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ID
305302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens em seguida, é apresentada uma situação
hipotética acerca da substituição e representação processual na
justiça do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Após celebrado acordo coletivo de trabalho, prevendo a concessão de reajuste salarial aos empregados de determinada empresa, o sindicato profissional verificou que a empresa signatária não vinha honrando o pactuado. Nessa situação, como representante processual dos trabalhadores lesados, o sindicato está autorizado a ajuizar ação de cumprimento na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    "SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos."


    O erro da questão está na expressão "representante processual", vez que, no caso em tela, o Sindicato atua como substituto processual.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp 747702 PR 2009/0186230-4 16/02/2011)
  • A questão deveria ser anulada. O substituto processual age como representante dos empregados, uma vez que pleiteia direito alheio em nome próprio. Não há, tecnicamente falando, diferença entre substituto processual e representante processual. Não tem nada a ver com a capacidade civil das partes. Uma coisa é o instituto do representante e assistente legal. Outra coisa é o instituto da representação processual.
    Nesse sentido, diz-se que os menores de 18 são representados pelos assistentes (responsáveis legais), MPT, Sindicato, MPE ou curador nomeado.
    Da mesma forma, a empresa é representada pelo preposto.
    No mesmo sentido, os empregados, substituídos processualmente, são representados pelo Sindicato.
    A questão está corretíssima.
    Examinador deveria estar atento a essas coisas.

     
  • Ação de Cumprimento: Em regra, trata-se do modo de se exigir o cumprimento da setença normativa, pois ela (sent.normativa) não é sujeita à execução. Contudo, a súmula 286 do TST permite o manejo da ação para se buscar o cumprimento de norma coletiva (Convenção e Acordo). É importante destacar que não há necessidade do trânsito em julgado para sua propositura.
    Pela ação de cumprimento, os empregados, individualmente ou de maneira plúrima ou por seus sindicatos (substituto processual), objetivam o cumprimento de sentença normativa transitada em julgado, acordo ou convenção coletiva de trabalho, perante a Vara do Trabalho ou Juiz de Direito. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
    A coisa julgada na ação de cumprimento é apenas formal.
  • Representação processual está regulado pelo art. 12 do CPC e pode ser definido como aquele que está no processo em nome do representado e defende os direitos do representado, ou seja, age em nome alheio defendendo direito alheio.

    Já a substituição processual trata da exceção do art. 6º do CPC em que o substituto é o titular do direito de ação, mas não do direito material, ou seja, participa do processo em nome próprio defendendo direito material alheio.

    A distinção entre os dois institutos se dá na seguinte forma:

    Substituto é o titular da ação que é parte no processo e age em nome próprio defendendo direito material do substituído.

    Representante não é titular da ação, ou seja, não é parte no processo. Quem é parte no processo é o representado.

    Exemplo em que o sindicato atua como representante processual se dá nos casos estipulados no art. 791, § 1º da CLT, em que representa os interesses individuais puros do trabalhador e também a prestação de assistência judiciária.

    A substituição processual, como exemplo de atuação do sindicato, se dá nos casos do art. 195, § 2º da CLT, que trata da cobrança do adicional de insalubridade e periculosidade, e também do art. 872, parágrafo único, que trata das ações de cumprimento. - See more at: http://direitodotrabalhoemquestao.blogspot.com.br/2012/11/qual-diferenca-entre-representacao.html#sthash.POFHaPfl.dpuf