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ID
306793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "e".

    alternativa "a" = Errada. Princípio da Indisponibilidade - art. 5° Lei 9868/99

    alternativa "b"= Errada. O AGU é o curador da presunção de constitucionalidade devendo se pronunciar a favor da lei mesmo nos casos de impugnação, em ADI, de lei estadual ou distrital.

    alternativa "c"= Errada. Cabe liminar em sede de ADPF - art. 4° Lei 9882/99

    alternatvia "d"= Errada . "o presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente". §1° do art. 10 Lei 9882/99

    alternativa "e"= correta. Segundo doutrina de Gilmar Mendes:

    "Ressalta-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam legitimados, igualmente, a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o Presidente da República, como integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara de Deputados. ( CF, art. 61)
    Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do Supremo Tribunal Federal em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/88), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, enquanto responsáveis ou co-responsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros  da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação". (Curso de Direito Constitucional)
     

  • Em relação à alternativa B, o erro está na afirmação de que o AGU não está obrigado a defender o texto legal impugnado se se tratar de lei estadual. O STF já decidiu que apenas não está obrigado a defender quando se trata de tese jurídica sobre a qual já foi pronunciada a inconstitucionalidade (ADI 1616/PE):

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês. 2. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições. 3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes. 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997
  • A raciocínio da alternativa "e" deverá ser feito com base nas condições da ação. Pergunta: Se o legitimado é competente para editar o ato legislativo, mas não o fez. Este terá inerteresse de agir? Logicamente não. Seria até mesmo um comportamente contraditório.
  • A AGU tem o dever de defender o ato impugnado, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo Presidente da República combatendo ato estadual.
    A AGU só não está dispensada de defender o ato se a inconstitucionalidade for pacífica no STF.
  • Alternativa b:

    É de se observar, ainda, que não se exige a defesa da constitucionalidade da norma pelo AGU quando esta for contrária aos interesses da União, ainda que o ato impugnado não tenha sido objeto de prévia apreciação pelo STF. Confiram o Informativo n. 562 do STF (ADI 3.916):

    Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta
    pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades
    penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos
    contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do
    Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de
    técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de
    ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei
    impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União
    apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese,
    de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário
    fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em
    favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial
    que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de
    contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção
    quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto.
    Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio,
    suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava. 

    Bons estudos!


     

  • Cuidado! A questão data do ano de 2007 e a lei 12.063, que regulamenta o procedimento da ADO por omissão é de 2009, não deixando qualquer dúvida quanto à legitimação. A questão indaga sobre a "legitimação" (capacidade de direito) e não "legitimidade" (capacidade processual) ou "interesse" como condição da ação. Havia na época relevante discussão sobre a falta de cuidado do constituinte ao estabelecer as regras para a propositura da ADO, ao passo que o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADO 3682/2007, chegou a ter que fundamentar a legitimidade ativa da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso para propor a referida ação. O advento da lei 12.063/09 tornou vazia tal discussão. Logo, conquanto não tenha o Presidente da República "interesse" na propositura da ADO quando é ele mesmo o responsável pela omissão inconstitucional, não há dúvidas de que ele tenha "legitimação" (art. 12-A, da Lei 12.063/09).  
  • Cabe liminar em ADPF

    Abraços