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ID
305242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca do direito às férias, seguida de uma assertiva
a ser julgada.

Duas semanas antes de iniciar o gozo de suas férias, Aroldo foi flagrado cometendo assédio sexual contra uma de suas colegas de trabalho. Nessa situação, dispensado por justa causa, Aroldo perderá o direito às férias que estava na iminência de fruir.

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.  

  • No entanto, no caso de de dispensa por justa causa o empregado não fará jus a férias de proporcionais.

    SUM - 171 (TST) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO.
    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
  • E aí galera!

    Vamos entender o porquê dos porquês.

    O enunciado menciona "Duas semanas antes de iniciar o gozo de suas férias...". Observe que cabe ao empregador avisar ao empregado com antecedência mínima de 30 dias que ele (empregado) entrará de férias (CLT, art. 135).

    Sendo assim, temos que raciocinar que estas férias (do enunciado da questão) já são adquiridas, tendo em vista que o "flagra" do nosso amigo garanhão ocorreu "duas semanas" antes de inicar o gozo de férias, isto é, dentro daquele período do aviso prévio de férias concedido pelo empregador.

    Não vou repetir o teor da Súmula 171 do TST e dos artigos da CLT, já mencionados pelos nossos colegas. Peço a gentileza de analisá-los logo acima. De todo modo, deixamos claro que o empregado já adquiriu o direito às férias que seriam gozadas, daí ele não as perder, mesmo tendo sido demitido por justa causa.

    Ponto.

    Vamos analisar uma situação hipotética abaixo. (continua)
  • Só para pensar um pouco e refletir. Os colegas comentaristas mencionaram sobre os 12 meses de trabalho (período aquisitivo) e isso e aquilo. Estão certos. A princípio, assim se analisa o direito às férias de 30 dias corridos nos termos do artigo 130 e inciso I da CLT.
     
    Mas, olhem só. Suponhamos que um funcionário já gozou seus 30 dias de férias. Retornou ao trabalho. Trabalhou por mais 6 meses. Se ele (empregado) comunicasse sua demissão ao patrão, este empregado teria direito às férias proporcionais, ainda que indenizadas. Da mesma sorte, recebe-las-ia, também, se fosse demitido sem justa causa. Nos termos da Súmula 171 do TST, caso este obreiro cometesse alguma falta grave e fosse demitido por justa causa, ele não receberia estas férias "proporcionais" na rescisão de contrato, certo? Certo!
     
    Agora vem a questão! No mesmo exemplo do parágrafo anterior, o empregador no sétimo mês (do novo período aquisitivo) comunica com antecedência de 30 dias ao empregado que ele (empregado) tirará 15 dias de férias, ou seja, proporcionais. Muito bem. O funcionário pega o comprovante de aviso prévio de férias dele e continua seu trabalho contente em saber que descansará mais um pouco.
     
    Devido a uma libido exagerada, dez dias depois que ele recebera a comunicação que sairia de férias novamente, ele agarra uma colega de trabalho, configurando assédio sexual. Desta forma, o patrão o demite por justa causa.
     
    Pergunta: ele receberá ou não receberá as férias "PROPORCIONAIS" as quais fora comunicado pelo empregador? E aí, Súmula 171 do TST?
     
    Perceba! Mesmo sendo proporcionais as férias que o obreiro gozaria, será que ele já não tinha direito? Mormente pelo fato de ele já ter sido avisado, antecipadamente, como manda a lei, pelo seu empregador.
     
    Minha humilde opinião. Mesmo sendo demitido por justa causa, neste caso específico hipotético, ele teria direito sim... mesmo a estas férias proporcionais, uma vez que seu "direito" se adquiriu pelo aviso prévio de férias "proporcionais" dado pelo empregador. Lembrem que nem mesmo a LEI prejudicará o direito adquirido, a ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI)
     
    Pessoal, quanto à questão se resume até o "Ponto". Do restante é uma hipótese a ser analisada, com até certo grau de cuidado!
     
    É isso.
  • Anderson, excelente seu comentário. E concordo com você quanto ao direito adquirido às férias proporcionais (que não podemos marcar como certa em assertiva de prova, infelizmente). A própria Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, reconhece como direito adquirido do empregado, ainda que dispensado por justa causa, o direito às férias proporcionais, desde que ele haja trabalhado por , pelo menos, 6 meses. E no Direito do Trabalho prevalece o entendimento da norma mais favorável. Neste caso, tanto pela teoria do conglobamento como do conglomento mitigado ou por institutos, a própria Convenção 132 seria, de fato, afastada, porque a CLT, tomoando-a como um todo, é realmente mais benéfica ao trabalhador, sem embargo, em uma perspectiva mais em prol do trabalhador, seria interessante aplicar a teoria atomicista ou da acumulação, teoria minoritaríssima, mas bem aceita pelo MPT.
  • Germana, realmente há a a Convenção 132 da OIT, a qual garante o pagamento das férias proporcionais ao obreiro em qualquer hipótese, mesmo q o trabalhador seja dispensado por justa causa. Todavia, as bancas de concurso público têm seguido o entendimento do TST (Súmulas 171 e 261), ou seja, o trabalhador sempre terá direito à indenização das férias proporcionais (mesmo que peça demissão e conte com menos de 1 ano de emprego), salvo se for dispensado por justa causa, quando perde o obreiro a remuneração das férias proporcionais.

  • A hipótese é de FÉRIAS SIMPLES, já que o período de aquisição ja passou ( elimina as férias proporcionais ) e ainda o prazo de concessão ainda não teminou ( o que elmina as férias vencidas ), logo, de acordo com o artigo 146 CLT, não importa a causa de sua demissão.
  • Período concessivo e período aquisitivo são períodos diferentes;
    Desta forma, o ato cometido agora, se ele já estava para gozar as férias, não interferirá no referido gozo
    o mesmo pode ser demitido por justa causa, dependendo da situação, todavia, as férias aquiridas não são retiradas
  • O direito às férias integrais o empregado não perde nunca, mesmo que seja dispensado por justa causa, porque passa a ser um direito adquirido do trabalhador, entretanto, às férias proporcionais quando ele (empregado) for dispensado por justa causa não recebe. (Fonte Renato Saraiva).


    Vamos que vamos, meu povo....
  • Efeitos de dispensa          Férias Integrais       Férias Proporcionais

    Sem justa Causa               RECEBE                      RECEBE
    Por Justa Causa                RECEBE                      NÃO RECEBE
    Pedido de demissão          RECEBE                      RECEBE
    Culpa recíproca                  RECEBE                     RECEBE PELA METADE
  • O aviso prévio de trinta dias vai completar o tempo que faltava para esse empregado ter direito às férias integrais e por esse motivo ele não perderá o direito (às férias.)

    Ainda não encontrei outro meio melhor para debater, aprender e aprofundar o conhecimento do que aqui, com os comentários dos amigos do QC. Sou grato pela colaboração de cada um.

    Bons estudos a todos!

  • Duas semanas antes de iniciar o gozo de suas férias, Aroldo foi flagrado cometendo assédio sexual contra uma de suas colegas de trabalho. Nessa situação, dispensado por justa causa, Aroldo perderá o direito às férias que estava na iminência de fruir.

    Quando se fala "duas semanas antes de iniciar o gozo de suas férias" ele quer dizer que o período aquisitivo já foi completado, afinal, a questão não fala "duas semanas antes de ter o direito a férias". Portanto, seria caso de férias integrais, o qual o empregado faz jus mesmo com justa causa. Não é caso de aviso prévio, como o caro colega coloca acima pois, quem é demitido por justa causa não faz jus a aviso prévio. Da mesma forma, como ele já completou o período aquisitivo, também não há que se falar em férias proporcionais, uma vez que a justa causa também impossibilita esse direito.

    Espero ter ajudado.
  • Galera fala, fala, fala e não coloca o gabarito.

    ERRADO!

  • Duas semanas antes de iniciar o gozo de suas férias (...)

    (...) Aroldo perderá o direito às férias que estava na iminência de fruir.

    Fruição: Gozo, ato de utilizar um benefício ao qual possui direito.

     

    Se ele estava na iminência de fruir, ele já possui o direito, suas férias integral !
    gab: ERRADO

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • O cara tava prestes a gozar quando o pegaram.

  • Que coito interrompido, Aroldo!

  • Na justa causa, o empregado recebe apenas as verbas definitivas:

    DEFINITIVAS

    - Saldo salário

    - Férias + 1/3 constitucional vencidas e não concedidas

    Assim, não receberá as verbas proporcionais, nem as indenizatórias:

    PROPORCIONAIS

    - Férias+ 1/3 constitucional proporcionais

    - 13º salário proporcional

    INDENIZATÓRIAS

    - Aviso prévio

    - Multa do FGTS