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ID
3058309
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, em tema de Direito Ambiental, a teoria do fato consumado

Alternativas
Comentários
  • Resposta B

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • Enunciado da súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    A teoria do fato consumado, trata-se de uma ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo. Ou seja, uma decisão judicial possui amparo jurídico, mesmo que após muitos anos, seja constatado que não estava correta a decisão, não poderá desconstituí-la. 

    Porém, em situações que se viole o direito ambiental, o infrator não poderá invocar a teoria do fato consumado. Pois se a teoria pudesse ser aplicada nesses casos, seria admitido o direito de poluir, degradar o meio ambiente.

     

    Fonte:https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-613-stj-a-nao-aplicacao-da-teoria-do-fato-consumado-em-casos-de-violacao-de-direito-ambiental

  • Eu optei por marcar a opção mais idealista, mesmo não tendo visto a Súmula. É curioso que o STJ decide assim, mas o Código Florestal traz diversas normas que acabam "perdoando" as degradações ambientais e irregularidades perpetradas antes de 22 de julho de 2008, de modo que a própria lei acaba determinando que se aplique o fato consumado nessas situações...

  • - A “Teoria do Fato Consumado” é inaplicável no direito ambiental, tendo em vista que o “bem ambiental” (meio ambiente ecologicamente equilibrado) é bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida:

     

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    OBS.: mesmo que haja licença do Poder Público, não poderão ser mantidas as circunstâncias que geram lesão ao bem ambiental. O lesado poderá requerer indenização do Estado, caso presentes os requisitos ensejadores.

    OBS.: o decurso do tempo não legitima o “direito de poluir”.

    OBS.: aplica-se em relação às construções populares e à área rural.

  • Gabarito: Letra B

    Conforme Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."

  • RESPOSTA: B

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente

    Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.

    Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.

    João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.

    Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais?

    SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

    O STJ possui precedentes negando a aplicação da teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental: STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017.

    <

  • SÚMULA 613-STJ: NÃO se admite a aplicação da teoria do FATO CONSUMADO em tema de Direito Ambiental. 

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, 

    amparadas por decisão judicial, 

    não devem ser desconstituídas,

     em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ). Ou seja, de acordo com essa posição, 

    se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica, convalidando-se da situação pelo decurso de longo prazo. 

    A TEORIA DO FATO CONSUMADO

     NÃO SE APLICA PARA 

    VIOLAÇÕES AO MEIO AMBIENTE. 

    Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a

     perpetuação 

    do direito de poluir, degradar o meio ambiente. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017. STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo. O STJ possui precedentes negando a aplicação da teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental. (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017, STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017.).

  • STJ. 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • -Súmula 613 do STJ 

    "Não se admite  a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambienta"--l.

    Explicação: A teoria do fato consumado trata-se de uma ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo. Ou seja, uma decisão judicial possui ampara jurídico, mesmo que após muitos anos, seja constatado que não estava correta a decisão, não poderá desconstituí-la.

    Porém, em situações que se viole o direito ambiental, o infrator não poderá invocar a teoria do fato conssumado. Pois se a teoria pudesse ser aplicada nesses casos, seria admitido o direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Bona estudos!!

  • Súmula 613 STJ

  • A teoria do fato consumado pressupõe a convalidação de atos ilegais pelo decurso do tempo, seja em razão da morosidade ou inércia da Administração Pública, com fundamento na segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

    Imagine que Mariazinha construiu uma pousada dentro da uma Reserva Biológica (UC de proteção integral) 18 anos atrás e, até o momento, nunca tendo sido fiscalizada. Se aplicada a teoria do fato consumado, a omissão da administração pública geraria “direito adquirido" tendo em vista o longo decurso do tempo.

    Contudo, no âmbito do direito ambiental, tal situação é rechaçada pela doutrina e jurisprudência pátria, sendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula n. 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
     Dessa forma, a única alternativa que responde corretamente ao enunciado é a B).

    Gabarito do Professor: B

  • A teoria do fato consumado pressupõe a convalidação de atos ilegais pelo decurso do tempo, seja em razão da morosidade ou inércia da Administração Pública, com fundamento na segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

    Imagine que Mariazinha construiu uma pousada dentro da uma Reserva Biológica (UC de proteção integral) 18 anos atrás e, até o momento, nunca tendo sido fiscalizada. Se aplicada a teoria do fato consumado, a omissão da administração pública geraria “direito adquirido” tendo em vista o longo decurso do tempo.

    Contudo, no âmbito do direito ambiental, tal situação é rechaçada pela doutrina e jurisprudência pátria, sendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula n. 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     Dessa forma, a única alternativa que responde corretamente ao enunciado é a B).

    Gabarito do Professor: B

  • GAB B- Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    • Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

     

    A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente

    Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.

    Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.

    João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.

    Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais?

    SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

    A licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo. Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações (STJ. 2ª Turma. REsp 1362456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2013).

     

  • A título de complementação:

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental Uma das razões que justifica essa inversão do ônus da prova é o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Gabarito: letra B

  • Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental