-
Confesso que fiquei sem entender o porque que a questao se encontra errada, uma vez que o CC assim preceitua:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
...
Neste caso o rapaz tem 17 anos, portanto relativamente incapaz
-
ART. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
-
Então, mas da forma que a questão aparece (sem mostrar o enunciado completo), com certeza o Primeiro Comentário tem coerência, mas se lermos o enunciado todo, veremos que ele omitiu sua idade dolosamente, transformando o negócio jurídico em plena eficácia, conforme o Segundo Comentário!
-
No caso a questão está errada porque o negócio é válido. Pois de acordo com o art 180 do CC ele não pode eximier-se da obrigação, então ele vai ter que arcar com a obrição assumida.
-
Acredito que o comentário do Samuel está correto.
Como o menor disse ter 18 anos, para o Direito Civil é como se 18 anos tivesse, sendo o negócio jurídico válido.
O dolo do menor não é conhecido pela parte.
-
Marquei como "errado", mas cabe a seguinte discussão:
O art. 180, ao dizer "O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade" parece proibir a iniciativa de anular o negócio jurídico apenas ao próprio menor, como uma espécie de sanção por ter ocultado o seu estado de relativamente incapaz. Caso contrário, se aproveitaria de sua própria torpeza.
Nesse caso, um terceiro não poderia pedir a anulação? Já que é um ato praticado por relativamente incapaz, sem incidir o art. 180? Nesse caso a questão estaria certa.
O que acham?
-
Fábio Barros, a resposta a esse seu questionamento está no 105.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Assim, não é facultado ao agente capaz alegar a incapacidade da outra parte em seu benefício, pois, embora seja requisito do contrato o agente capaz, DO SEU LADO DO CONTRATO, a capacidade era plena.
Não sei se fui claro em minha argumentação, mas estou certo que com a leitura atenta do dispositivo legal supra colacionado a compreensão da resposta à sua pergunta virá naturalmente em sua mente.
Abração, chegado. Bons estudos.
-
Pessoal,
o fundamento para o gabarito está nos artigos 180 e 105 do CC/2002.
Juvenal, de fato, não pode requerer a anulação do negócio jurídico, pois este declarou-se maior (art. 180 do CC/2002).
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Petrônio, também, não pode requerer em benefício próprio a anulação do negócio jurídico pelo fundamento da incapacidade relativa de Juvenal (art. 105 do CC/2002)
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Os co-interessados capazes (que a questão não aborda) só poderiam requerer a anulação do negócio jurídico se fosse indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum (art. 105, in fine, do CC/2002). Como o examinador não buscou esse conhecimento excepcional, tem-se, por regra, que o negócio jurídico é válido. Por isso a questão está errada.
-
Colegas, para mim..o vicio esta no plano da Existencia e validade do negocio juridico que exige Pessoa Natural ou Juridica, mas com capacidade de fato.
-
Quando Juvenal mentiu sobre sua idade, alegando que era maior, houve, na verdade, uma simulação, ou seja, o negocio juridico é nulo. Portanto, nao se pode anular algo que já nasceu nulo. TENHO DITO!!
-
Pessoal, também errei a questão. Mas quando observei bem, notei que todos entramos numa "pegadinha" da CESPE. Pois, a questão enfatiza que Juvenal "não foi assistido no ato, que exige a capacidade civil plena".Bem, o Artigo 166, do CC, é expresso quando afirma, em seu inciso IV, que o negócio jurídico será NULO, quando não se revestir da forma prescrita em lei. Assim, o ato em tela se subsumia à exigência de capacidade civil plena, de tal sorte que o negócio jurídico será NULO e não anulável.
-
Prezado André,
Creio que você tenha cometido um equívoco, pois a capacidade civil não se confunde com forma prescrita em lei para o ato. Quando o CC exige determinada forma especial para a prática de um negócio, ele não se refere à capacidade das partes, mas, por exemplo, à necessidade de um negócio jurídico ser efetivado mediante escritura pública.
A incapacidade relativa da parte não é causa de nulidade do negócio, mas apenas a incapacidade absoluta, como se depreende do art. 166, I, do CC.
Para fundamentar a questão, devemos usar os artigos 105 e 180, como já dito antes.
-
Errei porque não li o texto relacionado a questão que diz que Juvenal declarou-se maior de idade quando assinou o contrato com Petrônio. Nesse caso incide o art. 180, CC: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
-
Jessica, é simples.
O negócio não é nulo, nem anulável. É válido!
-
O NEGÓCIO JURÍDICO SERÁ VÁLIDO!!!!!
Existem duas hipoteses nas quais o menor entre 16 a 18 anos não pode eximir-se de suas obrigações, que constam do artigo 180 CC.
Uma delas é o caso da questão do cespe "no ato de obrigar-se, declarou-se maior".
A segunda é quando a outra parte inquiriu o menor quando a sua idade (capacidade jurídica) e este dolosamente a omitiu para depois invocá-la no intuito de se fazer anulável o negócio jurídico.
-
o negócio é válido... art. 180 do CC
-
Gabarito: errado.
Fundamentação: o negócio celebrado por menor relativamente incapaz, sem a assistência dos responsáveis legais, é passível de anulação, conforme dicção do artigo 171 do CC/02. Não se reconhece a anulabilidade do negócio, entretanto, se o menor - no momento da celebração - declarou-se maior de idade, consoante dispõe o art. 180 do CC/02. Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, sendo considerado válido o negócio jurídico. Isso porque a lei prestigia a boa fé e impede aquele que agiu com malícia de se beneficiar da sua própria torpeza.
-
Negocio Juridic celebrado por absolutamente incapaz, o negocio sera NULO.
-
O comentário da jessyka freires tá errado... o NEGÓCIO é VÁLIDO!
-
na verdade, o comentário de jéssyka está correto, só não está diretamente ligado a questão em tela, mas vejo que ela só mencionou que ao Absolutamente incpaz será Nulo, não anulável como é com o Relativamente.
-
O ATO É VÁLIDO!
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 180 CC ART. 105, AMBOS DO CC/02:
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Petrônio, também, não pode requerer em benefício próprio a anulação do negócio jurídico pelo fundamento da incapacidade relativa de Juvenal (art. 105 do CC/2002)--> Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.