I- A inscrição do crédito em dívida ativa configura fato contábil permutativo, pois não altera o valor do patrimônio líquido do ente público; (CORRETO ~ TANTO A INSCRIÇÃO, QUANTO O RECEBIMENTO DE DÍVIDA ATIVA, em regra, SÃO FATOS PERMUTATIVOS, VISTO QUE A VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA É APROPRIADA NO MOMENTO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO FISCAL)
II- O recebimento de dívida ativa corresponde a uma receita sob a ótica orçamentária, com simultânea baixa do crédito registrado anteriormente no ativo contra as contas de disponibilidades, sob a ótica patrimonial; (CORRETO ~ SOB A ÓTICA ORÇAMENTÁRIA, A RECEITA É APROPRIADA NO MOMENTO DA ARRECADAÇÃO. QUANTO À ÓTICA PATRIMONIAL, DÁ BAIXA NO CRÉDITO DE DÍVIDA ATIVA DIMINUINDO O DIREITO E AUMENTANDO A DISPONIBILIDADE)
III- A execução da dívida ativa decorrente de impostos é requisito para recebimento de transferências voluntárias.
CORRETO ~ ART. 11 DA LRF Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.