-
Código Civil de 2002.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
-
GABARITO E
Codigo Civil, art. 618.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
-
Seis meses e cento e oitenta dias não são equivalentes, mas...
-
PRAZOS DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
MÓVEL: 30 DIAS / IMÓVEL: 1 ANO > DA ENTREGA EFETIVA
MÓVEL: 15 DIAS / IMÓVEL: 6 MESES > CASO JÁ ESTAVA NA POSSE DAÍ CONTA DA ALIENAÇÃO
MÓVEL 180 DIAS / IMÓVEL1 ANO > QUANDO O VÍCIO SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE E CONTA DO MOMENTO QUE TIVER CIÊNCIA
ANIMAIS: LEI ESPECIAL.
Fonte: comentário do colega Jonathan Adams em outra questão.
-
Questão deveria ser anulada. Não há resposta correta. 6 meses e 180 dias não são a mesma coisa.
-
absurdo
-
Vamos por partes. A questão se refere aos vícios redibitórios, que têm previsão nos arts. 441 e seguintes do CC, considerados defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornem o seu uso impróprio.
Ela trata, também, da empreitada, que é o contrato mediante o qual o empreiteiro obriga-se a executar uma obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, segundo as orientações do dono da obra, sendo a remuneração paga por este. Tem previsão no art. 610 e seguintes do CC.
Dispõe o art. 618 do CC que:
“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".
Conclusão: temos, então, o prazo de garantia legal, que é de 5 anos contados da entrega da obra. Surgindo o vicio ou defeito, inicia-se o prazo decadencial, de 180 dias, a contar do conhecimento do vicio, para a reclamação dos defeitos de solidez e segurança.
Cuidado, pois este prazo é aplicado à empreitada que tenha como objeto construções vultuosas (prédios, pontes, viadutos), pois, para as pequenas obras, deveremos aplicar o art. 445 do CC: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
A) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC).
Incorreta;
B) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC).
Incorreta;
C) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC).
Incorreta;
D) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC).
Incorreta;
E) Ocultos e de 180 dias (art. 618, § ú do CC). Não considero esta assertiva correta. O enunciado da questão faz referência expressa ao CC, sendo que ele não prevê prazo decadencial de 6 meses, mas sim de 180 dias.
Incorreta.
Resposta: E
-
não acho que o examinador considerou o art. 618, mas a metade do prazo de 1 ano para imóveis, por isso 6 meses e não 180 dias
-
Engraçado artigo 618 Pú do CC, fala em 180 dias e não em 6 meses, uma coisa não tem nada haver com outra, questão passível de anulação...
-
GABARITO: E
Art. 618. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
-
180 dias não é o mesmo que dizer 6 meses.
Acredito que a base para resposta da questão seja a parte final do ART. 445 do CC:
ART. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (No nosso caso, 6 meses).
Portanto, como o PROPRIETÁRIO da obra também detém a POSSE do imóvel, ainda que indiretamente, creio que deve ser considerado o prazo de 6 meses (metade) para obter a redibição.
-
180 dias não é o mesmo que dizer 6 meses.
Acredito que a base para resposta da questão seja a parte final do ART. 445 do CC:
ART. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (No nosso caso, 6 meses).
Portanto, como o PROPRIETÁRIO da obra também detém a POSSE do imóvel, ainda que indiretamente, creio que deve ser considerado o prazo de 6 meses (metade) para obter a redibição.
-
Rapaz, se pra quem é formado em direito ta difícil, imagine para o engenheiro. Pega leva aí rs
-
A banca utilizou o seguinte exercício da razão:
um mês: 30 (dias)) X 6 (meses) = 180 dias, da qual está previsto no art. 618. Parágrafo único, do CC. Porém, os meses que possuem 30 dias são somente os de abril, junho, setembro e novembro.
-
O que foi isso?
-
Pessoal, a questão não é tão complexa quanto aparenta.
Exige apenas conhecimento de vício redibitório (arts. 441 a 446 do CC), especificamente, no artigo 445 do CC:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Assim, como se trata de obras em um empreendimento (bem imóvel), o prazo para reclamar possíveis vícios ocultos seria de 1 ano. Todavia, o enunciado deixa claro que o reclamante já é proprietário (e, também, possuidor). Logo, dever ser reduzido à metade o prazo de um ano - seis meses.
-
Cai para metade pois já estava com o imóvel quando descobriu o vício! 6 meses
-
180 dias não são 6 meses.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (=PEQUENAS OBRAS)
============================================================================
ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (=CONSTRUÇÕES VULTUOSAS COMO PRÉDIOS, PONTES E VIADUTOS)
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
-
alternativa menos errada ...
-
juro que não entendi a questão, mas ok
-
Que redação truncada é essa?