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ID
305959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a recursos na justiça do
trabalho.

Se o requerimento de substituição do bem penhorado, deduzido pelo devedor antes de apreciados os embargos à execução por ele opostos, for indeferido pelo juiz, nenhum recurso será cabível contra a decisão judicial interlocutória referida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato na J. Trabalho.

    Nos termos da Súmula 417 do TST, não cabe MS quando:

    Súmula 417 do TST. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.
    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    Não cabe, ainda, Agravo de Petição, pois visa a atacar as decisões, após os embargos do executado (e eventual impugnação). As decisões atacadas devem ser terminativas ou definitivas do processo ou do procedimento. Há controvérsia no que tange às decisões interlocutórias; há quem admita, desde que terminativa do objeto da pretensão.

    Ex.: Juiz indefere o pedido de penhora em dinheiro (pela ordem o 1º) e determina a penhora de bens. Nesse caso, ele não observou a ordem legal; dessa decisão terminativa, cabe AP.

    RI. TRT/RO. Art. 213. Cabe, ainda, agravo de petição das decisões proferidas em embargos de terceiro, o qual será sempre processado dentro dos autos dos embargos.

    Ocorre que, o devedor, na execução definitiva, deverá obedecer à ordem de preferência; na provisória, tem o direito de escolher. Poderá, a qualquer tempo, alterar a forma de penhora por dinheiro / fiança bancária ou seguro garantia judicial (valor do débito indicado na inicial + 30%), sem anuência do credor ou mesmo do juiz.

    Lei 6.830/80, Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz:
    I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
  • Cuidado com a Súmula citada pela colega Joice Souza, pois ela foi alterada!!!

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Gabarito: Correta.

    "O entendimento majoritário é no sentido da irrecorribilidade da decisão que julga a conta da liquidação, já que da decisão posterior dos embargos à execução caberá agravo de petição, hipótese em que eventual erro poderá ser levado ao TRT."

     

    Crédito: Bruno Klippel. Estratégia Concursos.

     

    Bons estudos!

  • É ao encontro guerreiro!! de encontro são ideias contrarias e nesse caso seria a soma de ideias.Nada a ver com o assunto mas é só uma dica de português, abraços! LOGO ESTAREI AI NO MS... PRF BRASIL.