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Bom dia Excelências!
Essa questão é bem simples de encontramos a solução. É preciso que tenhamos o conhecimento do artigo 177, II/CF/88.
Art.77. Constitue monopólio da União:
II - a refinação do petróleo nacional e estrangeiro;
Sorte, paciência e fé!
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Quanto ao item (a):
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
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Comentando questão por questão:
a) A defesa do consumidor não é um princípio da ordem econômica, mas, sim, um direito fundamental de terceira geração.
A defesa do consumidor além de ser um princípio da ordem econômica consagrado no art. 170, V da CF também é um direito fundamental de terceira geração que se funda na coletividade com ideia de solidareidade e fraternidade, dentre os direitos vertentes dessa geração podemos destacar: meio ambiente, qualidade de vida, paz, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, da criança, do idoso.
b) No que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se exclusivamente ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
A resposta para essa questão encontra-se no art. 173, §1º, II da CF:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
A observação cabível aqui é que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se submetem exclusivamente ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por exemplo, para a contratação de pessoal elas devem seguir o art. 37, II, da CF, que se refere à investidura em cargo ou emprego público, portanto, sendo por meio de concurso público.
c) sem mais, o colega já colacionou o artigo referente
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d) Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelos estados ou municípios em decorrência de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou de compensação financeira por essa exploração.
Segundo jurisprudência do STF,a fiscalização nesse caso não compete ao TCU, pois não é um repasse mediante convênio, acordo ou ajuste, mas sim um repasse constitucional, ou seja, são receitas originárias dos estados e municípios, a União não está dispondo de seu próprio dinheiro, a fiscalização ficara a cargo do Tribunal ou Conselho de Contas de cada ente.
“Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais. Entendimento original da relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes.” (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)
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e) Compete à justiça estadual julgar as demandas judiciais em que empresa pública ou sociedade de economia mista da União figurem como autoras ou rés.
No caso da empresa pública denpederá de que esfera ela é, se federal a justiça competente pra julgamento é a Federal, caso seja estadual ou municipal a competência será da justiça estadual, quanto às sociedade de economia mista não há distinções entre Federal, estadual o municipal, o foro competente será o estadual.
"As causas em que as empresas publicas federais foreminteressadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I). As empresas públicas estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual. As sociedades de economia mista estaduais e municipais terão, da mesma forma, suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual."
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/04/distincoes-entre-empresa-publica-e.html
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Nenhum comentario é inutil quando se tem interesse em aprender. O conhecimento nunca é demais.
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É, sim, princípio da ordem econômica
Abraços
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A *Refinação* de petróleo nacional e estrangeiro é monopólio da União.