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A- Errada. Como o tronco está na linha divisória, presume-se que a propriedade é comum. Sendo assim, os ramos que ultrapassem a referida linha podem ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, nos termos do que dispõe o art. 1.282 e 1.283 do CC.
D - Errada. A alternativa confunde usucapião extraordinária e ordinária. Mas, a distinção é bem simples, vejamos: Extraordinária: independe de justo título e boa-fé. Basta a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos. Este prazo pode ser reduzido para 10 se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo; Ordinária: exige justo título e boa-fé, além de posse continua e inconteste pelo prazo de 10 anos.
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Gabarito: E
Justificativa: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONSTITUINDO O COMODATÁRIO EM MORA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DESPICIENDA A ANÁLISE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMODATÁRIO QUE, ANTE A MERA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR, DEVE RESTITUIR O OBJETO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397, § ÚNICO E 581, DO CC E 927, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Após o transcurso do prazo estipulado, na interpelação, para a devolução do bem dado em comodato, o comodatário passa, de conseguinte, a praticar esbulho possessório, uma vez que a posse que exerce sobre a coisa cedida transmuda-se em injusta, passível, pois, do remédio reintegratório próprio." (TJ-PR, apelação cível - Processo: AC 305100 SC 2008.030510-0. Julgamento: 03/08/2010).
Alternativa A: errada - se o tronco da árvore está na linha divisa, é responsabilidade de ambos vizinhos: CC "Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes."
Alternativa B: errada - não se mantém a boa-fé da posse conhecendo-se o vício depois de sua aquisição: CC "Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."
Alternativa C: errada - admite-se prova em contrário capaz de afastar o caráter anterior que tinha a posse, ou seja, em regra a posse mantém seu caráter, mas a alternativa afirma que essa regra não comporta exceções: CC "Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida."
Alternativa D: errada - usucapião ordinário: posse mansa e pacífica por 10 anos, com justo título e boa-fé, mas esse prazo é reduzido a 5 anos se o imóvel for adquirido onerosamente e os possuidores tiverem se estabelecido nele, realizando investimentos de interesse social e econômico (CC art. 1242), usucapião extraordinário: posse mansa e pacífica por 15 anos (CC art. 1238), dispensados justo título e boa-fé, usucapião especial: imóvel urbano de até 250m2 tendo como moradia ou imóvel rural de até 50ha tornando-o produtivo com posse pelo prazo de 5 anos initerruptos sem oposição (CP art. 183 e 191 e CC art. 1239 e 1240). Há ainda o usucapião especial urbano coletivo do art. 10 do estatuto das cidades: 5 anos, posse ininterrupta e sem oposição, lotes de até 250m2 mas com impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
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Letra A - Assertiva Incorreta - o erro desta alternativa está na expressão "em caso de recusa ou omissão do vizinho, ele poderá cortar os ramos invasores". O vizinho não depende de prévia ciência do seu confinante e da consequente recusa para que seja procedido o corte de raízes e ramos da árvore. Sendo assim, caso os ramos de uma árvore venham a invadir o terreno, o titular da propriedade invadida pode imediatamente realizar o corte dos ramos que invadiram os limites de seu terreno, não condicionando tal prática ao anterior conhecimento de seu confinante.
CC - Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
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Letra C - Assertiva Incorreta - Creio que o erro dessa questão também possa estar no fato de o examinador ter restingido a aquisição da posse a apenas três situações: pelo próprio interessado, por procurador e por meio do constituto possessório. Na verdade, houve exclusão da aquisição da posse por terceiro sem mandato, dependendo o ato de ratificação, prevista no art. 1205, inciso II, do CC. Deve-se nas questões Cespe ser subentendida a expressão "somente" quando houver a afirmativa nesses moldes.
CC - Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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Penso que o erro da alternativa "C" esteja no fato de ter sido o constituto possessório entre os modos de aquisição da posse. Tal instituto, não previsto no CC2002, resulta na inversão da titularidade da posse. Assim, quem possuía em nome próprio, para a possuir em nome alheio, mas não está previsto como um modo de aquisição da posse. Inclusive a questão inicia citando possíveis titulares da posse(interessado, possuidor) e inclui(de gaiato) o constituto aludido, que nada mais é do que a tradição ficta da posse.
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Creio que o erro da alternativa c, diferentemente do entendimento dos outros colegas, encontra-se na segunda parte da afirmativa:
"Assim, se a aquisição foi violenta ou clandestina, esse vício se prende à posse enquanto ela durar, isto é, não convalesce, pois..."
Aprendi justamente ao contrário, os vícios da CLANDESTINIDADE e da VIOLÊNCIA se convalidam quando o vício cessar, tornando-se a posse justa. Esse é praticamente o entendimento pacífico. Haveria alguma divergência somente em relação ao momento da convalidação dos determinados vícios.
Já em relação ao vício da PRECARIEDADE há divergência em relação à sua possibilidade, embora pareça ser majoritário o entendimento de que esse vício NÃO SE CONVALIDA.
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Acredito que o erro da alternativa C, como alguns colegas disseram, encontra-se no "constituto possessório" que, de fato, não é uma forma de aquisição da propriedade móvel.
Diferente do que disse a Thatiane, eu aprendi que, segundo entendimento majoritário, não há convalescimento da posse injusta em justa, até porque esse tipo de classificação diz respeito à "origem" da posse..cessar o vício faz com que cesse a detenção e tenha início o prazo da posse.. Alguns autores aceitam até a ideia de transmudação, justo por não entenderem pelo convalescimento.
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Entendo que a questão C encontra-se errada, pois a posse violenta e a clandestina podem ser convalescidas. A que não pode é a posse precária. Vide art. 1208, segunda parte
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a) ERRADA. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. (...) "O exercício do direito assegurado no dispositivo em apreço não se subordina a qualquer formalidade, como prévia reclamação ou aviso ao dono da árvore. Tal direito, segundo Washington de Barros Monteiro, “de natureza imprescritível (in facultativis non datur praescriptio), só pode ser exercitado pelo proprietário e jamais pelo inquilino, a quem, no máximo, cabe do locador solicitar as providências necessárias." Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
b) ERRADA. CC Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. CC Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Para verificar se uma posse é justa ou injusta, o critério, entretanto, é objetivo: examina -se a existência ou não dos vícios apontados. Assim, segundo Silvio Rodrigues, o que distingue uma posse da outra é a posição psicológica do possuidor. Se sabe da existência do vício, sua posse é de má-fé. Se ignora o vício que a macula, sua posse e de boa-fé. Cumpre, entretanto, notar, aduz, “que não se pode considerar de boa-fé a posse de quem, por erro inescusável, ou ignorância grosseira, desconhece o vício que mina sua posse”. Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016
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c) ERRADA. Se a posse pode ser adquirida pelo interessado, por seu procurador e pelo constituto possessório, trata-se do instituto conhecido por interversão. A interversão pode decorrer datransferência ou translação da propriedade, por justo título, mesmo que o alienante, realmente, seja mero detentor. É a interversão provinda de um terceiro. Ou pode advir de uma oposição aos direitos do proprietário, promovida judicialmente. E dela derivar o título de propriedade,extintivo da precariedade.Tanto num como no outro caso, a interversão funda-se, principalmente, no usucapião ou na prescrição aquisitiva, quando se formaliza por um título legítimo de propriedade, que veio solucionar a precariedade. Nesta razão jamais pode ser presumida. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014
Nesse contexto, é possível ao possuidor comprovar que a posse injusta inicial foi convalidada em posse justa. É o caso, já mencionado, da chamada interversão da posse, pela qual altera-se sua característica inicial. Assim o locatário que recusava a devolução do bem (um exemplo de posse precária) demonstra a aquisição do imóvel, fazendo prova contrária a presunção de injustiça de sua posse. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) - 4º ed. - Barueri, SP: Manole, 2011.)
A posse mantém seu legítimo caráter até prova em contrário que pode ser feito pelo alienante, aquele que detém a posse, que antes era considerado em posse precária. O artigo que veste, perfeitamente, o que é pedido na questão: L10406compilada Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Isso quer dizer, fazendo a prova em contrário cai por terra (não mantém mais o caráter anterior) a precariedade da posse fenômeno esse conhecido por interversão.
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d) ERRADA. O primeiro erro está em afirmar que trata-se de usucapião ordinário, quando na verdade faz referência à usucapião extraordinária. O segundo erro encontra-se na parte final da questão: ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa ressalva diminui o tempo da usucapião extraordinária de 15 anos para 10 anos. Lei/CC Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Doutrina: A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: ■ posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo); ■ posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente . Dispensam-se os requisitos do justo título é da boa -fé. (...) O conceito de “posse -trabalho”, quer se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize em investimentos de caráter produtivo ou cultural, levou o legislador a reduzir para dez anos a usucapião extraordinária, como consta do parágrafo único supratranscrito. Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016
e) GABARITO. Necessário a interpelação, pois, conforme enunciado, foi estipulado comodato verbal, por prazo indeterminado, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso do término de contrato verbal de comodato, antes posse justa - adquirida legitimamente, em que não há a desocupação do imóvel. Nesse caso, a posse transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade. Vejamos: “Precária é a posse que se adquire com a recusa de restituição da coisa, quando esta é entregue para posterior devolução. O novo possuidor frustra a confiança que lhe foi depositada pelo possuidor, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. A posse do comodatário recalcitrante se caracteriza como precária.”Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Cabendo ação de reintegração de posse.
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Diferentemente do comodato, que é um empréstimo deuso, o mútuo é um empréstimo de consumo. Comodato uso e mútuo consumo.
Abraços