Apenas para completar, o endosso na alternativa A é chamado pela doutrina de ENDOSSO PÓSTUMO.
Endosso póstumo
O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo ou levado a efeito
posteriormente ao vencimento:
"O endosso posterior ao vencimento tem os
mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao
protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo
fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."
O título não perde a executividade. Todavia, cessam as relações cambiais
com o vencimento. Se assim acontece, o endosso que então se realiza não
se reveste das qualidades de autonomia e abstração. O mesmo caráter de
exceção, segundo já observado, encerra o endosso de título no qual se
inseriram as palavras "não à ordem", por força da alínea 2ª do art. 11.
(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)
Fonte: http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2012/06/endosso-postumo.html