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ID
305224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Túlio é divorciado de Maria desde 2001. A partir do
divórcio, ele passou a morar com o seu filho mais velho. Túlio
reside habitualmente em dois imóveis que estão em seu nome: em
uma casa em Petrópolis – RJ, que vale aproximadamente
R$ 150.000,00, e em um apartamento no Rio de Janeiro, que vale
R$ 200.000,00. Do casamento com Maria, ele tem um outro filho de
13 anos de idade, que mora com Maria. Ocorre que Túlio não paga
IPTU do apartamento do Rio de Janeiro há quatro anos.
Em decorrência do inadimplemento do referido imposto, o
município do Rio de Janeiro pretende executar o imóvel de Túlio.
Túlio, por sua vez, alega que o referido imóvel é um bem de família
e, portanto, não responde por suas dívidas de IPTU.

Com relação à situação hipotética apresentada e às determinações da
Lei n.º 8.009/1990, julgue os itens que seguem.

Supondo que o apartamento seja considerado como bem de família, ainda assim poderá responder pela cobrança dos impostos devidos em função do imóvel familiar.

Alternativas
Comentários
  • É forçoso afirmar que as dívidas oriundas de impostos, taxas ou condomínio devidas em função do ímovel têm o condão de afastar a proteção do bem de família.
  • Excetuam-se a impenhorabilidade(L 8.009/03): I - os creditos dos trabalhadores domésticos e das respectivas contribuições previdenciárias; II – o financiamento para sua construção ou aquisição. A justificativa e obvia. Se assim não fosse, a construção ou aquisição da casa própria ficaria praticamente inviabilizada a quem não tivesse patrimônio para responder pelo investimento. Também as dividas sobre o bem não o liberam da penhora; IV impostos predial e territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel; V - hipoteca; e VII - fiança concedida em contrato de locação. (Manual de Direito de Família, Ed. 2010. Maria Berenice Dias, pag. 596).  
  • O comentário do colega Frederico Gomes está desatualizado com relação aos créditos de trabalhadores da própria residência, em virtude da revogação do inciso I, decorrente da LCnº 150/2015.

     

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm

     

  • Essa é uma das exceções a impenhorabilidade do bem de família

  • Jó Henrique,MITO!!!!! KKKKKK

  • Ao meu ver era para está errada o art. 3,IV da Lei 8009/90 diz que não é oponível a impenhorabilidade quando for pela cobrança de imposto do bem imóvel.