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GABA: D
FUNDAMENTO
ART. 22,§ 2 RJU 5810
Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
§ 2° O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.
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Publicação no Diário Oficial do Estado: 30 Dias + 15 Dias PARA A POSSE.
Não tomou Posse no prazo: ATO SEM EFEITO.
Tomou posse no prazo: 15 Dias + 15 Dias PARA O EXERCÍCIO.
Não entrou em Exercício no prazo: EXONERAÇÃO.
posse 30 + 15
exercício 15 + 15
PC-PA, aguarde-me.
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Aí galera:
Posse = 30d +15d (art. 22)
Exercício = 30d +15d (art. 25)
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Estou com muita dúvida em relação ao prazo desse artigo 25. Alguém poderia me ajudar?
Na lei 5.810/94 em PDF que baixei, constava o prazo de 30 dias, porém, vi uns colegas falando aqui no site que a lei foi atualizada e o prazo alterado para 15 dias, mas ainda vejo muita gente reproduzindo o texto do artigo com o prazo de 30 dias e não de 15.
Finalmente qual o prazo correto?
Exercício: 30 dias + 15 dias
OU
Exercício: 15 dias + 15 dias
Grata!
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A versão da PGE PA não está atualizada corretamente! Houve um erro material. É só verificar a alteração promovida pela lei 7.071/2007. Ela modifica o caput e o §1 do art. 25 da Lei 5.810/94. Portanto, o prazo para entrar em exercício é, de fato, 15 + 15.
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Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado. § 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR) § 2º O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.
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Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR)
Art 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, no caso de nomeação;
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.
* O § 1º deste art. 25 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação anterior continha o seguinte teor:
“Art. 25. § 1°. - Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30 (trinta) dias.”
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30 + 15 para os dois: posse e exercício.
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Atenção:
Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007).
Fonte:https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/1517
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Pessoal, não vamos confundir os colegas.
Segue atualizada as informações do RJU -PA:
SEÇÃO III- DA POSSE :Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007)
SEÇÃO IV - DO EXERCÍCIO: Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007)
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007)
Fonte: LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994*- Alterada pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE nº 34.534, de 26 de março de 2021 (Atualização mais recente do RJU no DOE).
Gab. D
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NOMEAÇÃO -----30 dias-------POSSE---------15 dias----------EXERCÍCIO
- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.
- O prazo (de posse) do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.