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ID
305236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.

Alternativas
Comentários
  •  A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
  • Constituição Federal

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • O critério norteador a ser empregue no deslinde da presente questão é a súmula 85 do TST. O presente dispositivo orienta, em seu inciso IV, que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório adotado, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias àquelas excedentes do módulo semanal (44 horas), assim como apenas o pagamento por trabalho suplementar àquelas anteriormente destinadas à compensação. Aproveitando o ensejo, cumpre destacar que os períodos destinados à repouso e alimentação (01 hora diária) não são contabilizados, para qualquer efeito, na jornada de trabalho do obreiro (art. 71, § 2º da CLT). 

  • Questão: João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.


    Para resolver tal questão, precisamos conhecer e interpretrar corretamente a Súmula 85, do TST, mais precisamente o seu item IV. Mas por quê o item IV? Porque estamos diante de um caso de acordo de compensação e prorrogação de jornada habitual (prestação habitual de horas extras), o que é tratado especificamente nesse item.
    Eis o teor do verbete:

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.



    Apesar de o gabarito ter considerado a questão como correta, ela está errada.
    A questão deve ser resolvida nos termos da Súmula nº 85, item IV, do TST e não de acordo com o entendimento particular do integrante da banca.

    i) as horas excedentes ao módulo semanal devem ser pagas como extras - no caso houve 48 horas de labor semanal - 4 horas devem ser pagas como extras. E o enunciado informa que o foram;
    ii) as horas destinadas à comensação que não ultrapassem o módulo semanal (no caso quatro horas, porque quatro das oito horas extras prestadas já foram pagas corretamente, conforme dito antes) devem ser pagas apenas pelo adicional de horas extras. Portanto, não há que se falar que "deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga". Se assim, considerássemos, teríamos que pagar novamente as quatro horas extras que já foram pagas porque excederam o módulo semanal. Nó máximo seriam quatro horas, mas não como extras, sendo devido somente pelo adicional.

    Veja: das oito horas extras entre segunda e quinta, será pago apenas o adicional, e apenas sobre as horas destinadas à compensação, que no caso são apenas quatro.
    Nessa questão, o cespe errou feio. Mas pelo que vi sequer houve impugnação dos candidatos. Ficou por isso mesmo. Mas uma coisa é certa: a questão está errada. Portanto não se oriente por essa assertiva para estudar o entendimento do TST.
  • Enunciado CORRETO!

    Basta analisarmos corretamente o item IV, da Súm. 85, TST:
    "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto aquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."

    Vejamos: Após o regime de prorrogação e compensação, João passou a cumprir a caga de trabalho de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras = módulo semanal de 48 horas.
    Ou seja, considerando que o módulo semanal deve ser de 44 horas, João prestava, habitualmente, 4 horas extras por semana.

    Conforme o entendimento do TST, acima transcrito, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim sendo, a solução é a seguinte:
     - As 4 horas laboradas a mais, que ultrapassaram a jornada semanal normal (44h), deverão ser pagas como extraordinárias (hora normal + adicional de, no mínimo, 50%);
    - As horas excedentes à oitava hora da carga diária também devem ser consideradas extras, tendo em vista a descaracterização do acordo de compensação. Porém, neste caso, deverá ser pago apenas o adicional de 50% sobre tais horas (porque foram trabalhadas além das 8 horas normais).
    Nota-se que as horas compensadas irregularmente têm natureza de horas extras (tanto que deve ser pago o adicional de 50%), porém, desta hora extra, a hora normal já foi remunerada no salário mensal do empregado. Ressalta-se: elas têm natureza de horas extras. O pagamento que é feito de forma diferenciada (apenas o adicional de serviço extraordinário - 50%), para que não haja enriquecimento ilícito por parte do empregado.
  • Caro Josue,
    Em nenhum momento a questão afirma que haverá o pagamento de horas extras em cima daquelas destinadas à compensação e sim que elas deverão ser consideradas como extra. São coisas diferentes, a questão encontra-se correta, portanto.

  • de segunda a quinta (4 dias) trabalhava 10 h ( totalizando 8 h de serviço extra) sendo que na sexta trabalhava 8 h. Como só recebeu por 4h horas, supõe-se que recebia apenas a partir da 9ª hora e não da 8ª.
  • Vejamos a questão:

    João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.

    Quando li essa parte em negrito " Por proposta de seu empregador...regime de prorrogação e compensação", já percebi algo de errado, consoante entendimento da súmula 85 do TST.

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Em nenhum momento a assertiva tratou de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Ademais, para que haja prorrogação da jornada, as partes precisam entrar em acordo, o que não aconteceu.

    Na última parte da assertiva, ela trouxe "Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária". 

    Logo, a assertiva está corretíssima.

  • Quantas seriam as destinadas a compensação? 4 ou 8? Pq as destinadas a compensação seriam as 8... Que não foram compensadas. Mas as 4 foram pagas como extras Pq ultrapassaram  a jornada, certo? E ai? paga-se só o adicional sobre 4 ou 8 ? 

  • questão desatualizada: a reforma trabalhista autoriza a prestação de horas extras habituais na pactuação de compensação de jornadas ou banco de horas.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)