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ID
306790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


A respeito do princípio da supremacia da constituição, do direito constitucional intertemporal, do poder constituinte e do processo legislativo, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA) – A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
     
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1.585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3-4-1998; ADI 2.339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI 2.343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)
  • LETRA B (ERRADA) - O poder atribuído aos estados-membros de uma federação para instituírem a sua própria constituição denomina-se DERIVADO DECORRENTE.
  • LETRA C (CERTA) – Por respeito ao princípio da separação dos poderes os parlamentares também devem respeitar competência privativa do presidente da república inserida no art. 61, § 1º da CF, mesmo nos casos de emenda à constituição.
     
    "O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea b do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do art. 61 da CF de 1988, corolário do princípio da separação dos poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste (CF. ADI 250, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI 665, Rel. Sydney Sanches, entre outras)." (ADI 3.061, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-4-2006, Plenário, DJ de 9-6-2006.) No mesmo sentido: ADI 645, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1996, Plenário, DJ de 13-12-1996; ADI 1.470, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.
  • LETRA D (ERRADA) -  A única explicação que tenho sobre essa questão é aplicação do princípio ao direito adquirido. Também encontrei essa jurisprudência:
     
    “Servidor público. Aposentadoria. Lei 1.762/1986 do Estado do Amazonas. Vantagem pessoal. O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/1986 assegurou aos agravados o direito de incorporar aos seus proventos 20% da remuneração percebida quando da atividade. À época da edição dessa lei, estava em vigor a Constituição de 1967-1969, que vedava a percepção de proventos superiores à remuneração da atividade. Todavia, eventual inconstitucionalidade do art. 139, II, daquela lei estadual, em face da CF/1967-1969, nunca foi arguida e a gratificação por ela instituída incorporou-se ao patrimônio dos agravados. Este Tribunal fixou o entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. A concessão da gratificação deu-se com observância do princípio da boa-fé. Retirá-la, a esta altura, constituiria ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (RE 554.477-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 27-6-2008.)No mesmo sentidoAI 419.620-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 431.957-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.
  • LETRA E (ERRADA) – Primeiro não se trata de inconstitucionalidade, mas sim de revogação por ausência de recepção. Segundo caso a lei seja apenas formalmente incompatível será recepcionada com a nova regra trazida pela nova Constituição, um bom exemplo e o nosso CTN, lei criada com “quorum” de lei ordinária recepcionada como lei complementar.
  • Amigo, você pode comentar todas as assertivas numa única caixa de diálogo, soa muito feio desse jeito, parece uma maneira apelativa de se ganhar avaliações. Você pode até está de boa-fé, mas, sinceramente, parece muito estranho! Não avaliei os seus comentários, embora brilhante. Uma forma de protesto!
    Desculpem todos pela franqueza, confesso que nem deveria ter comentado isso aqui. Vocês podem me crucificar.
  • O que é isso Luiz Rodrigo? O mais importante no site deve ser a aprendizagem.
    "Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo"
  • Os comentários do colega Matheus Deusdará estão excelentes e muito elucidativos, pontuei muito bem a todos, pois merecem muitos pontos.
  • Colegas, Não entendi?! Consta como gabarito correto a alternativa D. O QC teria que fazer a correção!
  • ALTERNATIVA C: Embora a Constituição não disponha expressamente, o entendimento do STF é no sentido de que as matérias reservadas à iniciativa de lei privativa do Chefe do Poder Executivo devem ser observadas também quando se trate de inciativa de Emenda à Constituição. Nesse sentido, segue precedente:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.

    ADI 3930 / RO - RONDÔNIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  16/09/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.
     

    ADI 3930 / RO - RONDÔNIA
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  16/09/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
     

     
  • A Banca deu como correta a letra D, não a letra C.

    Vejam, depois, no site da CESPE o gabarito defenitivo, inclusive depois das justificativas dos recursos. Aliás, já podemos perceber alguns equívocos nessa letra C, assim de plano.

    Essas jurisprudências que os colegas juntaram não se adequam ao enunciado dessa assertiva porque adstringem-se às Constituições Estaduais e são aplicáveis NO ÂMBITO DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE. O STF nunca se pronunciou sobre "limitações à proposição de PEC a CONSTITUIÇÃO FEDERAL em razão de vício de iniciativa, aplicando por simetria os mesmos vícios de inciativa aplicáveis no processo legislativo ordinário".

    Além disso, ainda que se considerassem aquelas decisões como aplicáveis, por simetria, no plano federal, persistiria errada a letra C.
    Isso porque esta assertiva estipula que "as limitações fundadas em iniciativa privativa do Chefe do Executivo p/deflagrar o processo legislativo NÃO se extendem às PECs". Por outro lado, as ementas dos acórdãos do STF colacionadas acima são todas no sentido que essas limitações APLICAM-SE POR SIMETRIA as PECs  (advertindo-se novamente que as hipóteses in concreto analisadas pela Corte Suprema referem-se a Emendas Constituições no âmbito de Constituições dos Estados-Membros).
  • Pessoal, a letra "D" diz respeito à aplicação do art. 17 do ADCT, que determina que "Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."

    Após alguma divergência, o STF consolidou o entendimento de que o art. 17 atinge inclusive decisões transitadas em julgado antes da CF/88 e que a própria Administração Pública poderia desconsiderar a coisa julgada, por força expressa deste dispositivo. Lembrando que por se tratar de uma nova ordem constitucional, manifestada pelo Poder Constituinte originário, é possível haver a retroatividade máxima ou média (sobre este tema, cf. ADI 493).

    Neste sentido, confiram o seguinte julgado:

    SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagens pecuniárias. Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo. Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade. Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior ao início de vigência da atual Constituição da República. Direito adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim. Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do ADCT. Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública, para efeito de impedir redução de excesso na percepção de adicionais e sexta-parte, calculados com influência recíproca, coisa julgada material formada antes do início de vigência da atual Constituição da República.
    (RE 146.331-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-11-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.)

    No mesmo sentido: RE 600.658-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-4-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011, com repercussão geral; RE 161.571-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 13-11-2009.
  • Correta D. O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal. Como se vê, também é um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante do texto constitucional. 
  • a) Errada.
    ADI 3599 - A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.

    b)  Errada. Classifica-se como poder constituinte derivado decorrente.

    c) Errada.
    ADI 3061 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO NORMATIVO QUE EXTINGUE O CARGO DE CARCEREIRO NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL. O diploma legislativo sob censura, de iniciativa do parlamento mineiro, dispõe sobre a criação e o provimento de cargos da Administração Direta. Violação às alíneas "a" e "c" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. De outra parte, a norma judicial sub judice, ao possibilitar o preenchimento de cargo permanente sem a necessidade de concurso público, destoa do inciso II do artigo 37 da Magna Lei. Procedência da alegação de vício formal de inconstitucionalidade.

    d) Certa.

    No julgamento do RE 146.331-EDv, o Plenário do STF confirmou o entendimento no sentido de que a coisa julgada, formada antes do início da vigência da CF/1988, não impede a incidência do art. 17 do ADCT.
    "Servidor público. Vencimentos. Vantagens pecuniárias. Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo. Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade. Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior ao início de vigência da atual Constituição da República. Direito adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim. Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do ADCT. Voto vencido. Não pode ser oposta à administração pública, para efeito de impedir redução de excesso na percepção de adicionais e sexta-parte, calculados com influência recíproca, coisa julgada material formada antes do início de vigência da atual Constituição da República." (RE 146.331-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-11-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.)


    e) Errada. O STF adota a teoria da revogação (não recepção). Constituição nova revoga normas anteriores com ela materialmente incompatíveis.
  • Pessoal, hoje a questão está desatualizada, conforme entendimento do STF. Eu marquei a letra C, que entendo correta na forma do entendimento recente da suprema corte.

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos (...).

    (ADI 5296 MC, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)

  • Derivado decorrente, pois deriva da CF

    Abraços