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ID
306889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


A respeito dos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C?

    “Esse assistente pode agir com total independência e autonomia relativamente à parte assistida.” - Prof. Fernanda Marinela prevê exceções à total autonomia do assistente litisconcorcial: “O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes e direitos que as partes, poderá agir contrário ao desejado pelo assistido, exceto com relação a reconvenção e ação declaratória, porque tem natureza de ação.”
  • A) - ERRADA - Por vezes o dolo ou culpa influem no pagamento das despesas e custas processuais.

    É o caso da condenação do VENCEDOR, que deixou de arguir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em tempo hábil:

    Art.22 do CPC: "O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido os honorários advocatícios".

    Outra hipótese:
    art. 31 CPC: "As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supéfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra".


    B) ERRADA - Se o terceiro aceitar a nomeação, provoca a formação de um litisconsórcio necessário e unitário entre o réu e o nomeado.

    art. 66 CPC - "Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante".

    C)
    CERTA - ART. 52 CPC: " O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos Ônus processuais que o assitido"

    D) ERRADA: Não há a possibilidade de oferecimento de oposição mediante ação autônoma após o trânsito em julgado da ação. A interposição da oposição só é possível até o proferimento da sentença e ainda assim por DEPENDÊNCIA.

    Art. 56. "Quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que convetem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    Art. 57: " (...) distribuída a oposição por dependência (...)"


    E) ERRADA: A aceitação do denunciado é imprescindível para que ele seja alcançado pelos efeitos da sentença.

    Art. 75, I CPC: "Se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo seguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado".

    Bons estudos a todos.
  • Letra a - Assertiva Incorreta.

    O ônus da sumbência é figura processual descrita pelo CPC que ocorre apenas nos processos judiciais, não se aplicando aos processos administrativos. Os processos administrativos são regidos por leis especiais editadas por cada unidade da Federação, não sendo a eles aplicadas as disposições do CPC bem como seus institutos e modelos jurídicos.

    CPC - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
  • Bastante cuidado com a afirmação de que a Denunciação da lide é obrigatória.

    Não obstante a afirmação do art. 70 do CPC, a doutrina é pacífica quanto à obrigatoriedade apenas na hipótese do inciso I (evicção)!

    Nas demais hipóteses a denunciação é FACULTATIVA!
  • Hugo Sousa, permita discordar.

    O STJ entende que até no caso de evicção não há obrigatoriedade de denunciação a lide.


    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 255639 SP 2000/0037768-6 (STJ)

    Ementa: Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa".

  • caro Felipe,

    sua afirmação não contradiz a de Hugo..a doutrina dominante afirma que a denunciação da lide não é obrigatória, salvo nos casos de evicção. Mas para a doutrina mais recente a denunciação da lide é facultativa em todas as hipóteses (incluindo a evicção). Daí se inferir que o julgado colecionado exprime a adoção desta corrente mais moderna.

    obs. lembrando que para o CPC a denunciação é obrigatória em todas as hipóteses.

    espero ter ajudado.abraço a todos.
  • Alternativa C:
    Doutrina: Elpídio Donizetti

    "Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (art. 48), pelo que não fica sujeito à atuação deste. Assim, nesse caso, consoante o princípio da autonomia dos litsconsortes, os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem beneficiarão o assistente e vice-versa.
    O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido. Gozará ele de poderes para, por exemplo, requerer o julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar a sentença, independentemente ods atos praticados pelo assistido, ainda que em sentido contrário."
  • A assistência litisconsorcial trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária, pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em juízo. 

    Poderes do assistente litisconsorcial: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra. O regime aplicável a ele é o mesmo do litisconsórcio unitário. A sua participação não é subordinada ao assistido, que não tem poderes de veto, como no caso da assistência simples. Aplicando-se o regime da unitariedade: o assistente litisconsorcial pode praticar isoladamente os atos que sejam benéficos, e o benefício se estenderá à parte. Mas os atos desfavoráveis serão ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo se praticado em conjunto pelos assistidos e pelo assistente litisconsorcial. Não se aplica o art. 53 do CPC ao assistente litisconsorcial, mas somente ao simples. Desde que haja a intervenção do primeiro no processo, a parte assistida não pode mais renunciar ao direito, reconhecer o pedido, transigir ou mesmo desistir da ação, sem que haja concordância do assistente litisconsorcial, que é cotitular da relação jurídica una e incindível, discutida no processo.
  • O comentário do colega Cucas, está no livro do Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves - 2. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 217.
    Seria bastante interessante se a gente padronizasse as respostas de modo a sempre constar a fonte utilizada. 
  • Alternativa D está incorreta pelo seguinte motivo:

    Há duas modalidades de oposição, a interventiva e a autônoma. A oposição interventiva ou incidental é aquela ajuizada antes da audiência de instrução e julgamento. A oposição autônoma é aquela proposta após a audência de instrução e julgamento.  

    Há divergência quanto ao marco temporal de admissiblidade da oposição. Segunda a letra da lei, precedente do STF e entendimento doutrinário majoriatário, seria a publicação da sentença. Contudo, há autores, como Humberto Theodoro Júnior, que admitem o ajuizamento da oposição até o trânsito em julgado da causa.   

    Quanto ao final da questão, o opoente não pode opor exceção de incompetência relativa, mas apenas absoluta. 

    Delvito Neto
  • NCPC

    A: ERRADA - Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   Esse artigo remete ao princípio da causalidade que atribui o ônus da responsabilidade pelo custo do processo àquele que dá causa à instauração da relação processual. Há exceções ao princípio da causalidade o que torna incorreta a afirmativa da questão na parte (todos os procedimentos): Art. 85 § 7o NCPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Súmula nº 110 do STJ: “Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado” Lei nº 8.213/91 Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:  II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. LEMBRANDO QUE OS ARTS. 22 E 31 DO ANTIGO CPC FORAM EXTINTOS.

     

    B:  A questão trata de nomeação à autoria que ganha nova roupagem no NCPC, não sendo mais considerada como intervenção de terceiros e agora se torna uma preliminar de contestação.

    Art. 338. NCPC  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339 NCPC § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Essa ação tem por fim corrigir o vício de ilegitimidade passiva, agora eu acredito ser temerária essa afirmação que a sentença será unitária para os litisconsortes.

     

    C: CERTA - ART. 121 NCPC: Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    D:  ERRADA: A ação não será autônoma, pois será distribuída por dependência.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.  

     

    E: ERRADA: É necessário a aceitação do denunciado (ART. 128, INC. I NCPC) 

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

     

  • letra e, DÚVIDA (NCPC)

    A denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, -> errado (não é obrigatória: 125 parag1)

    e tem cabimento em todas as causas do processo de cognição, sem distinção da natureza material controvertida, do procedimento da ação ou grau de jurisdição. -> errado (alegação só até inicial/contestação: 126)

    O autor e o réu têm legitimidade para a denunciação,-> certo

    e a aceitação desta não é condição para o denunciado se sujeitar aos efeitos da sentença da causa -> ACHO QUE ESTÁ CERTO (ART. 128 PÚ). ALGUÉM SABE DIZER?

  • Essa questão está confusa para mim, pois pelo disposto no art. 121 do CPC o asistente simples está subordonado ao assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade do assistido.