SóProvas


ID
306130
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de perigo para a vida e a saúde, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Abandono de incapaz é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.


  • a)
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Se deveria saber estar contaminado então aqui se configura a culpa

    b)
    O cap?tulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE, são subsidiários, soldado reserva, ou seja, configuram-se apenas quando n"ao se consegue encaixar a conduta delituosa a algum outro tipo.  Também os caputs são todos crimes de perigo . Há as vezes algum conflito aparente com relação a lesão corporal culposa, mas o estudo do caso permite diferenciar.



  • É o chamado crime próprio, ou seja, só pode ser cometido (ter como sujeito ativo), por quem Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. (Art 133 CP).


    O crime comum é que pode ser praticado por qualquer pessoa, como o homicídio por exemplo. Art 121 CP Matar alguém. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ou seja, matar alguém
  • Sobre a alternativa A:
    Essa prova é de 2005, e não sei como era a posição doutrinária na época;
    Todavia, segundo Rogério Sanches, no livro CP para concursos, a corrente doutrinária que adota a expressão "deve saber" como indicativa de conduta culposa é minoritária.

    Segundo Sanches, o tipo subjetivo do art. 130 abrange a conduta dolosa (direta ou eventual).

  • a) no que concerne ao tipo subjetivo do delito de perigo de contágio venéreo, o dolo é equiparado à culpa. Na época, correto. Atualmente, errado.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    Há entendimento de que o "deve saber" configuraria a culpa, mas esse entendimento é minoritário. Predomina na doutrina o entendimento de que o "deve saber" configura dolo eventual, ou seja, há uma previsão pelo agente de que talvez ele esteja contaminado, mas para ele isso pouco importa.

    Esse entendimento majoritário decorre:
    1) Do princípio da excepcionalidade dos crimes culposos, que deve ser sempre previsto de forma expressa pelo legislador.
    2) Do fato de a pena do crime culposo ser sempre mais branda do que a do crime doloso.

    Feito essa explicação, vou aprofundar a diferença entre alguns crimes semelhantes (o que não tem nada a ver com a questão em si):

    Perigo de contágio venéreo
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia venérea), de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave
    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia grave) de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Simulações:
    Situação 1) Agente não tem intenção de transmitir a moléstia venérea, mas transmite e por causa disso a vítima morre - Homicídio culposo.
    Situação 2) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea), transmite e a vítima morre - Lesão corporal seguida de morte. Caso o agente tivesse conhecimento de que a doença poderia matar a vítima - Homicídio por dolo eventual.
    Situação 3) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea) e transmite - Lesão corporal grave ou gravíssima (o crime de perigo é absorvido pelo de dano) OU crime de perigo [de contágio venéreo ou de contágio de moléstia grave (lesão leve resta absorvida)].

    Perigo para a vida ou saúde de outrem
    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Nesse caso não há moléstia, é o caso, por exemplo, do atirador de facas e dos pais que negam transfusão de sangue por motivo religioso.

    • b) haverá concurso aparente de normas, que se resolve pela subsidiariedade, sempre que, da exposição a perigo, resultar efetivamente dano.
    Não sei se a afirmativa se encontra certa, tenho dificuldade para distinguir bem a subsidiariedade da consunção. Sei que é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade e que na subsidiariedade, em função do fato praticado, comparam-se as normas para saber qual é a norma aplicável, enquanto que na consunção, sem se recorrer as normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave...

    mas por outro lado, nos exemplos doutrinários que vejo, a doutrina coloca que o crime consumado absorver a tentativa e o crime de dano absorver o crime de perigo são hipóteses de consunção, o que não consigo visualizar muito bem com a diferença que a mesma doutrina estabelece entre ambos os institutos...

    De qualquer forma, conforme já mencionado, a doutrina afirma que o crime de dano absorver o crime de perigo é hipótese de aplicação da consunção, e não da subsidiariedade, razão pela qual eu estaria inclinado a considerar essa afirmativa errada (não no caso dessa questão, em que existem alternativas mais erradas).

    • c) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz pode ser qualquer pessoa, independente de estar a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

    Errado,
    esse era o gabarito que a banca queria na época.
    Abandono de incapaz
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


    • d) sujeito ativo do crime de omissão de socorro pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que haja precedente dever jurídico de assistência ou guarda em relação ao sujeito passivo.
    Errado,
    o crime omissivo próprio pode ser praticado por qualquer pessoa, diversamente do crime omissivo impróprio, que só pode ser praticado pelo garantidor.
  • GABARITO: LETRA C

     

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Abandono de incapaz: perigo concreto. A incapacidade não se confunde com a incapacidade civil.

    Abraços

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • Atualizando...

    A) ERRADA

    A doutrina não enxerga culpa como tipo subjetivo

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:       

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. dolo eventual

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: dolo direto      

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    B) CORRETA

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    C) ERRADA

    Abandono de incapaz

    Art 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    D) CORRETA

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo...

    Não exige vínculo entre as partes!

  • Crime próprio (figura do garantidor).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Letra A e letra C estão erradas!!