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A decisão que determina o arquivamento do inquérito é, em regra,irrecorrível, ou seja, não cabe qualquer recurso.
Exceção 1: a decisão que arquiva o inquérito policial ou absolve o réu nos crimes contra a saúde pública ou economia popular estão sujeitas ao
“recurso de ofício” (reexame necessário ou remessa obrigatória – art. 7º da Lei nº 1.521/51).
Exceção 2: a decisão que arquiva o inquérito quando se tratar das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259/44 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas) está sujeita ao recurso em sentido estrito;
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A sumula 704 prever a hipótese do co-reu sem prerrogativa de função; Já quando ambos tem prerrogativa previsto na CF/88 deverá haver separação do processo.
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Caros colegas,
Continuo em dúvida quanto a alternativa "a". Entendo a explicação de que quando ambas competências forem previstas na CF/88, não há que se falar em vis atractiva, devendo cada acusado ser processado e julgado diante da justiça que lhe foi prevista constitucionalmente. No entanto, no caso do prefeito, o art. 29, inciso X da CF/88, trata da competência da justiça estadual: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; e a questão traz um crime de competência da justiça federal, o crime de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o INSS (autarquia federal), desta feita deveria ser o prefeito julgado perante o TRF, no entanto, isto está previsto em súmula e não na CF/88:
Súmula 702 do STF:
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
E aí, o que me dizem?
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d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular.
Em regra o arquivamento é irrecorrível, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública.
As exceções a essa regra são:
Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – art. 7º da Lei nº 1.521/51 – cabe o recurso de ofício:
Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
Quando houver o arquivamento em relação às contravenções do jogo do bicho e corridas de cavalos fora do hipódromo, nos termos do art. 6º, p. único da Lei nº 1.508/51 – cabe recurso em sentido estrito:
Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.
Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito.
Arquivamento de inquérito de ofício pelo juiz. Por se tratar de error in procedendo, caberá correição parcial.
Em hipótese de atribuição originária do PGJ cabe pedido de revisão ao colégio de procuradores, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.625/93:
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (...)
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
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Prezada Lena,
De fato, o art. 29 da CF fala em competência do Tribunal de Justiça. Mas isso não torna a questão errada, visto que ela não fala que o julgamento do prefeito será perante o TJ. É certo que, em decorrência da competência constitucional, o prefeito não será julgado perante o STF. Agora, o juízo em que o prefeito será processado e julgado refere-se a outra discussão, nao posta na alternativa. Por isso, acho que dá para compatibilizar os entendimentos.
Espero ter ajudado.
Abraços.
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Acho que essa questão deveria ser anulada, senão vejamos a súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido
processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados.
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Embora tenha marcado : A
A alternativa ainda aqui consta como gabarito: D
Bons Estudos! Jesus Abençoe!
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Quanto ao questionamento da letra A, tem-se que atualmente prevalece que se ambos possuem for por prerrogativa de função será competente o FORO DE MAIOR GRADUAÇÃO;
Caso apenas um tenha for por prerrogativa de funcão é facultativo, masssssss, se for crime contra a vida, é o obrigatoria a cisão do julgamento.
Foco Força e fé!
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Comentário sobre a letra D:
Em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível.
Exceções:
- Crime contra a economia popular: cabe recurso de ofício.
- Contravenções penais de jogo do bicho ou corrida de cavalo fora do hipódromo: cabe recurso em sentido estrito.
- Arquivamento realizado de ofício pelo juiz: cabe correição parcial, diante do erro de procedimento.
- Arquivamento nos casos de atribuição originária do PGJ: cabe recurso ao colégio de procuradores de justiça.
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Não cabe suspeição no inquérito, podendo o Delegado se autodeclarar suspeito
Abraços