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Gab A
Recurso indeferindo o pedido de reconsideração, o efeito será suspensivo, logo interrompendo a prescrição.
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lei 8112 Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
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Lei nº 5.810 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Parádo Estado do Pará
Art. 107. O recurso quando tempEstIvo terá efeito
Suspensivo e
------------> a prescrição.
Interrompe
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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GABA: A
Lei nº 5.810
Art. 107. O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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GABARITO A
Art. 107 - O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição.
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GABARITO: A
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O art. 107 da Lei Estadual nº 5.810/94 estabelece que: “O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição”.
Gabarito: A.
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Não obstante a literalidade do RJU do Pará trate apenas do efeito suspensivo, inexiste, em qualquer órbita do Direito, recurso que não tenha efeito devolutivo. Sob esse prisma, claramente a letra B também estaria correta, já que negar a devolutividade de um recurso é negar a própria natureza deste.
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- Lei nº 5.810 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará do Estado do Pará.
- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso e de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
- O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. Em
caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão a data do ato impugnado.
GABARITO: LETRA (A)
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Para quem é do RJ e está fazendo essa questão:
- O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado. (Decreto 2479/79, art. 203)
- O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes. (art. 204, § 3º)