Alternativa correta: Letra "e".
alternativa "a" = Errada. Princípio da Indisponibilidade - art. 5° Lei 9868/99
alternativa "b"= Errada. O AGU é o curador da presunção de constitucionalidade devendo se pronunciar a favor da lei mesmo nos casos de impugnação, em ADI, de lei estadual ou distrital.
alternativa "c"= Errada. Cabe liminar em sede de ADPF - art. 4° Lei 9882/99
alternatvia "d"= Errada . "o presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente". §1° do art. 10 Lei 9882/99
alternativa "e"= correta. Segundo doutrina de Gilmar Mendes: "Ressalta-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam legitimados, igualmente, a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o Presidente da República, como integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara de Deputados. ( CF, art. 61)
Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do Supremo Tribunal Federal em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/88), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, enquanto responsáveis ou co-responsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação". (Curso de Direito Constitucional)
Alternativa b:
É de se observar, ainda, que não se exige a defesa da constitucionalidade da norma pelo AGU quando esta for contrária aos interesses da União, ainda que o ato impugnado não tenha sido objeto de prévia apreciação pelo STF. Confiram o Informativo n. 562 do STF (ADI 3.916):
Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta
pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades
penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos
contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do
Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de
técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de
ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei
impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União
apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese,
de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário
fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em
favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial
que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de
contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção
quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio,
suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava.
Bons estudos!