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ID
3069418
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura é prerrogativa do proprietário exigir do executante a correção dos defeitos do empreendimento, desde que acusados, pormenorizadamente, de maneira formal, por escrito, no prazo previsto no Código Civil; ou outro prazo, quando prévia e explicitamente for acordado com o executante. Os defeitos e o prazo previsto no Código Civil para saná-los são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil de 2002.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • GABARITO E

    Codigo Civil, art. 618. 

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Seis meses e cento e oitenta dias não são equivalentes, mas...

  • PRAZOS DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:

    MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA

    MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTAVA NA POSSE DAÍ CONTA DA ALIENAÇÃO

    MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA

    ANIMAIS: LEI ESPECIAL.

    Fonte: comentário do colega Jonathan Adams em outra questão.

  • Questão deveria ser anulada. Não há resposta correta. 6 meses e 180 dias não são a mesma coisa.

  • absurdo

  • Vamos por partes. A questão se refere aos vícios redibitórios, que têm previsão nos arts. 441 e seguintes do CC, considerados defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornem o seu uso impróprio.

    Ela trata, também, da empreitada, que é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC.

    Dispõe o art. 618 do CC que:

    “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".

    Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o prazo decadencial, de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança.

    Cuidado, pois este prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois, para as pequenas obras, deveremos aplicar o art. 445 do CC: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    A) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC). Incorreta;

    B) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC). Incorreta;

    C) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC). Incorreta;

    D) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC). Incorreta;

    E) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC). Não considero esta assertiva correta. O enunciado da questão faz referência expressa ao CC, sendo que ele não prevê prazo decadencial de 6 meses, mas sim de 180 dias. Incorreta.




    Resposta: E 
  • não acho que o examinador considerou o art. 618, mas a metade do prazo de 1 ano para imóveis, por isso 6 meses e não 180 dias
  • Engraçado artigo 618 Pú do CC, fala em 180 dias e não em 6 meses, uma coisa não tem nada haver com outra, questão passível de anulação...

  • GABARITO: E

    Art. 618. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • 180 dias não é o mesmo que dizer 6 meses.

    Acredito que a base para resposta da questão seja a parte final do ART. 445 do CC:

    ART. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (No nosso caso, 6 meses).

    Portanto, como o PROPRIETÁRIO da obra também detém a POSSE do imóvel, ainda que indiretamente, creio que deve ser considerado o prazo de 6 meses (metade) para obter a redibição.

  • 180 dias não é o mesmo que dizer 6 meses.

    Acredito que a base para resposta da questão seja a parte final do ART. 445 do CC:

    ART. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (No nosso caso, 6 meses).

    Portanto, como o PROPRIETÁRIO da obra também detém a POSSE do imóvel, ainda que indiretamente, creio que deve ser considerado o prazo de 6 meses (metade) para obter a redibição.

  • Rapaz, se pra quem é formado em direito ta difícil, imagine para o engenheiro. Pega leva aí rs

  • A banca utilizou o seguinte exercício da razão:

    um mês: 30 (dias)) X 6 (meses) = 180 dias, da qual está previsto no art. 618. Parágrafo único, do CC. Porém, os meses que possuem 30 dias são somente os de abril, junho, setembro e novembro.

  • O que foi isso?

  • Pessoal, a questão não é tão complexa quanto aparenta.

    Exige apenas conhecimento de vício redibitório (arts. 441 a 446 do CC), especificamente, no artigo 445 do CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Assim, como se trata de obras em um empreendimento (bem imóvel), o prazo para reclamar possíveis vícios ocultos seria de 1 ano. Todavia, o enunciado deixa claro que o reclamante já é proprietário (e, também, possuidor). Logo, dever ser reduzido à metade o prazo de um ano - seis meses.

  • Cai para metade pois já estava com o imóvel quando descobriu o vício! 6 meses

  • 180 dias não são 6 meses.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (=PEQUENAS OBRAS)

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (=CONSTRUÇÕES VULTUOSAS COMO PRÉDIOS, PONTES E VIADUTOS)

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • alternativa menos errada ...

  • juro que não entendi a questão, mas ok

  • Que redação truncada é essa?