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ID
3054067
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    A) ERRADA. Regimento Interno do CONAMA. Art. 2º. O CONAMA compõe-se de:

    I - Plenário;

    II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM;

    III - Câmaras Técnicas-CTs;

    IV - Grupos de Trabalho-GTs;

    V - Grupos Assessores-GAs; e

    VI - Câmara Especial Recursal-CER.

    Além disso: Art. 3º Integram o Plenário do CONAMA, nos termos do art. 5º do Decreto nº 99.274, de 1990:I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;

    --

    B) ERRADA. Resolução 001/86/CONAMA. Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    --

    C) ERRADA. Peço ajuda dos colegas para complementar a parte doutrinária. Acredito que o correto seja justamente o oposto do que foi dito pela alternativa, tendo em vista que o direito ao meio ambiente equilibrado tem sido reconhecido como um direito fundamental (direito difuso, terceira geração). Veja-se artigo:

    CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    --

    D) Lei 12.651/12. Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    §1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    §2º. A obrigação prevista no §1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • GABARITO: LETRA D

    Um pouco de jurisprudência sobre APP

    (STF)É inconstitucional lei estadual que prevê a supressão de vegetação em APP para a realização de atividades exclusivamente de lazer (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018)

    É inconstitucional lei estadual prevendo que é possível a supressão de vegetal em Área de Preservação Permanente (APP) para a realização de “pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer”

    Inconstitucionalidade formal de norma estadual que, de caráter pleno e geral, permite a edificação particular com finalidade unicamente recreativa em áreas de preservação permanente – APP; apesar da existência de legislação federal regente da matéria (Código Florestal) em sentido contrário.

    Inconstitucionalidade material presente em face do excesso e abuso estabelecidos pela legislação estadual ao relativizar a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo titular é a coletividade, em face do direito de lazer individual. 

    ( STJ) CONFLITO DE NORMAS: Proteção do Código Florestal prevalece sobre legislação municipal, diz STJ

    A legislação municipal não pode reduzir a proteção conferida às áreas de preservação permanente (APP) previstas pelo Código Florestal.

    A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção.

    A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de resguardo contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie.

    Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019

  • a) Errado: O presidente do CONAMA é o Secretário do Meio Ambiente.

    b) Errada: Estradas de rodagem com DUAS ou MAIS faixas de rolamento; Ferrovias; e QUALQUER portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos

    c) -

    d) certo)

  • GABARITO: letra D

    Não custa lembrar que as obrigações ambientais (ex: obrigação de reparar os danos ambientais) são propter rem.  

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • A moderna doutrina tem descartado o direito ambiental do rol dos direitos fundamentais, para que não perca autonomia científica e visibilidade institucional. Dessa forma, tem sido rejeitada a sigla DESCA - direitos fundamentais econômicos, sociais, culturais e ambientais – como síntese dos direitos humanos elementares, optando-se por isso pela sigla DESC - direitos fundamentais econômicos, sociais e culturais. Outra consequência importante de tal opção epistemológica refere-se à aplicação do princípio da proibição de retrocesso ambiental. ERRADA

    O direito ambiental faz parte na terceira dimensão dos direitos fundamentais e de forma nenhuma a doutrina tem descartado tal direito do rol dos direitos fundamentais.

    De forma muito simples:

    Direitos de primeira geração - ligados à liberdade do indivíduo, com menor participação do Estado - LIBERDADE. Ex: direito à propriedade;

    Direitos de segunda geração - ligados aos direitos sociais, exigindo maior participação estatal - IGUALDADE. Ex: direito à educação;

    Direitos de terceira geração - ligados à coletividade, são os direitos transindividuais - FRATERNIDADE. Ex: direito ao meio ambiente.

    E ainda, retirar o direito ambiental do rol dos direitos fundamentais de certo feriria o princípio da proibição do retrocesso, que preconiza que, uma vez estabelecido um direito protetor, não é possível legislação posterior prevendo um retrocesso, ou seja, uma diminuição na concretização do referido direito.

  • Resposta D.

    Sobre a C:

    Errada. A moderna doutrina tem é considerado a DESCA(assunto bem restrito às discussões acadêmicas e pouco comum em questões de concursos).

    "Além da necessidade de uma compreensão integrada do regime jurídico dos direitos fundamentais econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA), como resultou expressamente consagrado na recente Opinião Consultiva n. 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2018), o entendimento suscitado contempla uma tutela ampla e qualificada da dignidade da pessoa humana, tanto sob a perspectiva individual quanto coletiva. A própria noção de sustentabilidade deve ser tomada a partir dos eixos econômico, social e ambiental, os quais devem ser concebidos e aplicados de forma isonômica e equilibrada, refutando-se, consoante já alertado, toda e qualquer hierarquização prévia, notadamente pelo fato de que é no conjunto que tais dimensões se prestam à promoção de uma existência digna, o que, de certo modo, resultou cristalizado de forma exemplar na decisão da Corte Constitucional brasileira"(g.n).

    Fonte: “O DIREITO CONSTITUCIONAL-AMBIENTAL BRASILEIRO E A GOVERNANÇA JUDICIAL ECOLÓGICA: ESTUDO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. Ingo Wolfgang Sarlet. Tiago Fensterseifer. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2019, vol. 11, n. 20, p. 42-110, jan-jul, 2019.

  • ALTERNATIVA D)

    Correção da B)

    Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;