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ID
3078319
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao apreciar as contas anuais do Governador, o Tribunal de Contas de certo Estado constatou:


I. a contratação de médicos para prestar atendimento à população por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estabelecida em lei.

II. o preenchimento de cargos públicos em comissão, de livre provimento e exoneração, para execução de tarefas burocráticas e rotineiras que não caracterizam atribuições de chefia, direção ou assessoramento.

III. a cumulação remunerada de cargo público de engenheiro estadual com cargo público de engenheiro municipal.


Todavia, considerando as normas da Constituição Federal, mostra-se compatível com a Constituição Federal o ato referido em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 37 CF : IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    II - art. 37 CF : V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

    III - art. 37 CF: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:     

    a) a de dois cargos de professor;      

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;      

    c) a de dois cargos privativos de médico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  • RE 1.041.210, STF fixou a tese:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; 

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; 

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e 

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.

  • Letra A

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I - CORRETO. Art. 27, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    II - INCORRETO. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, preenchidos por servidores de carreira, na forma prevista em lei, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    III - INCORRETO. A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada. A CF traz apenas três exceções a esta regra, quando houver compatibilidade de horários e observado o teto constitucional de que trata o art. 37, XI: a) dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Portanto, somente o item I está correto.

    Gabarito do professor: letra A
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • II. o preenchimento de cargos públicos em comissão, de livre provimento e exoneração, para execução de tarefas burocráticas e rotineiras que não caracterizam atribuições de chefia, direção ou assessoramento.

    Apesar de a gente ver isso aos montes por aí... Não pode mesmo:

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Repercussão Geral Reconhecida Com Mérito Julgado:

    Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...) Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas,

    de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    [RE 1.041.210 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2018, P, DJE de 22-5-2019, Tema 1.010.]