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Comentário:
A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do tema Responsabilidade Civil do Estado.
A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, §6°, que determina:
§ 6°-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ressalte-se que a responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Nesse sentido, se faz necessária a análise dos elementos caracterizadores da responsabilização pública.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.
Conduta: A conduta deve ser de determinado agente público que atue nesta qualidade ou, ao menos, se aproveitando da qualidade de agente para causar o dano. Dessa forma, ainda que o agente público não esteja em seu horário de trabalho, caso ele se aproveite da qualidade de agente para ensejar o dano, estará configurada hipótese de responsabilização do ente público.
Dano: para que se reconheça o dever de indenizar, é imprescindível que haja dano. Os danos que geram responsabilidade do estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral.
Nexo de causalidade: Como regra, o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, por meio da qual o Estado responde, desde que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente. Assim, se condutas posteriores, alheias à vontade do Estado, causam o dano a um terceiro, ocorre o que se denomina, na doutrina, de teoria da interrupção do nexo causal a excluir a responsabilidade estatal.
Ademais, importante ressaltar que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, que responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
Realizados tais comentários, vamos aplicá-los à questão. Trata-se de responsabilidade objetiva do Município, vez que os danos ocorreram em uma escola Municipal, não tendo, portanto, que se demonstrar dolo ou culpa.
Observa-se, ainda, que na questão não se aplica a Teoria do Risco Integral (exceção no Brasil), mas sim a Teoria do Risco Administrativo. Aquela se aplica apenas nos casos de dano ambiental, dano nuclear e Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.
Gabarito: alternativa “e”
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Gabarito : Nenhuma das anteriores
Gabarito da banca: E
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– O princípio da RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO adotado no ordenamento jurídico nacional não exclui a possibilidade de apuração de responsabilidade do agente público causador do dano a terceiro, embora deva se dar no âmbito de ação regressiva e mediante a comprovação de culpa ou dolo.
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Letra E
Responsabilidade Objetiva do Estado em frente a falta de guarda, vigilância e cuidado aos alunos, tanto dentro quanto nas dependências da escola. Segundo o (STF -1. a T. – RE – Rel. Celso de Mello – j. 28.05.1996 – RT J 163/1108 e RT733/130).
"Sinta a Força!" - Yoda
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Mesmo nas dependências de escolas, presídios, hospitais, etc. a responsabilidade objetiva necessita de atuação do agente, prejuízo a terceiros e nexo entre a atuação do agente e o prejuízo causado.
A resposta da E está mais para risco integral, o que não se aplica ao caso em questão.
Para mim, sem gabarito.
EDIT:
Lendo melhor entendi o X da questão: nas ações de responsabilidade objetiva a culpa não é requisito. Basta que se comprove a responsabilidade objetiva necessita de atuação do agente, prejuízo a terceiros e nexo entre a atuação do agente e o prejuízo causado.
A culpa só será necessária numa possível ação regressiva do estado em face do agente causador.
Gabarito E
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Na verdade, Cara colega não há equívocos por aqui. Há uma teoria que justifica o gabarito e ela se chama teoria do Risco Suscitado ou criado em resumo: Se o estado cria a própria situação de risco ele mesmo responde.
Sobre o tema expõe Matheus Carvalho: Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas. (394, Grifo pessoal)
É muito fácil errar e ficar dizendo que há erro na questão..
Outra que ajuda: Observe a letra c)
Ano: 2016 Banca: TRF - 3ª REGIÃO Órgão: TRF - 3ª REGIÃO Prova: TRF - 3ª REGIÃO - 2016 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.
A
Em regra, em casos de suicídio de preso dentro do estabelecimento prisional, embora configurada responsabilidade objetiva do Estado, não há dever de indenizar já que o dano decorre de culpa exclusiva da vítima.
B
A responsabilidade por danos ao meio ambiente, decorrentes da atividade ou do empreendimento, independe da demonstração da ilicitude do ato.
C
A violência praticada por aluno em face de outro aluno dentro de escola pública é hipótese que implica responsabilidade objetiva do Estado e seu respectivo dever de indenizar.
D
Doutrina e jurisprudência divergem sobre a possibilidade de acionamento do servidor público diretamente pelo terceiro prejudicado havendo precedentes das Cortes Superiores em ambos os sentidos.
Bons estudos!
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O ESTADO COMO “GARANTE”
A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a GUARDA DE PRESOS OU O DEVER DE CUIDADO SOBRE OS ALUNOS EM UMA ESCOLA PÚBLICA.
NESSAS SITUAÇÕES, A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto, uma omissão culposa do Estado. Isso porque existia o dever de garantir a integridade das pessoas ou coisas sob custódia da Administração.
· QUANDO O ESTADO ATUA COMO GARANTE, SUA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA.
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Garante
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A questão aborda um tema que tem sido recorrente nas provas de concursos públicos. Trata-se das hipóteses em que o Estado detém alguém ou alguma coisa sob sua custódia, o que acarreta uma situação de risco diferenciado. Exemplos: detentos de um presídio, crianças dentro de uma escola pública, carros apreendidos no Departamento de Trânsito.
Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados.
Nestes casos, o Estado responde objetivamente pelo dano, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. Cabe, porém, advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar.
Gabarito do Professor: E
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 304.
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A questão aborda um tema que tem sido recorrente nas provas de concursos públicos. Trata-se das hipóteses em que o Estado detém alguém ou alguma coisa sob sua custódia, o que acarreta uma situação de risco diferenciado. Exemplos: detentos de um presídio, crianças dentro de uma escola pública, carros apreendidos no Departamento de Trânsito.
Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados.
Nestes casos, o Estado responde objetivamente pelo dano, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. Cabe, porém, advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar.
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Teoria do risco suscitado. Responsabilidade objetiva.