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ID
3070552
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Complementar Estadual n° 013, de 03 de janeiro de 1994, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, inclui-se, entre as licenças passíveis de concessão ao servidor, aquela:


I. para tratar de interesses particulares, a qual, contudo, não pode ser concedida a servidores em estágio probatório ou ocupantes de cargos em comissão.

II. por motivo de doença em pessoa da família, independentemente de perícia médica.

III. para desempenho de mandato classista, por período não superior a 24 meses.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    DAS LICENÇAS

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    § 1º Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório

    DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

    Art. 82º Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

    Art. 95º É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria, central sindical ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo.

    § 2º A licença terá duração igual a do mandato sendo automaticamente prorrogada em caso de reeleição.

    Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994.

  • Na minha versão da lei não fala sobre esse prazo no parágrafo 2 do art. 95, lá diz "§ 2º - O Sindicato de Servidor Público Estadual que comprovar possuir mais de 2.500 (dois 

    mil e quinhentos) filiados terá direito a licença de mais um dirigente para cada 800 

    (oitocentos) filiados."

  • O Moisés ezequiel está correto na versão mais atualizada da lei não consta essa informação.

    SEÇÃO X DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 95 - Fica assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato classista, com ônus para o Estado, na forma e condições a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    I - 01 (um) servidor para Associação de Classe representativa de Servidores Públicos Estaduais que possuir, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) filiados e no máximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 03 (três); (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    II - 03 (três) servidores para Sindicato de Servidor Público Estadual que possuir, no mínimo, 250 (duzentos e cinqüenta) filiados e no máximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 07 (sete), nesta proporção; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    III - 01 (um) servidor para a Federação, Confederação que possua pelo menos uma entidade sindical representativa de servidores públicos estaduais a ela filiada; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    IV - 03 (três) servidores para a Central de Sindicatos que possua pelo menos 10 (dez) entidades representativas de servidores públicos estaduais a ela filiada; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    § 1º - O direito de que trata este artigo será concedido mediante a comprovação anual através do registro do desconto feito em folha para a entidade pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    § 2º - O Sindicato de Servidor Público Estadual que comprovar possuir mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) filiados terá direito a licença de mais um dirigente para cada 800 (oitocentos) filiados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    § 3º - Os Sindicatos com menos de 250 (duzentos e cinqüenta) filiados terão direito a uma licença de que trata o caput deste artigo desde que comprove ter 60% (sessenta por cento) de sua base filiada à entidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    § 4º - Caso seja comprovado pela administração pública que a licença de que trata do caput deste artigo esteja sendo utilizada para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade classista, a administração deverá revogar a licença concedida e adotar as medidas cabíveis no sentido de apurar possíveis desvios funcionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

    FONTE TCE

    https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/11/lei-complementar-n-13-estatuto-dos-servidores-pblicos-civis-do-estado-do-piau.pdf

  • ALTERNATIVA A)

    I - CORRETO - Art. 75, § 1º - Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em estágio probatório.

    Essa licença poderá ser concedida somente ao servidor estável, conforme o art. 94 da lei:

    Art. 94 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

    II - ERRADO - Art. 82 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 

    III - ERRADO - Art. 75, § 3º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, V, VI e IX (mandato classista) deste artigo. Ou seja, o período poderá ser superior a 24 meses.

    Fonte: Lei Complementar Estadual nº 13/1994 - Atualizada

  • I. Correta, nos termos do art. 75, § 1º da LC n° 13/1994.

    II. As licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, e por acidente em serviço, dependem de perícia médica ou junta médica oficial e serão concedidas pelo prazo indicado no laudo (art. 75, § 2º da LC n° 13/1994).

    III. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar obrigatório, para atividade política e para desempenho de mandato classista (art. 75, § 3º da LC n° 13/1994).

    Gabarito: A.