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ID
3065983
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação a Despesas na Lei Nº 4.320/1964, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320 - Gabarito letra C

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

  • LETRA C

    A concessão de Subvenções Econômicas visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica. ERRADA

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

    B Consideram-se Subvenções, para efeitos da lei, as transferências destinadas a cobrir despesas com obras e instalações das entidades beneficiadas. ERRADA

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    C Far-se-á mediante Subvenções Econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não. CORRETA

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    D Classificam-se como Investimentos as dotações para planejamento e execução de obras, inclusive a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, bem como para programas especiais de trabalho, equipamento e material permanente e constituição ou aumento de capital. ERRADA

    Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

  • Gabarito: C

    A - concessão de Subvenções Econômicas visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica. A esta descrição, dispõe-se as subvenções sociais, conforme Art. 16 da Lei 4.320/64.

    B - Consideram-se Subvenções, para efeitos da lei, as transferências destinadas a cobrir despesas com obras e instalações das entidades beneficiadas. Lei 4.320/64 Art. 12, § 3º ...destinadas a cobrir despesas de custeio

    C - Far-se-á mediante Subvenções Econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não. Lei 4.320/64 - ART. 18

    D - Classificam-se como Investimento as dotações para planejamento e execução de obras, inclusive a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, bem como para programas especiais de trabalho, equipamento e material permanente e constituição ou aumento de capital.

  • Por eliminação gabarito C

    A se refere a subvenções sociais

    B despesas de custeio

    D aquisição de imóveis já em uso é inversão financeira

  • Vamos analisar a questão.

    Despesas na Lei 4.320/64... Certo! Encontraremos a resposta no Capítulo III dessa lei, que abrange os artigos 12 a 20.


    Beleza. Agora vamos às alternativas!

    A) Errada. Primeiro vejamos o que são subvenções sociais e subvenções econômicas. De acordo com a própria Lei 4.320/64:

    Art.12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas
    , as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Pois bem. Não são as subvenções econômicas que visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. São as subvenções sociais, conforme estabelece o artigo 16 da referida lei:

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

    B) Errada. Cobrir despesas com obras e instalações? Não. Como acabamos de ver, as subvenções sociais visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

    C) Correta. É isso que diz o artigo 18 da referida lei. A alternativa somente alterou a ordem dos fatores, mas o produto é o mesmo. Observe:

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    D) Errada. As dotações para aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização não se classificam como investimentos, mas sim como inversões financeiras. Aumento de capital também é considerado inversão financeira. Confira:

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.



    Gabarito do Professor: Letra C.