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ID
3063235
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Marilândia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São aquelas que possuem autonomia política, financeira e administrativa. São realizadas diretamente pela estrutura do governo. No âmbito nacional é o Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado, conforme Art. 76 da Constituição Federal de 1988; Nos estados e distrito federal é o Governador auxiliado pelas Secretarias de Estado; Nos municípios é o Prefeito e as secretarias municipais. Ou seja, tem vínculo direto com o chefe do Poder Executivo em todos os níveis de governo.

O trecho acima faz referência a:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

  • Gab - B

    administração pública direta é composta pelos órgãos diretamente ligados ao poder central, no âmbito federal, estadual e municipal. A administração direta é o conjunto da União (Presidente), dos governos e das prefeituras.

    A administração pública indireta é o fruto da descentralização administrativa, isto é, fruto da criação de novos entes com personalidade jurídica própria com o fito de atribuir a eles uma função administrativa específica para a descentralização das competências.

  • Falou em autonomia política, refere-se sempre a Adm direta

  • Gab - B

    Simplificando.

    administração pública direta. (Bizu) MEDU

    Municipio

    Estado

    Distrito Federal

    Uniao

    administração pública indireta. FASE fruto da descentralização administrativa

    Funddaçoes Publicas

    Autarquias

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública

  • administração pública direta é composta pelos órgãos diretamente ligados ao poder central, no âmbito federal, estadual e municipal. Portanto, a alternativa B está correta.

  • Pessoal, essas alternativas que trazem conceitos como Administração pública complementar e os outros que não sejam a direta e a indireta de fato existem ou são pura invenção da banca? Obrigada.

  • Gab. B

    AP Direta= União, Estados, DF, Municípios

    -Pessoa jurídica de direito público

    -patrimônio próprio

    -capacidade processual

    Responsabilidade civil - objetiva

    -Bens públicos impenhoráveis

    -Débitos judiciais - regime de precatórios

    -Regime de pessoal- estatutário

    Autonomia= política, administrativa e financeira

    ______________________________________________________________________________________________________________

    AP Indireta= Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Públicas e Sociedade de Economia Mista

    -Pessoa jurídica de direito público

    -patrimônio próprio

    -capacidade processual

    Autonomia= Administrativa e financeira

    Criação e extinção

    -Princípio da reserva legal

    -por meio de lei

    Lei específica

    -Cria autarquias

    -Autoriza a criação- Fundações Públicas, Empresa Públicas e Sociedade de Economia Mista

    Fonte: Anotações aulas do professor Thállius Moraes - Alfacon

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

     

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. [GABARITO]

     

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

     

    b) Emprêsas Públicas;

     

    c) Sociedades de Economia Mista.

     

    d) fundações públicas.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.             (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    § 2 º             (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    § 3 º             (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • o que me confundiu foi a escrita autonomia administrativa, escrita no inicio da questão.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (NÃO TEM AUTONOMIA POLÍTICA).

    Logo você mata as demais questões.

  • LETRA B.

    easy.

  • Parei de ler na terceira palavra, haja vista que somente os entes federados possuem autonomia politica, isto é, capacidade de auto-organização, ou seja, podem criar suas próprias constituições e leis orgânicas e, sobretudo, de legislar em sentido amplo, com fundamento na carta politica de 88.

    Noutro giro, a adm indireta não tem mencionada capacidade politica, mas dispõe de capacidade administrativa , ou seja, detém capacidade de autoadministração, não sendo vinculada a adm direta.

    Bons estudos!

  • Administração direta

    Pessoa política

    Pertencem ( união, estados e município)

    Órgão desconcentração

    Centralização

    Razão da extinção do órgão- concentração

    Ex: presidente da república, ministérios, órgãos, câmera dos deputados 

  • Quanto à organização da Administração Pública:

    A Administração Pública no Brasil é dividida em Direta e Indireta.

    A Administração Pública Direta realiza a atividade administrativa de forma centralizada, sendo composta pelos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É direta pois os entes federativos fornecem diretamente à sociedade todos os serviços públicos essenciais para o bem estar social. Estes entes são pessoas jurídicas de direito público e possuem autonomia política, com a edição de leis; administrativa e financeira.
    A atividade administrativa pode ocorrer de forma desconcentrada, com a criação de órgãos públicos, que não possuem personalidade jurídica própria. São, por exemplo, os ministérios, as secretarias estaduais e as secretarias municipais. Os órgãos estão subordinados, há hierarquia entre estes e o ente ao qual estão integrados.
    Ocorre que os entes federativos não conseguem fornecer todos os serviços públicos, portanto são criadas entidades para auxiliá-los, que compõem a Administração Pública Indireta.

    A Administração Pública Indireta realiza a atividade administrativa de forma descentralizada, é composta por entidades com personalidade jurídica pública, não possuem autonomia política, mas sim administrativa e financeira. Estas entidades são as autarquias e fundações públicas de direito público (personalidade jurídica de direito público); fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista (personalidade jurídica de direito privado). A atividade administrativa pode ser exercida mediante outorga ou delegação.

    A outorga ocorre quando há transferência de titularidade e execução do serviço público. Assim, a entidade tem a propriedade e a execução do serviço, algo que só pode ocorrer por meio de lei. 

    A delegação ocorre a transferência somente da execução do serviço, por meio de contrato administrativo precedido por licitação.

    O trecho previsto na questão se refere à Administração Pública Direta, com a desconcentração do ente político em órgãos públicos - ministérios e secretarias.

    Gabarito do professor: letra B