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ID
3052600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Lucas e Pedro, servidores do estado do Pará, foram aprovados em concurso de outros órgãos do mesmo ente da Federação. Na data da publicação do ato de provimento, Lucas estava em gozo de férias em seu órgão de origem, e Pedro, em gozo de licença em seu órgão de origem.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, nos termos da Lei Estadual n.º 5.810/1994.

Alternativas
Comentários
  • GABA: D

     

    FUNDAMENTO

    ART. 22,§ 2 RJU 5810

    Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.

    § 2° O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.

  • Publicação no Diário Oficial do Estado: 30 Dias + 15 Dias PARA A POSSE.

    Não tomou Posse no prazo: ATO SEM EFEITO.

    Tomou posse no prazo: 15 Dias + 15 Dias PARA O EXERCÍCIO.

    Não entrou em Exercício no prazo: EXONERAÇÃO.

    posse 30 + 15

    exercício 15 + 15

    PC-PA, aguarde-me.

  • Aí galera:

    Posse = 30d +15d (art. 22)

    Exercício = 30d +15d (art. 25)

  • Estou com muita dúvida em relação ao prazo desse artigo 25. Alguém poderia me ajudar?

    Na lei 5.810/94 em PDF que baixei, constava o prazo de 30 dias, porém, vi uns colegas falando aqui no site que a lei foi atualizada e o prazo alterado para 15 dias, mas ainda vejo muita gente reproduzindo o texto do artigo com o prazo de 30 dias e não de 15.

    Finalmente qual o prazo correto?

    Exercício: 30 dias + 15 dias 

    OU

    Exercício: 15 dias + 15 dias

    Grata!

  • A versão da PGE PA não está atualizada corretamente! Houve um erro material. É só verificar a alteração promovida pela lei 7.071/2007. Ela modifica o caput e o §1 do art. 25 da Lei 5.810/94. Portanto, o prazo para entrar em exercício é, de fato, 15 + 15.

  • Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado. § 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR) § 2º O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.

  • Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.

    § 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR)

    Art 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - da data da posse, no caso de nomeação;

    II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.

    § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração.

    * O § 1º deste art. 25 teve a redação alterada pela Lei nº 7.071, de 24 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. * A redação anterior continha o seguinte teor:

    “Art. 25. § 1°. - Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30 (trinta) dias.”

  • 30 + 15 para os dois: posse e exercício.

  • Atenção:

    Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados:     (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007).  

    Fonte:https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/1517

  • Pessoal, não vamos confundir os colegas.

    Segue atualizada as informações do RJU -PA:

    SEÇÃO III- DA POSSE :Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.

    § 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007)

    SEÇÃO IV - DO EXERCÍCIO: Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007)

    § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (Redação dada pela Lei nº 7.071, de 2007)

    Fonte: LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994*- Alterada pela Lei nº 9.230, de 24 de março de 2021, publicada no DOE nº 34.534, de 26 de março de 2021 (Atualização mais recente do RJU no DOE).

    Gab. D

  • NOMEAÇÃO -----30 dias-------POSSE---------15 dias----------EXERCÍCIO

     

    - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.

    - O prazo (de posse) do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.