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ID
305899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma
situação hipotética acerca do contrato individual de trabalho,
seguida de uma assertiva a ser julgada.



Pedro celebrou contrato de experiência por 60 dias com uma empresa de construção civil, findos os quais lhe foi proposta, e aceita, a prorrogação desse período por mais 30 dias. Nessa situação, atingido o termo final previsto e optando a empresa pela rescisão do contrato, não será devido o pagamento do aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Prorrogação do Contrato de Experiência:

    CLT, Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451.
    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias.

    Súmula 188 TST - Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação - O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.


    Aviso Prévio no Contrato de Experiência:

    Regra geral: não cabe no contrato por prazo determinado.
    Exceção: é possível se houver cláusula assecuratória de rescisão antecipada.

    Súmula 163 TST - Aviso prévio. Contrato de experiência - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT.

     
    CLT, Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
  • Conforme ensina o autor Sergio Pinto Martins:

    "O prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias. Se o referido prazo for excedido por mais de 90 dias, vigorará como se fosse contrato por prazo indeterminado.
    Pode o contrato de experiência  ser prorrogado. Essa prorrogação apenas pode ser feita uma única vez (art.451 da CLT). O período de prorrogação não precisa ser o mesmo da primeira parte, podendo ser diferente, porém devendo observar o período máximo de 90 dias. Assim, é possível fazer um contrato de experiência de 45 dias e prorrogá-lo por mais 45 dias, ou fazer um contrato de 30 dias e prorrogá-lo por mais 60 dias. O que é impossível de ser feito é prorrogar o contrato por período superior ao prazo máximo de 90 dias, ou prorrogar o contrato de experiência por mais uma vez. É o que ocorreria se fizéssemos um contrato de experiência por 30 dias, prorrogássemos o referido pacto por mais 30 dias, e no vencimento entendêssemos de estendê-lo por mais 30 dias. Apesar de o prazo final de 90 dias não ter sido excedido, o contrato de prazo determinado só pode ser prorrogado de um contrato de experiência de 90 dias por mais 90 dias, pois o prazo máximo de 90 dias contido no parágrafo único do art.445 da CLT foi excedido".

    BASE LEGAL: Art.445, §Único da CLT e Súmula 188 do TST

    Conforme exposto,  a resposta é "CERTO".
  • Somente caberá aviso-prévio nos contratos de experiência quando ocorrer recissão antecipada.
    Vale ressaltar que a prorrogação levada a efeito no caso em tela é legal, pois respeitou o limite de 90 dias.
  • Helder, tome cuidado ao estudar pelo Pinto Martins. ele tem muitas posiçeso q sao so dele, nao sendo doutrina majoritaria e nem seguidas pela jurisprudencia.
    Em termos de concurso, se a intençao for tecnico ou analista d TRT, 90% das provas sao feitas pela FCC, q segue mauricio godinho delgado em drto material e bezerra leite em processual. vale mais a pena estudar por eles, ainda mais considerando que as ultimas provas d TRT da FCC vem trazendo uma outra questao doutrinaria nas materias juridicas.
  • Muita hora nessa calma:

    A presidenta Dilma sancionou o Projeto de Lei 3941/89, que amplia o tempo de aviso prévio do trabalhador para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. A nova norma estabelece que, além dos já previstos 30 dias, o aviso prévio terá um acréscimo de três dias a cada ano trabalhando na mesma empresa. O limite é de mais 60 dias, de acordo com o tempo trabalhado. Na prática, só terá direito aos 90 dias quem trabalha há 20, ou mais anos, no mesmo local, e é demitido sem justa causa.
  • Havendo termo estabelecido, não há que se falar em pagamento do aviso prévio.

    Vale destacar que o contrato de experiência cumpriu todos os requisitos :

    até noventa dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo.
  • Há um ponto interessante a ser analisado: que dia a prorrogação foi proposta?

    O empregador tem até o último dia dos 60 primeiros para propor a prorrogação. Se esta se der no 61ª o segundo período já será inválido enquanto contrato por prazo determinado, pois dois contratos deste gênero não podem se suceder, salvo o transcurso de prazo superior a 6 meses.

    Nesse sentido Vólia: " Não é possível a prorrogação após o vencimento do primeiro prazo do contrato a termo, mesmo que no dia seguinte. Este ato torna a prorrogação nula, em face da continuidade do contrato que, a partir do vencimento, converte-se automaticamente em prazo indeterminado."

    Creio que a redação dá margem a esta interpretação, e em razão disto a questão estaria errada pois o segundo período teria sido proposto "findos os quais lhe foi proposta, e aceita, a prorrogação desse período por mais 30 dias".
  • André, abre o olho e os livros, rsrsrs, brincadeira, mais falando sério o contrato de experiencia, só podemos falar em aviso prévio se houver estabelecido no contrato cláusula recíproca de recisão antecipada (artigo 481 CLT). TENHO DITO!
  • ATENÇÃO!!!
    90 DIAS (MÁXIMO) = EXPERIÊNCIA
    02 (DOIS) ANOS = TEMPORÁRIO


    MUITO CUIDADO!!!!


    Conforme a CLT:




    Art. 445: O Contrato de Trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451 da CLT.



    Art.451:  O Contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, foi prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.



    Os artigos acima citados definem que a contratação a prazo deverá ser de, no máximo, 02 anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste período e caso ocorra dilação deste prazo, tal contrato se converterá em contrato por prazo indeterminado, preservando ao empregado todo o direito ao tempo do serviço anterior, para todos os efeitos legais, inclusive para o efeito de indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS realizados no curso de ambos os contratos.



    O Contrato de trabalho por prazo determinado deve, como no indeterminado, ser anotado na carteira de trabalho do trabalhador e seu tempo de serviço é contado para efeito de aposentaria. Vale ressaltar que a modalidade de contrato determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade provisória inclusive a estabilidade assegurada a gestante e demais.



    OBS:. Lembrando os nobres colegas concurseiros, que o prazo de 90 dias é o do Contrato de Experiência que está previsto no Art.445, §Único da CLT.
  • Questão que exige o conhecimento do enunciado 163 da súmula do TST. Conforme o entendimento da Corte trabalhista, é cabível aviso prévio nos contratos de experiência na hipótese de rescisão antecipada. Como o prazo máximo de 90 dias (art. 445, PU, da CLT) foi respeitado após a prorrogação legal (art. 451 da CLT e enunciado 188 da súmula do TST), não será necessário o aviso prévio, uma vez que exaurido o prazo total do contrato. 

    Assim, considera-se correta a conduta do empregador. 

  • Certo