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ID
3058264
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um compromisso de compra e venda de bem imóvel celebrado entre uma construtora e seus clientes, consta no contrato que o preço será pago por meio de financiamento a ser quitado em 120 prestações, e a falta de pagamento de quaisquer delas, desde que constituído em mora o comprador, implicará em sua rescisão com a perda, em benefício do vendedor, do total das prestações anteriormente pagas.

Após o pagamento de 6 parcelas (do total de 120), Carlos e Lidia deixaram de pagar as prestações, alegando atraso na entrega da obra e a impossibilidade de proceder ao registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. O vendedor (Construtora) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, pelo inadimplemento do comprador, vindicando a perda de todas as parcelas pagas, a título de indenização pelo uso do imóvel durante tal período.


Referentes à situação exposta, considere:

I. É anulável a cláusula que estabelece a perda de todas as parcelas ante à falta de pagamento de quaisquer delas.

II. Não é possível pleitear a rescisão contratual juntamente com a reintegração de posse, pois a discussão refere-se ao direito de propriedade.

III. A rescisão do contrato jamais se mostrará possível em razão do atraso na entrega da obra.

IV. O juiz poderá decretar a perda parcial das prestações pagas.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • I. É anulável a cláusula que estabelece a perda de todas as parcelas ante à falta de pagamento de quaisquer delas.

    Lei 8.078/90, Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    IV. O juiz poderá decretar a perda parcial das prestações pagas.

    Lei 8.078/90, Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • Gab.: Letra "A"

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    Lei 8.078/90 (CDC)

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • Resposta: letra A

    Só lembrando que essa cláusula que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato, caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato, é chamada "cláusula de decaimento", e é nula de pleno direito, nos termos do art. 53 do CDC.

  • Acredito que a fundamentação para o item II está no seguinte entendimento jurisprudencial:

    PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO AB INTTIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO POSSUIDOR. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO.

    A presente ação não versa sobre direito real imobiliário. Embora as partes tenham celebrado contrato particular de promessa de compra e venda (f. 35/39), não consta dos autos prova de que tal negócio jurídico tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme os artigos 1.225, inciso VI, e 1.417, ambos do Código Civil, o direito do promitente comprador do imóvel é real quando a promessa de compra e venda, pactuada sem arrependimento, é

    registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    (...)

    Corroborando essa interpretação, Maria Helena Diniz diz que "o direito real de promessa de venda só surge a partir do registro imobiliário; antes dele ter-se-á mero contrato de promessa de venda, que gera apenas direitos obrigacionais, resolvendo-se em perdas e danos".1 Portanto, a ação não versa sobre direito real imobiliário.

    Dessa forma, entende-se que a ação que deseja reaver imóvel diante de compromisso de compra e venda em que não houve o pagamento de parcelas combinadas não trata de direito de propriedade, mas apenas de direito obrigacional. Se a fundamentação estiver em algum sentido diferente, peço que me corrijam.

    Bons estudos! =)

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    I. É anulável a cláusula que estabelece a perda de todas as parcelas ante à falta de pagamento de quaisquer delas.

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Súmula 543 do STJ:

    Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    É nula a cláusula que estabelece a perda de todas as parcelas ante à falta de pagamento de quaisquer delas.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Não é possível pleitear a rescisão contratual juntamente com a reintegração de posse, pois a discussão refere-se ao direito de propriedade.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL POPULAR. IDHAB. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a indenização pela ocupação do imóvel destinada a programa habitacional para pessoas de baixa renda quando ausente cláusula contratual neste sentido. 2. Com a rescisão do contrato de compra e venda e o retorno do bem para o ente público, nova alienação do imóvel poderá ser feita compensando-se eventuais prejuízos decorrentes do seu uso. 3. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração: interpostos pelo Distrito Federal, foram rejeitados (e-STJ, fls. 232-239). Recurso especial: alega violação dos arts. 535, I e II, 921, I, do CPC; 389, 475 e 884, todos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Alega ser devido o pagamento de indenização pelo uso do imóvel no período compreendido entre o inadimplemento das prestações e a sua efetiva reintegração na posse do bem. Aponta julgados do STJ para comprovar o dissenso interpretativo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. [...] - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) O TJDFT alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que a construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do imóvel. [...] Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 255, § 4º,I e II, do CPC (REsp n. 1.592.469/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Julgamento em 20/06/2017, Dje. 28/06/2017).

    É possível pleitear a rescisão contratual juntamente com a reintegração de posse, pois a discussão refere-se à posse.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A rescisão do contrato jamais se mostrará possível em razão do atraso na entrega da obra.

    A rescisão do contrato é possível em razão do atraso na entrega da obra.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O juiz poderá decretar a perda parcial das prestações pagas.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que consta APENAS de  



    A) IV.  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e IV.   Incorreta letra “B”.

    C) II e III.  Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • É NULA DE PLENO DIREITO a cláusula que estabelece a perda de todas as parcelas ante à falta de pagamento de quaisquer delas.

  • I) FALSO. Não é só “anulável”. É nula de pleno direito. Art. 53, caput, do CDC.

    II) FALSO. Acredito que a razão disso é que, simplesmente, posse e propriedade são coisas distintas. A meu ver, simplesmente nada impede que alguém, dizendo-se proprietário, só queira discutir a posse.

    III) FALSO. Se a obra atrasar, o consumidor pode rescindir o contrato.

    IV) VERDADEIRO. A perda parcial é cabível. Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

    Gabarito: letra A.

  • Em um contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento em prestações, foi estabelecida cláusula de perda total das prestações pagas em favor do vendedor no caso de, em razão do inadimplemento do comprador, o vendedor pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto negociado. Considerando-se essa situação hipotética e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que a referida cláusula é nula de pleno direito, por ser abusiva. (TJ/DF, CESPE, 2019).