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ID
3064948
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) O veto jurídico parcial de palavras ao artigo do projeto de lei feito pelo Chefe do Executivo não impede a constitucionalidade do restante do texto do referido artigo.

    O veto jurídico é o realizado pelo Presidente da República quando projeto de lei é repelido pelo Chefe do Executivo por entender que este é eivado de inconstitucionalidade. A alternativa vai de encontro ao §2º do Art. 66 da CF/88 que não permite o veto de palavra, vejamos:

    Art. 166. §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    B) A matéria vetada pelo Prefeito de Cerquilho deverá ser deliberada pela Câmara em dois turnos de discussão e votação e será considerada aprovada quando obtiver o voto de maioria simples em escrutínio secreto.

    Não consultei a legislação municipal, que realmente pode ser diferente, mas no âmbito federal apenas há a exigência de único turno, maioria absoluta e o escrutínio NÃO é secreto, vejamos:

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    C) O controle repressivo de constitucionalidade pode ser exercido pelo Chefe do Executivo e deve ser motivado para que possa gozar de presunção de inconstitucionalidade absoluta.

    O Controle de Constitucionalidade Repressivo ou Posterior será realizado sobre a lei, e não sobre o projeto de lei.

    Há posicionamento jurisprudencial de que o poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional, no entanto a presunção de inconstitucionalidade é apenas RELATIVA.

    D) A cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso de constitucionalidade, a exceção do Supremo Tribunal Federal, e deve ser reconhecida somente pela maioria absoluta dos membros do pleno do respectivo Tribunal ou de membros do respectivo órgão especial deste para a declaração de inconstitucionalidade.

    Redação truncada. A exceção do STF posto no item é correta, pois o STF não se submete a cláusula de reserva de plenário.

    E) É atribuição exclusiva do Procurador Geral da República a propositura de ação direita de inconstitucionalidade no âmbito estadual.

    Não há necessidade de conhecer todas as legislações dos Estados, basta lembrar do §2º do ART. 125 da CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Art. 97 da CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."             

    Súmula Vinculante nº 10: "Viola a Cláusula de reserva de plenário (CF, Artigo 97) a decisão de orgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

    RE 361.829-ED: "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

     

  • LENZA:

    A cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do RE por não se tratar de um Tribunal. (Majoritário)

    2ª Turma do STF: “o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF”. (RE 361.829-ED, DJe 19/03/2010). #CUIDADO: JÁ CAIU VÁRIAS VEZES, INCLUSIVE EM DISCURSIVAS

  • Um resumo sobre a classificação do controle quando aos momentos, a título de revisão:

    São dois os tipos: (i) controle preventivo ou a priori e (ii) controle sucessivo ou repressivo ou a posteriori.

    O controle prévio pode ser realizado tanto pelo Legislativo, quanto pelo Executivo ou Judiciário.

    No Poder Legislativo, é realizado através de suas Comissões. No caso da Câmara dos Deputados, caberá à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, enquanto que no Senado caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Os respectivos regimentos internos regulam a matéria.

    No Poder Executivo é realizado por meio de veto jurídico-constitucional aposto a projetos de lei pelos Chefes do Executivo das três esferas políticas da Federação.

    No Poder Judiciário, o STF tem admitido a possibilidade de controle nos casos de vedação na própria Constituição ao trâmite de espécies normativas. Trata-se de direito público subjetivo do parlamentar (e só do parlamentar, uma vez que o STF consolidou entendimento no sentido de vedar a legitimidade ad causam de terceiros) em participar de processo legislativo juridicamente hígido (devido processo legislativo), já que o artigo 60 § 4º da CF/88 veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. 

    O controle repressivo é a regra no Brasil. Será realizado já sobre a lei (ou ato normativo) em vigor, em regra pelo Poder Judiciário.

    Existem exceções em que o controle é posterior, mas realizado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo.

    Poder Legislativo: A primeira exceção é a regra do artigo 49, V, da CF/88 que fixa a competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84, IV) ou dos limites da delegação legislativa (art. 68), mediante decreto legislativo (obs.: há quem diga que tal controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade). É o denominado “veto legislativo”. 

    A segunda exceção é a regra do artigo 62, §5º, da CF/88, atinente às medidas provisórias, que devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, o qual realizará controle de constitucionalidade posterior, verificando o preenchimento dos requisitos da relevância e urgência. Caso o Legislativo entenda que não foram atendidos os pressupostos constitucionais (relevância e urgência), a medida provisória será declarada inconstitucional.  

    Poder Executivo: Pedro Lenza defende a possibilidade de descumprimento da lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo, desde que de forma motivada, porque dentre os efeitos do controle concentrado está a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo (esse também é entendimento do STJ - REsp 23121/GO).

    Destaca-se, ainda, a possibilidade de o TCU apreciar a constitucionalidade das leis e de atos do Poder Público no caso concreto e em controle difuso. (Súmula 347/STF).

  • MARCELO NOVELINO - pag 213 , 14ª edição

     

    A cláusula de reserva de plenário dirige-se somente aos tribunais. Não se aplica às decisões de juízes singulares nem juizados especiais. No STF, há decisão considerando dispensável a observância dessa regra quando do julgamento de recurso extraordinário. RE 361.829 ED RJ.

     

    Bons estudos !!

  • resposta D.

    Para acrescentar:

    A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da CF:

    Somente por voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público.

    A cláusula de reserva de plenário não e exigida para a interpretação conforme a constituição, nem para a análise das normas pré constitucionais. Também não se aplica no âmbito dos juizados especiais, nem para a declaração de constitucionalidade da lei.

  • ''a exceção do Supremo Tribunal Federal'' pois, quando houver pronunciamento do órgão em questão, é dispensável tal cláusula.

  • Cláusula de Reserva de Plenário:

    O art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), reforçada pela Súmula Vinculante 10. Vejamos:

    Súmula Vinculante 10 : Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alertar-se, contudo, que a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) não vem sendo exigida nas seguintes hipóteses:

    ■ art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    ■ as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

    ■ se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

    ■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

    ■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

    ■ nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

    ■ em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

    ■ ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Alguma boa alma, que já fez prova da IMAM, por gentileza, manda emal para afonsokretlivbg@hotmail.com.

  • Nenhuma explicação sobre o porquê da cláusula de reserva de plenário ser forma de controle difuso.

  • • Regra: controle concentrado-abstrato e o controle difuso-concreto.

    • Exceções:

    ✓ Controle concentrado-incidental (sinônimo de controle concentrado-concreto). Ex.:

    ❖ Representação interventiva (CF, art. 36, III). Há um controle concentrado, pois só pode ser

    exercido pelo STF e ao mesmo tempo incidental, pois a inconstitucionalidade do ato é analisada

    incidentalmente no curso daquele processo, no qual figuram partes formais (União x Estado-

    membro).

    ❖ ADPF incidental.

    ❖ Mandado de segurança impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo

    legislativo constitucional.

    ✓ Controle difuso-abstrato. Prevista na cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Inconstitucionalidade é

    alegada em um Tribunal não pode ser declarada pelo órgão fracionário. Remete-se o processo ao órgão

    especial ou pleno que não julgarão o caso concreto, mas apenas a constitucionalidade da lei em tese,

    como se estivessem julgando uma ADI. A análise é feita em tese e serve de paradigma para que os órgãos

    do Tribunal decidam casos semelhantes quando suscitada determinada hipótese de

    inconstitucionalidade.

    FONTE: MATERIAL G7

  • O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Os livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim.

    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

  • D) (CORRETA) A cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso de constitucionalidade, a exceção do Supremo Tribunal Federal, e deve ser reconhecida somente pela maioria absoluta dos membros do pleno do respectivo Tribunal ou de membros do respectivo órgão especial deste para a declaração de inconstitucionalidade.

    CONTROLE DIFUSO REALIZADO PELO STF

    Acredito que a questão esteja querendo cobrar do candidato o conhecimento do RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, como foi destacado pela nossa amiga DEL POLD.

    QUESTÃO UM POUCO COMPLICADA!

    Empreguei o seguinte raciocínio:

    Em se tratando de Controle Difuso, qualquer Juiz, no âmbito de sua competência delineada na CF,pode realizar o controle de inconstitucionalidade. Sabemos que nesse tipo de controle, conhecido também por ser uma VIA DE EXCEÇÃO ou VIA DE DEFESA, há uma litigância entre as partes e a tutela final no processo, depende do julgamento da constitucionalidade ou não da norma objeto de impugnação.

    Enquanto um juiz singular pode afastar a incidência de uma norma por considerá-la inconstitucional, por expressa previsão no Art. 97 da CF, em se tratando de tribunal, a norma somente será afastada em caso de decisão do plenário do tribunal ou pelo órgão especial que representa o plenário. (Com exceção de alguns julgados que permitem o julgamento da inconstitucionalidade da norma pelos órgãos fracionários do próprio tribunal)

    O STF é responsável pela guarda da constituição, podendo fazê-lo por meio do controle difuso de inconstitucionalidade, geralmente através de recurso extraordinário (art. 102, III, e suas alíneas, da CF), e também quando se tratar de um caso concreto a ser julgado e que tenha início no STF (art. 102, I, e suas alíneas, da CF. Competência originária do STF)

    Porém, existe esse julgado que permite que as turmas do STF (órgão fracionário) julgue os casos de inconstitucionalidade sem precisar submeter o caso diretamente ao plenário do STF. Deixando o Supremo a cargo somente dos Recursos Extraordinários.

    NUNCA DESISTA!

  • Pra quem ficou com dúvida nessa afirmação de que a Cláusula seria forma de controle difuso:

     

    "Esse art. 97 da Constituição, como é cediço, estabelece a cláusula de reserva de plenário nos termos seguintes:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    É uma regra dirigida aos tribunais, consoante se nota da sua redação. Por isso mesmo é parte do controle difuso, que é aquele que, por definição, é exercido por qualquer juiz ou tribunal incidentalmente no curso de um processo constitucional subjetivo, com a finalidade de proteger direitos subjetivos (inter partes).    

    No entanto, não obstante a competência difusa dessa espécie de controle, a cláusula de reserva de plenário (art. 97) é uma exigência que o texto constitucional impõe tão somente aos tribunais, não se aplicando a juízes monocráticos e turmas recursais, por exemplo.  

    Significa dizer que, no Brasil, o modelo de controle difuso de constitucionalidade não permite que qualquer órgão de tribunal declare a invalidade de uma lei ou ato normativo. Dada a gravidade da atuação jurisdicional nessas hipóteses, que pode acarretar o desfazimento da presunção de legitimidade do produto da atividade legiferante, o legislador constituinte cometeu (reservou) tal atribuição apenas ao plenário ou ao órgão especial. "

     

    Pelo texto acima se entende que a cláusula faz parte (ela integra) do próprio controle difuso, pelo menos em regra.

  • Questão controversa no próprio STF.

    Já há julgados do STF que afirmam que suas Turmas se submetem sim à aplicação do art. 97. Segue o fio:

    Em 2010

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.” (RE 361829 ED/RJ; Julgamento: 02/03/2010; Órgão Julgador: 2ª Turma)

    Tendo como fundamento:

    a) previsão no regimento interno do STF e;

    b) o fato de o STF não ser um tribunal como os demais, que seriam os verdadeiros destinatários do art. 97.

    Todavia

    a.1) Não há tal previsão no RISTF, vide art 11, I, II e art. 22

    a.2) 1. O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. (...)” (ARE 792562 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014)

    Diante desse cenário, a jurisprudência mais recente do STF entende ser aplicável às suas turmas o art. 97 da CF.

    A única exceção ao art. 97 da CF é no caso de Recruso Extraórdinário em sede de ADI estadual, em que a inconstitucionalidade já foi declarada na origem. ARE 661288, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. em 06/05/2014).

  • d) A cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso de constitucionalidade, a exceção do Supremo Tribunal Federal, e deve ser reconhecida somente pela maioria absoluta dos membros do pleno do respectivo Tribunal ou de membros do respectivo órgão especial deste para a declaração de inconstitucionalidade.

    Na minha visão está incorreta a alternativa.

    No Tema 856, Repercussão Geral, o STF assentou a seguinte tese: É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal.

    por sua vez, o CPC traz o seguinte:

    Art. 948, Parágrafo único: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

  • Complementando a assertiva A:

    O princípio da parcelaridade:

    -> NÃO se aplica em caso de veto parcial do Presidente da República à projeto de lei. Isso porque o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2o da CF)

    -> É aplicável ao controle de constitucionalidade (significa que o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, ou uma expressão, por exemplo)

  • Ao contrário do que dito pelos outros colegas, veja o julgado que encontrei no STF, dando a entender que o art. 97 da CF se aplica em seu âmbito: A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10)”. Trecho do seguinte precedente: ARE 791932, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018.

  • O art. 97 (cláusula de reserva de plenário) aplica-se a qualquer caso de controle de constitucionalidade, não apenas ao controle difuso. Questão deve ser anulada.

  • Gab. alternativa D.

    O STF ao julgar os recursos extraordinário ou ordinário estará fazendo controle difuso, de modo que não se submete a cláusula de reserva de plenário quando do julgamento desses casos. E convenhamos, a função típica do Supremo é justamente de guardar a Constituição, assim, quando faz controle difuso é exatamente isso que a Corte estará fazendo: guardando a Constituição. Neste sentido, não faria sentido que se submete-se a um rigor ainda mais de aprovação quando da análise dos casos no dia a dia, pois isto faria com que a Corte ficasse ainda atolada do que já é.

    .

    Além de que, somente os Tribunais ou órgãos especiais dos Tribunais que deverão seguir a regra do full bench quando forem analisar em sede de controle difuso a inconstitucionalidade. Eis que a função dos Tribunais ou órgãos especiais não é a mesma que a do Supremo, neste sentido, é prudente que a Constituição exija deles um quórum de aprovação, quando da inconstitucionalidade, um tanto elevado.

    Sendo essa a regra, entretanto, em relação a cláusula de reserva de plenário no controle difuso por parte dos Tribunais ou dos órgãos especiais há situações em que poderá ser excepcionada.

  • A-INCORRETA: Não é permitido o veto de palavras pela própria CF. Art.162 parag. 2.

    B-INCORRETA: No âmbito FEDERAL é apenas um único turno, MUNICIPAL pode ser diferente.

    C-INCORRETA: É RELATIVO.

    D-CORRETA: A cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso e NÃO abrange o STF no que diz respeito ao Recurso Extraordinário e não se aplica às decisões de juízes singulares nem juizados especiais, tão somente os tribunais.

    E-INCORRETA: Não é exclusivo.