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ID
305890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais e especiais de tutela do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Depois de cinco anos de trabalho, Jonas resolveu aderir à proposta de seu empregador, resultante de previsão constante de norma coletiva de trabalho, deixando de cumprir 44 horas semanais e passando a observar a jornada de 22 horas semanais, em regime parcial de trabalho. Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto. Nessa situação, a alteração contratual promovida será nula de pleno direito, em razão dos prejuízos causados a Jonas.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Nos termos da CRFB e da CLT, é possível, desde que haja opção do empregado e negociação coletiva.

    O trabalho a tempo parcial foi criado para afastar o desemprego. A duração de 25h semanais; salário / férias são proporcionais.

    CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
    § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • GABARITO: ERRADO
    FUNDAMENTOS:
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 
            § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 

            § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. 


  • CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

    Pessoal, será que essa questão não foi anulada? digo isso por causa desse artigo que acabei de citar, pois o artigo é claro ao dizer que não pode haver prejuízos ao empregado. A não ser que a questão esteja querendo insinuar que desconforto não é prejuízo, aí é outra história, mas ainda assim acho que a questão está mal formulada, o que dizem?

  • Cristiano concordo plenamente com vc pelo seguinte motivo: princípio da norma mais benéfica. Deixa essa parte da questão errada "Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto".
    Mas é CESPE ne; la deve ter um monte de Juizes que elaboram questão e devem ter usando o intendimento sobre o princípio da " continuidade do emprego" melhor manter empregado do que sem emprego.

    Muito tensa essa questão, mas eu considero ela errada porque no caso específico não há na questão informação sobre o emprego da Joana está em risco de ela ser demitida, por dificuldades da empresa.

    Se alguém tem uma explicação melhor favor me enviar.
  • Eu marquei como certa exatamente raciociando como esses comentários acima. Afinal, conforme relatado na questão, não obstante ter optado, causa prejuízo ao trabalhador, portanto, impossível de se levar a efeito.
  • Gabarito: Errado  

    Tiago Cristiano e Kícia! O texto Constitucional é claro ao citar em seu art. 7º que aduz na hipótese de norma coletiva há possibilidade da redução Salarial. É bem verdade que de cara a gente estranha, pois marar como errada, tal resposta vai contra o princípio da irredutibilidade Salarial. Todavia, temos que ficar atentos às exeções, como esta... A CLT, ainda admite o salario proporcional ao serviço quando se tratar de Jornada em regime parcial.
  • Analisando a afirmação contida no enunciado, observando que deve-se levar em consideração a fundamentação legal já explicitada em comentários anteriores:

    Depois de cinco anos de trabalho, Jonas resolveu aderir à proposta de seu empregador( verifica-se aqui um ato voluntário de Jonas, exigência contida na lei), resultante de previsão constante de norma coletiva de trabalho(opa, mais um requisito legal atendido: previsão normativa em instrumento coletivo), deixando de cumprir 44 horas semanais e passando a observar a jornada de 22 horas semanais, em regime parcial de trabalho( passou a adotar o regime parcial, trabalhando menos). Seu salário, porém, foi reduzido à metade, na forma prevista na norma coletiva, causando-lhe grande desconforto( VEJA, o salário foi nominalmente reduzido à metade, mas Jonas não teve os seus vencimentos REAIS reduzidos. Explico: O salário hora dele continua o mesmo, ocorre que a totalidade da remuneração foi reduzida por ele estar trabalhando menos em comparação com seu antigo regime de tempo integral. Redução real de salário ocorreria se o valor horário fosse efetivamente reduzido, o que não ocorreu, pois ele recebe a metade do que recebia porque trabalha a metade do tempo). Nessa situação, a alteração contratual promovida será nula de pleno direito(ERRADO), em razão dos prejuízos causados( prejuízos? prejuízo teria aquele que trabalhasse em tempo integral e recebesse a mesma remuneração nominal que o obreiro em questão) a Jonas.
  • Questão instigante é saber se o empregador pode atender solicitação do empregado de reduzir a jornada de trabalho, com conseqüente redução salarial para atender interesses particulares do trabalhador, face ao caráter protetivo do direito do trabalho.  A Constituição Federal proíbe a redução salarial, e a Consolidação das Leis do Trabalho veda a alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda que com a anuência de ambas as partes.

    A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução salarial, mediante convenção ou acordo coletivo:

     "VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"

    A Constituição Federal não explicita se a redução salarial deve ser acompanhada de redução da jornada de trabalho, se há ou não limite temporal para essa redução, tampouco, a situação em que a redução é permitida. Assim, debate-se se há ou não limites à negociação coletiva quanto à redução dos salários.

    O entendimento que tem prevalecido nos tribunais do trabalho é o de que a redução salarial só é possível se: a) tiver feição transitória (período determinado); b) decorrer de situação excepcionalíssima da empresa (força maior ou prejuízos devidamente comprovados ou conjuntura econômica adversa); c) for respeitado o salário mínimo legal (e o piso salarial da categoria profissional); e d) for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. Assim, a empresa que estiver passando por situação financeira difícil, devidamente comprovada (ex: livros contáveis, balanço), pode negociar com o sindicato da categoria profissional a redução do salário mensal dos seus empregados, por tempo determinado.

    Entretanto, o caso específico da redução da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional do salário, por interesse particular do empregado, não está previsto na lei.


    Há vários doutrinadores que defendem ser possível a redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial:

    http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=6618

  • Quem trabalha em tempo integral, para passar a trabalhar em tempo parcial, conforme o Art. 58-A, precisa de norma coletiva autorizando e cada empregado necessita fazer a opção de forma expressa. Não há nulidade na alteração contratual promovida pois o enunciado atende a esses dois requisitos. Não há se falar em prejuízo pois o empregado continua recebendo o mesmo valor da hora de trabalho, tendo optado por trabalhar menos horas e consequentemente receber salário proporcional às horas trabalhadas.
  • Apesar de ser um pouco imprecisa, esta OJ ajuda a fundamentação da questao:


    Nº 358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

  • O problema da questão está no "causando-lhe grande desconforto". Da a entender que o empregado não sabia que teria o salário reduzido à metade ou mesmo que foi coagido pelo empregador, por isso marquei com certa. 

  • Se nao houvesse previsao da NORMA COLETIVA, ai sim seria nula de preno DIREITO. Nesse caso, porem, se tem a norma coletiva, que meio que da uma excecao ao principio da norma coletiva mais benefica ao trabalhador.

  • ERRADO. Jornada reduzida permite a redução salarial ou pagamento do piso salarial.

  • CLT

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo  parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

    § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral 

    § 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.


  • Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo  parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

     

    § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.  

     

    § 2º  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

     

     

    Gabarito:Errado

    Bons Estudos ;)