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GABARITO - D
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Súmula 637, STF
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município."
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a) ERRADO. Art. 36 § 3º, CF – “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.”
b) O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais, a efetivação do ato de intervenção federal nos estados membros reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário, circunstância que inviabiliza, ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário. [, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]
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a) ERRADA - FUNDAMENTO : Art. 36, § 3º, CF - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
b) ERRADA - FUNDAMENTO : Não pode ser instaurada de ofício pelo PJ, depende de representação do PGJ. Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
c) ERRADA - Não sei o fundamento do erro dessa alternativa, mas creio que o Tribunal de Contas não pode representar.
d) CORRETA - Súm.637, STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
- A decisão [TJ] é irrecorrível e insuscetível de impugnação por ação rescisória [art. 12 da Lei 12.562/2011].
- Não se submete a controle político da Assembleia Legislativa [art. 36, §3.º, CF]
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A. Se houve provimento judicial é um ato vinculado, não há que se falar em autorização da Assembleia Legislativa.
B. Executivo
C. TCU não é um dos legitimados
D. Correta. Decisão que determina intervenção é irrecorrível.
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Cuidado!
Há erro no comentário mais curtido que pode nos levar a vacilar em outras questões. A súmula 637 não é do STJ, e sim do STF... Acabo de errar uma por esse motivo. ¬¬'
*Em tempo: informação já corrigida pela colega do Qc.
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Sobre a letra c:
É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § 2º). [ADI 2.631, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
Constituição do Estado do Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta pelo tribunal de contas (...). A tomada de contas do prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do tribunal de contas será precedido de interpelação do prefeito, cabendo à câmara de vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao governador do Estado pela efetivação da medida interventiva. [ADI 614 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-10-1992, P, DJ de 18-5-2001.]
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TCU NÃAAAAAAAO!
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Gabarito: D
Súmula 637, STF:
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
O procedimento destinado a viabilizar, nas hipóteses de descumprimento de ordem ou de sentença judiciais (CF, art. 34, VI, e art. 35, IV), a efetivação do ato de intervenção – trate-se de intervenção federal nos Estados-membros, cuide-se de intervenção estadual nos Municípios – reveste-se de caráter político-administrativo, muito embora instaurado perante órgão competente do Poder Judiciário (CF, art. 36, II, e art. 35, IV), circunstância que inviabiliza, ante a ausência de causa, a utilização do recurso extraordinário.
[AI 343.461 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-6-2002, 2ª T, DJ de 29-11-2002.]
Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição).
[RE 149.986, rel. min. Octavio Gallotti, j. 9-3-1993, 1ª T, DJ de 7-5-1993.]
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Quanto a alternativa "C", seguem as palavras de Hely Lopes Meirelles (fonte: )
"Quanto aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios que os tiverem, bem como os órgãos de contas municipais previstos na Constituição da República (art. 31, § 1º), como dispõem apenas de funções opinativas sobre as contas que lhe são apresentadas, não nos parece que possam pedir a intervenção do Estado no Município sem que tais contas estejam apreciadas pela Câmara Municipal, que é o órgão julgador competente. Sua missão constitucional é unicamente a de emitir parecer prévio sobre essas contas, apontando as irregularidades e indicando as medidas corretivas, inclusive a intervenção no Município, para que a Câmara Municipal as julgue com pleno conhecimento da matéria. A decisão é da Câmara de Vereadores, à qual caberá aplicar as sanções de sua alçada (rejeição das contas e cassação do mandato do Prefeito, na forma do Dec.-lei federal 201/67) e solicitar aos órgãos estaduais competentes as providências complementares cabíveis, dentre as quais a intervenção no município e o processo criminal contra o Prefeito. Assim ficará preservada autonomia municipal, e assegurada a probidade administrativa do governo local."
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SÚMULA 637 - STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município"
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
intervenção do Estado no Município
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 35. O Estado não intervirá
em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados
na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial.
Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e
VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
3) Base jurisprudencial (STF)
Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de
tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Constituição do Estado do
Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta
pelo tribunal de contas (...). A tomada de contas do prefeito municipal, objeto
principal do controle externo, é exercido pela câmara municipal com o auxílio
do tribunal de contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão
apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de
ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa,
entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que
implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao
exercício do mandato do prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa
observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer
opinativo do tribunal de contas será precedido de interpelação do prefeito,
cabendo à câmara de vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao
governador do Estado pela efetivação da medida interventiva. [ADI 614 MC, rel.
min. Ilmar Galvão, j. 14-10-1992, P, DJ de 18-5-2001.]
4) Exame das assertivas e identificação da resposta
a. INCORRETA. À luz do art.
36, §3º, da CF/88, em caso de provimento judicial de ação interventiva, o
decreto de intervenção, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
b. INCORRETA. Nos termos
do art. 36, III, da CF/88 c/c princípio da simetria, o procedimento destinado a
viabilizar, na hipótese de descumprimento de ordem ou decisão judicial, a
efetivação do ato de intervenção estadual em município, depende de
representação do Procurador Geral de Justiça.
c. INCORRETA. Conforme a
jurisprudência pátria, cabe a
Câmara Municipal analisar e representar ao Governador, se for o caso, a
intervenção no Município.
d. CORRETA. Nos termos da Súmula
637 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal
de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Resposta: D.
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Vamos analisar cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: incorreta. “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade” – art. 36, §3º, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta. “A decretação da intervenção dependerá: III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal” – art. 36, III, CF/88. Em razão do princípio da simetria, a decretação de intervenção dependerá de representação do Procurador-Geral de Justiça;
- letra ‘c’: incorreta. “A tomada de contas do prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do tribunal de contas será precedido de interpelação do prefeito, cabendo à câmara de vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao governador do Estado pela efetivação da medida interventiva” – ADI 615 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18-05-2001;
- letra ‘d’: correta, nos termos da Súmula 637 do STF, que enuncia: “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”. É, portanto, o nosso gabarito.