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ID
3049267
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam que “[...] um recurso somente é cabível quando a lei processual indicar-lhe – diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial – como o adequado para extravasar a insurgência. O cabimento diz respeito à adequação de determinado meio recursal para promover o ataque de dada decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: Tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) A respeito do tema, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Julgamento parcial de mérito = Agravo de Instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: LETRA C. A decisão será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 485 (juiz não resolve o mérito) e 487, incisos II (prescrição e decadência) e III (sentença homologatória) , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • alguém pode explicar pq a letra B estaria certa?

  • ITEM (C) ERRADO

    Não é apelação, mas sim AGRAVO DE INSTRUMENTO!!!!

    Artigo 1015 - Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo

  • Larissa Moura,

    A letra B está correta conforme o § 3, do artigo 1009, do CPC:

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    (...)

    § 3: O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 (no caso, a tutela provisória) integrarem capítulo da sentença.

  • a) correta:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no .

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    b) Correta:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    c) Incorreta

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    d) Correta

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  ;

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    e) Correta

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Segundo o Informativo 643 do STJ contra a decisão interlocutória que rejeita a prescrição e a decadência é cabível Agravo de Instrumento por ser decisão de mérito.

  • ITEM D e E:

    ''Outro exemplo é o da decisão que indefere o pleito de prova, pericial ou testemunhal. Em matéria probatória, o art. 1.015 prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º. No entanto, não traz tal art. 1.015 a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferir qualquer prova cuja produção for pretendida pela parte. Podemos imaginar hipótese em que a prova pericial deve ser produzida imediatamente, sob pena de perecimento, como no caso de um edifício incendiado prestes a ruir. Podemos, ainda, imaginar hipótese em que a oitiva da testemunha faz-se urgente, como no caso de vítima de doença terminal, ou até mesmo hipótese em que se faça necessária a acareação das testemunhas''.

  • Julgamento parcial de mérito em decisão interlocutória = Agravo de Instrumento.

  • A) O autor poderá opor embargos de declaração para suprir omissão da sentença que deixou de seguir enunciado de súmula invocado por ele na inicial e a cujo respeito o juiz deixou de demonstrar que, no caso em julgamento, existia distinção ou a superação do entendimento. (Art. 1.022, II; art. 489, § 1º, VI)

    B) Para o autor reformar apenas o capítulo da sentença que revogou a tutela provisória de urgência antecipada concedida liminarmente, caberá apelação. (art. 1.013, § 5º)

    C) ERRADO. Se o juiz de 1ª instância julgar liminarmente improcedente apenas 01 dos 03 pedidos deduzidos na inicial, por entender que em relação a ele ocorreu a prescrição, o autor deverá interpor agravo de instrumento para reformar referido capítulo da decisão. (Art. 354)

    D) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    E) Para anular a decisão interlocutória saneadora proferida pelo juiz de 1ª instância que indeferiu a produção de prova pericial [não cabe AGI – art. 1.015], de acordo com o disposto no CPC, caberá Apelação, apenas após a prolação da sentença [em preliminar de apelação – art. 1.009, § 1º].

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    É importante ter em mente que no caso de julgamento parcial de mérito, não falamos que o recurso a ser aviado de pedido julgado improcedente seja a apelação, mas sim o agravo de instrumento.
    Melhor concebendo o tema, temos o seguinte no CPC:
    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Esta noção é central para responder a questão em análise.
    Vamos analisar as alternativas da questão, a qual pede a resposta incorreta.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Existindo omissão em decisão, o recurso cabível para promover esclarecimento do ponto omisso são os embargos de declaração, conforme o art. 1022 do CPC:
    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III - corrigir erro material.
    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o capítulo da sentença que revoga tutela provisória pode ser atacado em apelação. Diz o CPC, art. 1013, §5º:
    Art. 1013 (...)
    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme já exposto, a sentença que não apreciou todos os pedidos da inicial, apenas julgando improcedente uma das pretensões, é desafiada por agravo de instrumento e não por apelação. Basta ver o assinalado no art. 354 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A decisão sobre redistribuição do ônus da prova é desafiada através de agravo de instrumento, conforme resta claro no art. 1015, XI, do CPC:
    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    (...)XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A decisão que indefere perícia não é elencada como passível de agravo de instrumento no art. 1015 do CPC. Para que não exista preclusão, tal decisão tem que ser impugnada em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões recursais.
    Diz o art. 1009:
    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C