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GAB.: B
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Gab - B
A administração pública direta é composta pelos órgãos diretamente ligados ao poder central, no âmbito federal, estadual e municipal. A administração direta é o conjunto da União (Presidente), dos governos e das prefeituras.
A administração pública indireta é o fruto da descentralização administrativa, isto é, fruto da criação de novos entes com personalidade jurídica própria com o fito de atribuir a eles uma função administrativa específica para a descentralização das competências.
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Falou em autonomia política, refere-se sempre a Adm direta
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Gab - B
Simplificando.
A administração pública direta. (Bizu) MEDU
Municipio
Estado
Distrito Federal
Uniao
administração pública indireta. FASE fruto da descentralização administrativa
Funddaçoes Publicas
Autarquias
Sociedade de Economia Mista
Empresa Pública
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A administração pública direta é composta pelos órgãos diretamente ligados ao poder central, no âmbito federal, estadual e municipal. Portanto, a alternativa B está correta.
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Pessoal, essas alternativas que trazem conceitos como Administração pública complementar e os outros que não sejam a direta e a indireta de fato existem ou são pura invenção da banca? Obrigada.
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Gab. B
AP Direta= União, Estados, DF, Municípios
-Pessoa jurídica de direito público
-patrimônio próprio
-capacidade processual
Responsabilidade civil - objetiva
-Bens públicos impenhoráveis
-Débitos judiciais - regime de precatórios
-Regime de pessoal- estatutário
Autonomia= política, administrativa e financeira
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AP Indireta= Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Públicas e Sociedade de Economia Mista
-Pessoa jurídica de direito público
-patrimônio próprio
-capacidade processual
Autonomia= Administrativa e financeira
Criação e extinção
-Princípio da reserva legal
-por meio de lei
Lei específica
-Cria autarquias
-Autoriza a criação- Fundações Públicas, Empresa Públicas e Sociedade de Economia Mista
Fonte: Anotações aulas do professor Thállius Moraes - Alfacon
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GABARITO:B
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. [GABARITO]
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 2 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 3 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
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o que me confundiu foi a escrita autonomia administrativa, escrita no inicio da questão.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (NÃO TEM AUTONOMIA POLÍTICA).
Logo você mata as demais questões.
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LETRA B.
easy.
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Parei de ler na terceira palavra, haja vista que somente os entes federados possuem autonomia politica, isto é, capacidade de auto-organização, ou seja, podem criar suas próprias constituições e leis orgânicas e, sobretudo, de legislar em sentido amplo, com fundamento na carta politica de 88.
Noutro giro, a adm indireta não tem mencionada capacidade politica, mas dispõe de capacidade administrativa , ou seja, detém capacidade de autoadministração, não sendo vinculada a adm direta.
Bons estudos!
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Administração direta
Pessoa política
Pertencem ( união, estados e município)
Órgão desconcentração
Centralização
Razão da extinção do órgão- concentração
Ex: presidente da república, ministérios, órgãos, câmera dos deputados
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Quanto à organização da Administração Pública:
A Administração Pública no Brasil é dividida em Direta e Indireta.
A Administração Pública Direta realiza a atividade administrativa de forma centralizada, sendo composta pelos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É direta pois os entes federativos fornecem diretamente à sociedade todos os serviços públicos essenciais para o bem estar social. Estes entes são pessoas jurídicas de direito público e possuem autonomia política, com a edição de leis; administrativa e financeira.
A atividade administrativa pode ocorrer de forma desconcentrada, com a criação de órgãos públicos, que não possuem personalidade jurídica própria. São, por exemplo, os ministérios, as secretarias estaduais e as secretarias municipais. Os órgãos estão subordinados, há hierarquia entre estes e o ente ao qual estão integrados.
Ocorre que os entes federativos não conseguem fornecer todos os serviços públicos, portanto são criadas entidades para auxiliá-los, que compõem a Administração Pública Indireta.
A Administração Pública Indireta realiza a atividade administrativa de forma descentralizada, é composta por entidades com personalidade jurídica pública, não possuem autonomia política, mas sim administrativa e financeira. Estas entidades são as autarquias e fundações públicas de direito público (personalidade jurídica de direito público); fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista (personalidade jurídica de direito privado). A atividade administrativa pode ser exercida mediante outorga ou delegação.
A outorga ocorre quando há transferência de titularidade e execução do serviço público. Assim, a entidade tem a propriedade e a execução do serviço, algo que só pode ocorrer por meio de lei.
A delegação ocorre a transferência somente da execução do serviço, por meio de contrato administrativo precedido por licitação.
O trecho previsto na questão se refere à Administração Pública Direta, com a desconcentração do ente político em órgãos públicos - ministérios e secretarias.
Gabarito do professor: letra B