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ID
3049255
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Humberto Theodoro Júnior afirma que o saneamento do processo já estava presente no CPC/1939, sob a rubrica de despacho saneador, seguindo a tradição do direito luso-brasileiro, e esclarece que o sistema processual foi evoluindo e assumindo contornos sensivelmente diferentes, inclusive aproximando-se, em alguns aspectos, do sistema germânico (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 11/2017. VitalBook file. p. 861.). Sobre saneamento do processo, assinale a alternativa INCORRETA, levando em conta o que está estabelecido no CPC/2015 (e não eventuais interpretações doutrinárias):

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" incorreta.

    C) Se na audiência de saneamento o juiz deferir a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes, elas terão prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentar os quesitos, indicar o assistente técnico, arguir a suspeição ou o impedimento do perito e apresentar rol de testemunhas.

    Se houver testemunhas a serem ouvidas, o juiz fixará prazo comum de, no máximo, 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º, do art. 357, do NCPC.

    Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    Em caso de prova pericial, o juiz deverá observar perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Se possível, estabelecerá desde logo a data de sua realização, nos termos do §8º do art. 357, do NCPC:

    Art. 357, § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

  • Complementando o comentário da colega:

    Art. 357.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • e) Correta.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...]

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    Gabarito: c)

  • Alternaiva "C" é a incorreta. Não se trata de prazo sucessivo, mas não SUPERIOR à 15 dias. e dentro de 15 dias da intimação do despacho de nomeação do períto. ART. 357, §4º E 465, §1º, INCISO I, II, DO NCPC

  • Prova Testemunhal e Saneamento do Processo:

    -> Se Saneamento POR DECISÃO -> 15 dias para apresentar rol

    -> Se Saneamento EM AUDIÊNCIA -> as partes devem levar o rol para o ato

  • DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

    §1. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    §2. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito à que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    §3. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações.

    §4. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    §5. Na hipótese do §3, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    §6. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    §7. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    §8. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    §9. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 hora entre as audiências.

  • Lei 13.105/15:

    " Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    [...]

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas."

    Ou seja, se a decisão de saneamento se der nos autos, sem realização de audiência, as partes têm prazo comum de 15 dias para apresentar rol de testemunhas por petição simples.

    Se o juiz designar audiência de saneamento, as partes já devem levar o rol para apresentar na própria audiência.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, em especial do tema saneamento do processo.
    O art. 357 do CPC assim expressa:
    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, o saneamento pode ser emanado pelo juiz em decisão interlocutória escrita, bem como em sede de audiência específica para tanto (CPC, art. 357, §3º) ou via negócio jurídico processual (CPC, art. 357, §2º).
    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, em casos de maior complexidade, o saneamento pode demandar audiência específica para tanto, conforme resta evidente no art. 357, §3º, do CPC.
    LETRA C- INCORRETA, E RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, arguir suspeição ou impedimento é comum, e não sucessivo entre as partes. É preciso observar que o art. 357, §8º, do CPC, ao tratar do tema, determina que se siga o art. 465 do CPC, que diz o seguinte:
    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Proferida decisão saneadora, tem as partes 05 dias para postular esclarecimentos. Findo tal prazo, a decisão torna-se estável. É o que resta no art. 357, §1º, do CPC.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Conforme já exposto, cabe negócio jurídico processual para fixar o saneamento do processo. Sendo homologado tal acordo, ele vincula as partes e o juiz. É o que resta claro no art. 357, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • letra C prazo é comum. caiu tb no mpmg
  • COLEGAS, QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PRAZO COMUM E SUCESSIVO?