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ID
306139
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Os documentos particulares que são equiparados ao público são, nos termos do art. 297, §2º, CP:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTOFALSO. NOTA FISCAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA.OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO CRIMEPRATICADO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO. NULIDADEABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada peladoutrina e jurisprudência como documento particular.Paciente condenado nas sanções do art. 304, sem indicação específicado crime cometido, gerando dúvida acerca dos tipos compreendidos nosarts. 297 e 298, do CP.Ao condenar alguém, mister a observância, pelo magistrado, doprocedimento estabelecido no art. 381 do Código de Processo Penal,em consonância com os dispositivos constitucionais, mormente agarantia fundamental insculpida no art. 93, IX da Carta Política,que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do PoderJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sobpena de nulidade (...)".O édito condenatório deve ser claro e específico, com a exposição dotipo penal imputado ao condenado e, caso seja estabelecida penaacima do mínimo, com a fundamentação exigida pelos arts. 59 e 68 doCódigo Penal.Ordem CONCEDIDA para anular o processo, desde a sentença de 1º grau,inclusive.
    - STJ, HC 27122/MG.
  • Se a falsificação for grosseira, poderá a conduta do agente ser classificada como:

    a) Atípica.
    b) Estelionato: Se mesmo diante da grosseria da falsificação ainda tenha sido efetiva para obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio.

    O agente que mente para a autoridade sobre sua identidade (sem apresentar qualquer documento - ATENÇÃO), a fim de esconder maus antecedentes, não comete crime, pois está exercendo autodefesa (jurisprudência majoritária nos Tribunais).
    • a) pratica o delito de falsificação de documento particular, e não público, aquele que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento de uso particular de empresa privada.
    Correto,
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Administrativo (1) - o documento emanado de entidade paraestatal
    Civil (1) - o testamento particular
    Empresarial - Parte Geral (2) - o título ao portador e o título transmissível por endosso
    Empresarial - Títulos de crédito (2) - as ações de sociedade comercial e os livros mercantis

    • b) o crime de falsidade de documento estará caracterizado mesmo se a falsificação for grosseira e sem potencialidade lesiva.
    • d) pratica o crime de falsidade ideológica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime, declara ser menor inimputável, alegação desmentida por sua certidão de nascimento.
    A alternativa B se encontra errada. A jurisprudência e doutrina dominantes entendem que se a falsificação não tiver potencialidade lesiva não há crime de falso.
    A alternativa D é a aplicação prática do entendimento acima. A apresentação da certidão de nascimento fez com que não houvesse potencialidade lesiva, não havendo, portanto, crime de falso.

    • c) o crime de sonegação fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer com falsidade de qualquer espécie prevista no Código Penal, não permite a absorção.
    Errado,
    a absorção independe da previsão dos crimes decorrerem de lei especial ou geral.
  • A absorção é possível, desde que haja prova cabal de que o falso serviu única e exclusivamente para a consecução do delito de sonegação fiscal.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA ABSORÇÃO.
    I - O delito constante do artigo 304 do CP somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal se teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.
    (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    II - Na hipótese, o crime de uso de documento falso pode ser tido como crime autônomo, posto que praticado não para que fosse consumada a sonegação fiscal, mas sim para assegurar a isenção de eventual responsabilidade penal.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1162691/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010)
  • D) INCORRETA. O preso neste caso praticou o delito de FALSA IDENTIDADE, previsto no art. 307 do CP, verbis:

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Permite-se, sim, consunção

    Abraços

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • A - CORRETO - RESPONDENDO QUESTÃO COM QUESTÃO: Q622497 ''Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de nota fiscal.'' Gabarito: CERTO

    B - ERRADO - A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA DE DOCUMENTO AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DE OFENDER A FÉ PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DO MENCIONADO CRIME. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 838344 / RS, 5.ª TURMA, REL. LAURITA VAZ - DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2007)

    C - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM (SONEGAÇÃO) ABSORVE O CRIME MEIO (FALSO)

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. MESMO NOS CASOS EM QUE O AGENTE LOGRA O FALSO COM O FIM DE SE ALEGAR A AUTODEFESA. 

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    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!