SóProvas


ID
305221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Túlio é divorciado de Maria desde 2001. A partir do
divórcio, ele passou a morar com o seu filho mais velho. Túlio
reside habitualmente em dois imóveis que estão em seu nome: em
uma casa em Petrópolis – RJ, que vale aproximadamente
R$ 150.000,00, e em um apartamento no Rio de Janeiro, que vale
R$ 200.000,00. Do casamento com Maria, ele tem um outro filho de
13 anos de idade, que mora com Maria. Ocorre que Túlio não paga
IPTU do apartamento do Rio de Janeiro há quatro anos.
Em decorrência do inadimplemento do referido imposto, o
município do Rio de Janeiro pretende executar o imóvel de Túlio.
Túlio, por sua vez, alega que o referido imóvel é um bem de família
e, portanto, não responde por suas dívidas de IPTU.

Com relação à situação hipotética apresentada e às determinações da
Lei n.º 8.009/1990, julgue os itens que seguem.

Os bens móveis que guarnecem o bem de família de Túlio não constituem bem de família.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a lei 8.009/90:

    Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

    Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Contudo, é forçoso afirmar que as dívidas oriundas de impostos, taxas ou condomínio devidas em função do imóvel têm o condão de afastar a proteção do bem de família.

  • Não concordo com o final do seu comentário devido ao que diz o artigo 1715 do CC.

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
  • Cuidado, o comentário do colega Peterson encontra-se equivocado. No caso não se aplica o CC  que trata do bem de família voluntário, o qual, nos termos do art. 1711, deve ser constituído por escritura pública ou testamento, o que não ocorre na questão.

    Assim, correto o primeiro comentário que fundamenta com a legislação especial, já que se trata de bem de família legal.
  • Lei 8.009 de 1990:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

  • O comentário da colega Tathiane está equivocado. Independente de ser bem de família legal, não se pode alegar a impenhorabilidade quando decorrente de cobrança de imposto taxa e contribuição devidas em função do imóvel, segundo a redação do art. 3, IV, da Lei n. 8009.

  • O comentário da colega Tathiane está equivocado. Independente de ser bem de família legal, não se pode alegar a impenhorabilidade quando decorrente de cobrança de imposto taxa e contribuição devidas em função do imóvel, segundo a redação do art. 3, IV, da Lei n. 8009.

  • o imóvel destinado a moradia da família do devedor, com os bens móveis que o guarnecem, que não pode ser objeto de penhora judicial para pagamento de dívida. Tem por objetivo proteger os membros da família, que nele vivem da constrição decorrente da responsabilidade patrimonial, que todos os bens econômicos do devedor ficam submetidos, os quais, na execução, podem ser judicialmente alienados a terceiros ou adjudicados ao credor” (Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).

  • Principio da Gravitação Jurídica: a natureza jurídica do bem acessório é a mesma natureza jurídica do bem principal.

  • ERRADO

    No caso em questão, não há que se considerar os arts. 1711 e ss. do CC, que tratam do bem de família convencional ou voluntário, mas sim, o que dispõe a Lei 8.009/90, conforme expresso no próprio enunciado.

    1 - Nos termos do art. 5°, Parágrafo único, da referida Lei, considera-se bem de família o imóvel de menor valor, ou seja, o apartamento de R$ 150.000,00.

    2 - Também é pertinente o conhecimento da súmula 364 do STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas"

    3 - No entanto, segundo o art. 3°, IV, não incidirá a proteção de bem de família no que tange à cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (o IPTU atrasado, no caso em tela)

    4 - Aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, sendo os bens móveis que guarnecem o apartamento bens acessórios do principal, a eles também não incidirá a proteção de bem familiar

    Conclusão: ainda que, conforme o art. 5° da Lei 8.009/90 e o entendimento sumulado STJ, o apartamento fosse considerado bem de família, enquadra-se aqui a exceção prevista no art. 3°, IV, da mesma Lei, o que impede que Túlio evoque a proteção de bem familiar, tanto em relação ao imóvel quanto em relação aos bens que o guarnecem.