Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
OBS: o TCU não terá competência par anular ou sustar o contrato, mas apenas determinar que a autoridade competente o faça, inclusive, podendo fazer o mesmo em relação à licitação.
Gabarito B:
Não está errada, mas do modo que foi redigida dá a impressão de que o TC não pode sustar contratos, o que é falso. Para que possa a haver a sustação do contrato diretamente pelos TCs devem estar conjugados as hipóteses dos §§1º e 2º do art. 71 da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Conforme disposto no §2º, pode sustar sim, a questão foi maldosa mas não está errada.
Para
o deslinde da questão, é oportuno que sejam feitos alguns apontamentos sobre o
controle externo.
A Constituição de 1988 traz a
previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e
de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema
interno de controle e um sistema externo de controle.
O
enunciado da questão é claro ao referir-se apenas ao controle externo, razão
pela qual, para não sermos prolixos, daremos enfoque apenas a este tipo de
sistema.
O
sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de
Contas.
Em
âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de
competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o
Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração
direta, como indireta.
Apesar
de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo
e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder
Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96,
CF/88.
Em
suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com
verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgada pelo
Congresso Nacional.
Os
Tribunais de Contas Estaduais são competentes para julgar as contas dos
administradores que lidem com verbas estaduais ou municipais, com exceção as
contas dos chefes do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).
A
Constituição prescreve, em seu artigo 75, que as normas estabelecidas para a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária e as que digam respeito ao
Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como
dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
É
mister observar que a CF/88, em seu artigo 31, §4º, proíbe a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Porém, não há proibição
para que os Estados criem órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas
do Município, com a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício
de sua competência de controle externo. Nesse sentido: ADI 687 julgada em
02.02.95.
Realizada uma breve abordagem no
tema proposto, passemos à análise das assertivas.
a) ERRADA
- Malgrado Poder Legislativo tenha competência para fiscalizar os demais
poderes, trata-se de controle externo,
ademais, é consabido que vige no atual ordenamento constitucional o princípio
da separação dos poderes.
É
nesse sentido que é vedado ao Poder Legislativo desfazer ato administrativo sob
o auspicio de análise de mérito, ou seja, revogar o ato. Trata-se de exercício
da autotutela, conferido ao órgão de onde emanou o ato administrativo. De
acordo com este princípio, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, anulando os
ilegais e revogando os inconvenientes.
b) CORRETA
– E o teor do art.71, X da CRFB/88 in
verbis “sustar, se não atendido,
a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;” e do §1 do mesmo artigo, in
verbis “No caso de contrato, o
ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.”
c)
ERRADA – O controle preventivo integra o controle externo exercido pelo
Congresso Nacional, nos termos do art. 71, V e VI, da CRFB/88. A fiscalização
na aplicação de recursos públicos é genuinamente um controle preventivo, na
medida em que, não há a priori, ato
concretamente ilegal passível de controle repressivo nos termos do art.71, VII,
da CRFB/88.
Nesse
contexto, importante julgado do STF sobre o tema in verbis:
TCU
possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo
realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas.
STF. 1ª Turma. MS 35038 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019
(Info 959).(GRIFO NOSSO)
d)
ERRADA - Não há necessidade de
provocação de terceiros, o TCU pode agir de ofício (art.71, CRFB/88).
e)
ERRADA – A competência para sustar contratos é do Congresso Nacional (art.71,
§1, CRFB/88).
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA B