Camilo, o lançamento, como ato tendente a constituir o crédito tributário, necessariamente, reportar-se-á a um fato tributável acontecido (fato gerador). Portanto, em sentido diamentralmente oposto ao que consignado pela assertiva "b", é um ato administrativo que se volta para trás, com vista a "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível", nos termos do já citado art. 142 do CTN.