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ID
305932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética acerca das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Raul e diversos trabalhadores desligaram-se do sindicato representativo de sua categoria profissional, por discordarem da forma radical e pouco democrática como foram conduzidas as assembléias destinadas à aprovação da pauta de reivindicações a ser apresentada à categoria econômica. Nessa situação, por força do princípio constitucional da liberdade de filiação, as regras da futura norma coletiva a ser pactuada não serão aplicadas ao contrato de trabalho de Raul.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A negociação coletiva tem força cogente; norma obrigatória, independentemente de filiação.

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    Princípio da Liberdade Associativa e Sindical
    O P. Liberdade de Associação assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns (não precisa ser econômico / profissional).
     
    P. Liberdade Sindical consiste na faculdade de empregadores e empregados se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem interferência Estatal.

    Liberdade sindical individual -> liberdade individual de filiar-se e desfiliar-se.
    CRFB, Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
     
    CRFB, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
     
    Liberdade sindical coletiva -> possibilidade de formar sindicatos. 

    Dessarte, tem-se que os empregados serão abrangidos pelas regras pactuadas nos intrumentos de negociação. Podem, de outro lado, noticiar os fatos ao MPT, para que tome as providências cabíveis no que tange às irregularidades aventadas. Seja ajuizando uma ACPU, seja firmando um TCAC, seja ajuizando uma ação anulatória.

    Ação Anulatória
    Tem por finalidade anular cláusula abusiva (violação de liberdades individuais ou coletivas / direitos indisponíveis dos trabalhadores) em instrumento normativo.

    A ação anulatória pressupõe uma norma pronta e acabada (Cláusula contratual, sentença normativa).

    Tem natureza jurídica constitutiva negativa; pode haver pedido cominatório, mas a natureza da ação anulatória não é cominatória.

    O MPT deve avaliar a vontade das partes, não agindo sempre de maneira discricionária, pois haverá situações em que as partes, de fato, aceitam os gravames impostos.

    Lei Complementar, Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
  • CLT
    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
            Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
  • Só pra complementar o assunto, o TST alterou a redação da Súmula 277 em setembro de 2012:
    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
    Bons estudos!!!
  • Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Resposta: Errado