SóProvas


ID
305179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juvenal, com 17 anos de idade, assinou um contrato com
Petrônio, em que se declarou maior de idade. Petrônio não tinha
conhecimento da verdadeira idade de Juvenal, que não é emancipado
e não foi assistido no ato, que exige a capacidade civil plena.

Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens que se
sucedem.

Como Juvenal possui 17 anos de idade e não foi assistido na prática do ato, o negócio jurídico é anulável.

Alternativas
Comentários
  • Confesso que fiquei sem entender o porque que a questao se encontra errada, uma vez que o CC assim preceitua:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente; 


    ...
    Neste caso o rapaz tem 17 anos, portanto relativamente incapaz
  • ART. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
  • Então, mas da forma que a questão aparece (sem mostrar o enunciado completo), com certeza o Primeiro Comentário tem coerência, mas se lermos o enunciado todo, veremos que ele omitiu sua idade dolosamente, transformando o negócio jurídico em plena eficácia, conforme o Segundo Comentário!
  • No caso a questão está errada porque o negócio é válido. Pois de acordo com o art 180 do CC ele não pode eximier-se da obrigação, então ele vai ter que arcar com a obrição assumida.
  • Acredito que o comentário do Samuel está correto.

    Como o menor disse ter 18 anos, para o Direito Civil é como se 18 anos tivesse, sendo o negócio jurídico válido.
    O dolo do menor não é conhecido pela parte.
  • Marquei como "errado", mas cabe a seguinte discussão:

    O art. 180, ao dizer  "O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade" parece proibir a iniciativa de anular o negócio jurídico apenas ao próprio menor, como uma espécie de sanção por ter ocultado o seu estado de relativamente incapaz. Caso contrário, se aproveitaria de sua própria torpeza.

    Nesse caso, um terceiro não poderia pedir a anulação? Já que é um ato praticado por relativamente incapaz, sem incidir o art. 180? Nesse caso a questão estaria certa.

    O que acham?






  • Fábio Barros, a resposta a esse seu questionamento está no 105.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


    Assim, não é facultado ao agente capaz alegar a incapacidade da outra parte em seu benefício, pois, embora seja requisito do contrato o agente capaz, DO SEU LADO DO CONTRATO, a capacidade era plena. 
    Não sei se fui claro em minha argumentação, mas estou certo que com a leitura atenta do dispositivo legal supra colacionado a compreensão da resposta à sua pergunta virá naturalmente em sua mente.

    Abração, chegado. Bons estudos.
  • Pessoal,

    o fundamento para o gabarito está nos artigos 180 e 105 do CC/2002.

    Juvenal, de fato, não pode requerer a anulação do negócio jurídico, pois este declarou-se maior (art. 180 do CC/2002).

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Petrônio, também, não pode requerer em benefício próprio a anulação do negócio jurídico pelo fundamento da incapacidade relativa de Juvenal (art. 105 do CC/2002)

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Os co-interessados capazes (que a questão não aborda) só poderiam requerer a anulação do negócio jurídico se fosse indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum (art. 105, in fine, do CC/2002). Como o examinador não buscou esse conhecimento excepcional, tem-se, por regra, que o negócio jurídico é válido. Por isso a questão está errada.


  • Colegas, para mim..o vicio esta no plano da Existencia e validade do negocio juridico que exige Pessoa Natural ou Juridica, mas com capacidade de fato.
  • Quando Juvenal mentiu sobre sua idade, alegando que era maior, houve, na verdade, uma simulação, ou seja, o negocio juridico é nulo. Portanto, nao se pode anular algo que já nasceu nulo. TENHO DITO!!

  • Pessoal, também errei a questão. Mas quando observei bem, notei que todos entramos numa "pegadinha" da CESPE. Pois, a questão enfatiza que Juvenal "não foi assistido no ato, que exige a capacidade civil plena".Bem, o Artigo 166, do CC, é expresso quando afirma, em seu inciso IV, que o negócio jurídico  será NULO, quando não se revestir da forma prescrita em lei. Assim, o ato em tela se subsumia à exigência de capacidade civil plena, de tal sorte que o negócio jurídico será NULO e não anulável.
  • Prezado André, 

    Creio que você tenha cometido um equívoco, pois a capacidade civil não se confunde com forma prescrita em lei para o ato. Quando o CC exige determinada forma especial para a prática de um negócio, ele não se refere à capacidade das partes, mas, por exemplo, à necessidade de um negócio jurídico ser efetivado mediante escritura pública. 
    A incapacidade relativa da parte não é causa de nulidade do negócio, mas apenas a incapacidade absoluta, como se depreende do art. 166, I, do CC.
    Para fundamentar a questão, devemos usar os artigos 105 e 180, como já dito antes.

  • Errei porque não li o texto relacionado a questão que diz que Juvenal declarou-se maior de idade quando assinou o contrato com Petrônio. Nesse caso incide o art. 180, CC: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
  • Jessica, é simples.
    O negócio não é nulo, nem anulável. É válido!
  • O NEGÓCIO JURÍDICO SERÁ VÁLIDO!!!!!

    Existem duas hipoteses nas quais o menor entre 16 a 18 anos não pode eximir-se de suas obrigações, que constam do artigo 180 CC.
    Uma delas é o caso da questão do cespe "no ato de obrigar-se, declarou-se maior".
    A segunda é quando a outra parte inquiriu o menor quando a sua idade (capacidade jurídica) e este dolosamente a omitiu para depois invocá-la no intuito de se fazer anulável o negócio jurídico.
  • o negócio é válido... art. 180 do CC

  • Gabarito: errado.
    Fundamentação: o negócio celebrado por menor relativamente incapaz, sem a assistência dos responsáveis legais, é passível de anulação, conforme dicção do artigo 171 do CC/02. Não se reconhece a anulabilidade do negócio, entretanto, se o menor - no momento da celebração - declarou-se maior de idade, consoante dispõe o art. 180 do CC/02. Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, sendo considerado válido o negócio jurídico. Isso porque a lei prestigia a boa fé e impede aquele que agiu com malícia de se beneficiar da sua própria torpeza.

  • Negocio Juridic celebrado por absolutamente incapaz, o negocio sera NULO.

     

  • O comentário da  jessyka freires tá errado... o NEGÓCIO é VÁLIDO!

  • na verdade, o comentário de jéssyka está correto, só não está diretamente ligado a questão em tela, mas vejo que ela só mencionou que ao Absolutamente incpaz será Nulo, não anulável como é com o Relativamente.

  • O ATO É VÁLIDO!

    EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 180 CC ART. 105, AMBOS DO CC/02:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Petrônio, também, não pode requerer em benefício próprio a anulação do negócio jurídico pelo fundamento da incapacidade relativa de Juvenal (art. 105 do CC/2002)--> Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.