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São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
a) a ameaça a direito próprio ou alheio;
b) a existência de um perigo atual e inevitável;
c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e
e) o conhecimento da situação de fato justificante.
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Em complemento ao comentário do colega, transcrevo o artigo, 24o, do Código Penal referente ao Estado de Necessidade.
"Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)"
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em 02/03/2020.
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FALOU em perigo Atual = Estado de necessidade
Falou perigo atual ou iminente= legítima defesa
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perigo Atual = Estado de necessidade.
perigo atual OU iminente= legítima defesa.
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
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A) Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
B) Estado de necessidade quando o agente pratica fato típico a fim de proteger bem jurídico próprio ou alheio, que esteja em perigo atual ou iminente, desde que a este não tenha dado causa
C) Estrito cumprimento de dever legal é a prática de um fato típico sem antijuridicidade, por um agente público, exatamente para assegurar o cumprimento da lei
D) Exercício regular de um direito está previsto como uma das espécies de excludentes de ilicitude no art. 23, III, do Código Penal. Trata-se de um fato típico que tem sua ilicitude afastada pelo ordenamento jurídico
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Estado de necessidade(teoria unitária)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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PALAVRAS para associar:
Art. 25 Legitima Defesa: Moderadamente, injusta agressão, atual / iminente.
Art. 24 Estado de necessidade: Perigo atual, contra vontade, não pode evitar
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Item (A) - A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 25 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem". Com toda a evidência, o caso narrado no enunciado da questão não reflete uma hipótese de legítima defesa.
Item (B) - O estado de necessidade é uma causa excludente da ilicitude que se encontra prevista no artigo 24 do Código Penal que tem a seguinte disposição: "considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se". Sendo assim, a situação descrita se enquadra de modo perfeito ao estado de necessidade, o que faz concluir que a alternativa constante deste item está correta.
Item (C) - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da
ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da espécie, quais sejam: estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular do direito. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão
conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça. Sendo assim, a situação descrita não se enquadra de modo perfeito a uma hipótese de estrito cumprimento do dever legal, estando a presente alternativa incorreta.
Item (D) - O artigo 23
do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera
explicitamente quatro modalidades, quais sejam: estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. O
estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão
conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. O exercício regular de
direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma
prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, a ofensa
irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos
termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, a situação
descrita não se enquadra de modo perfeito a uma hipótese de exercício regular
de direito, estando a presente alternativa incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Pessoal, cuidado, a legitima defesa se caracteriza pela AGRESSÃO, e não pelo perigo como vi em alguns comentários.
PERIGO (atual) = ESTADO DE NECESSIDADE
AGRESSÃO (atual / iminente) = LEGITIMA DEFESA
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GABARITO: B
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Conceito de Estado de necessidade: é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.
Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 581
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Estado de Necessidade = Perigo atual
Legítima Defesa = AGRESSÃO (injusta) atual ou iminente
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PC-PR 2021