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ID
306328
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O ICMS é imposto que pode ser cumulativo por expressa disposição constitucional.

    ERRADO: deverá ser não-cumulativo.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    b) A constituição do crédito tributário é feita pela inscrição da dívida ativa pela autoridade administrativa competente.

    ERRADO: A constituição do crédito é feita com o lançamento.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    c) O sujeito passivo da obrigação acessória coincide com o sujeito passivo da obrigação tributária, não podendo ser terceiro.

    ERRADO: Não coincide. São pessoas distintas.

     Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

    d) A lei tributária mais benéfica não se submete ao princípio da anterioridade.

    CERTO: É o que diz o art. 106, CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;  b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Gente essa questao esta tipica do enunciado"assinale a  questao menos absurda"
    Onde esta escrito que lei mais benefica retroagirá? Tudo bem que o principio da nao surpresa esta consagrado na regra da anterioridade geral.
    conforme a explicacao do colega acima, pelo art 106, A lei se aplica a fatos preteritos se:1) for interpretativa; 2) se tratar de ato nao definitivamente julgado + amenizar ou deixar de tratar como penalidade. nao vejo muita relacao do dispositivo com a questao.
     Do jeito que esta escrito, qualquer lei mais benefica nao se submeterá ao principio da anterioridade.
     Me expliquem por favor... esta muito generica essa questao ou é impresssao minha?
  • Questão muito mal formulada porque nos termos do artigo 106, aplica-se retroativamente a lei tributária que estabelece SANÇÃO MENOR. Diz respeito só a multa ou a punição, não se aplica quando a lei estabelecer imposto menor. Realmente a assertiva se mostra muito genérica.
  • Concordo com os colegas, a questão está mal formulada...a lei só retroage se for caso de penalidade ou sanção...no caso de diminuição de tributo não me parece correto...
  • A alternativa correta é a D, segundo a própria redação do artigo 150, III, alíneas "b" e "c", CF, que tratam da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal, respectivamente. Isto porque as alíneas trazem expressamente os verbos "instituiu" e "aumentou". Assim, conclui-se que as anterioridades apenas se referem para instituição ou aumento de tributos e nunca a extinção ou redução dos tributos. Assim, a lei tributária mais benéfica, que seria justamente a que extinguiu ou reduziu o tributo, não se submete ao princípio da anterioridade.
  • Sensacional, Camilo! Obrigado!

  • Imposto nunca retroage, mesmo que para beneficiar.

    Abraços

  • Muita gente respondendo como se fosse principio da irretroatividade...a questao disse ANTERIORIDADE, oq muda sua resposta

  • Não se trata do princípio da "irretroatividade" previsto no Art. 150, III, "a" da CF, como todos os comentários dão a entender. A alternativa faz menção apenas, e tão somente, ao princípio da "ANTERIORIDADE", previsto no Art. 150, III, "b" da CF, cujo teor: "É vedado à União... III - cobrar tributos: "b" - "No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os INSTITUIU ou AUMENTOU.

    INSTITUIR / AUMENTAR - Hipóteses que PIORAM a situação do contribuinte se submetem à anterioridade; logo, "A LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE".

    Abs.