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CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Erros das outras alternativas:
a) Art 147 CTN, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
b) Art. 174 CTN . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
d) A União, Estados e Municípios podem instituir tributos de sua competência mediante leis complementares, leis ordinárias e resoluções
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A alternativa C também está errada. A EC 41 mudou o conteúdo do dispositivo (ver abaixo), até mesmo porque não faz sentido falar em contribuição para um sistema de assistência social pois este é, por definição, não-contraprestacional, ou seja, independe de qualquer contribuição. O examinador claramente estava desatualizado, uma vergonha.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.
Abraços
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Os Estados podem estabelecer contribuição para custear a assistência social (b, no final)? Claro que não, apenas a previdência. Claramente errada.
Quanto ao art. 195, § 6º - trata da anterioridade, nada tem o que ver com instituição de contribuições sociais pelos outros entes federativos.
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A instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, é de competência exclusiva da União, salvo a hipótese de custeio de sistemas de previdência e assistência social.
Gabarito: C
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art. 149 da CF; art. 147 do CTN; art. 174 do CTN