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ID
3080620
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento dos tribunais superiores acerca da cominação, aplicação e individualização das penas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

     

    Alternativa B:

    existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

     

    Quantos às alternativas C e D: 

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).
    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.
    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

     

     

    Alternativa E:

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Gravidade em abstrato é como errar na hora de passar o gabarito

    Abraços

  • gabarito letra A

     

    alternativas "C" e "D" estão incorretas:

     

    Condenações criminais anteriores transitadas em julgado podem gerar: 
    1- reincidência. 
    2- maus antecedentes. 


    Não podem, contudo, ser valoradas como:
    1- personalidade negativa. 
    2- conduta social reprovável. 

     

    Por exemplo, Pedro foi condenado por homicídio culposo, após por porte de arma e violência doméstica. Todas as decisões transitaram em julgado. 

     

    Pergunto, o juiz pode valorar essas condenações negativamente para dizer que o réu tem personalidade voltada ao crime e conduta sociável reprovável? 

     

    R= Não pode. Segundo a terceira seção do STJ eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

     

    Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.

     

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

     

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.

     

    Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.

     

    A seguinte passagem pode ser aprendida e usada na sua prova: A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais.

     

    e) incorreta, a sumula 718 do STF assevera:

     

    Súmula 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/04/condenacoes-passadas-podem-ser.html

  • gabarito letra A

     

    a) correta, pois As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

    As agravantes (tirante a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos.

     

    EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida. (HC 120165, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)

     

    b) incorreta, pois a Existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes.

     

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO DE ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II – A premeditação é analisada quando da fixação da pena-base, tal como ocorreu na espécie. III – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. IV – Ordem concedida. (HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)

     

    fonte: Dizer o Direito

  • D) STJ, Info 535

    DIREITO PENAL. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO.

    Na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

  • GABARITO: A

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culpososcom exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

     

    Alternativa B:

    existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da penaSTF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

     

    Quantos às alternativas C e D: 

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminaisnão se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

     

     

    Alternativa E:

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Mari Evan

  • No CP, as circunstâncias agravantes encontram previsão no art. 61 e 62 do CP, e somente serão aplicáveis aos crimes dolosos. Aos crimes culposos não se aplicam. A única controvérsia reside em sua aplicabilidade ou não aos crimes preterdolosos.

  • Letra A - lembrar que o STF já reconheceu a agravante de motivo torpe em um acidente culposo de navio.

  • Letra A

    Ótima questão!

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).

  • LETRA D

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

  • A questão requer conhecimento sobre entendimento jurisprudencial sobre cominação, aplicação e individualização das penas. 

    A alternativa B está incorreta porque a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    As alternativas C e D também estão incorretas porque eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente,STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

    A alternativa E está incorreta conforme o entendimento oposto dado pela Súmula 718, do STF, que fala que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    A alternativa A é a correta, tendo em vista o entendimento do STF sobre o assunto, "as circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência", STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A D está flagrantemente incorreta. O STJ possui entendimento assente no sentido de que condenações por fatos posteriores ao trânsito em julgado não podem ser utilizados em desfavor do réu no sentido de ser valorado negativamente sua conduta social. Isto porque, além de violar o corolário da porporcionalidade, haveria patente bis in idem. 

  • E o motivo torpe??????????

  • STF INFO 735 - Art. 64, I, do CP e maus antecedentes

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir o acréscimo de seis meses levado a efeito sobre a pena-base na primeira fase de dosimetria. Preliminarmente, a Turma considerou inadmissível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, não submetida ao crivo do colegiado. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que pontuava que, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, não haveria exigência de esgotamento da jurisdição na origem para a impetração de habeas corpus. O Ministro Dias Toffoli, relator, ressalvou posicionamento pessoal de que seria cabível o writ nessa hipótese. Em seguida, a Turma consignou que interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.

    Crime culposo e agravante por motivo torpe

    A 1ª Turma concedeu ordem de habeas corpus para retirar o agravamento correspondente a ¼ da pena-base da reprimenda imposta ao condenado. Na espécie, o paciente, militar, determinara a subordinado, então condutor do veículo, que lhe entregasse a direção, embora não possuísse carteira de motorista. Após assumir a direção, ocorrera acidente pelo qual fora condenado por lesão corporal e homicídio culposo com a agravante do motivo torpe. No caso, considerara-se como qualificadora a futilidade do motivo que levou o réu a tomar para si o volante da viatura, (…) por mero capricho. A Turma entendeu que, tendo em vista que nos crimes culposos seria necessário aferir o grau de culpabilidade do agente, não seria possível, em um segundo momento, analisar circunstância, com a exceção da reincidência, que revelasse o seu maior grau de culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem.

  • LETRA A) CORRETA

    OBS: Doutrina e jurisprudência entendem que as agravantes são aplicáveis somente aos crimes dolosos e preterdolosos. Contudo, a jurisprudência já aplicou agravantes para crimes culposos (STF HC 70.362) - caso Bateau Mouche em que o excesso de pessoas na embarcação causou o naufrágio do barco e morte de pessoas.

    Agravante motivo TORPE

  • (MP/MG 2017) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

    Assertiva considerada correta pela Banca (Caso "Bateau Mouche").

  • EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida.

    (STF - HC: 120165 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)

  • Letra A - correta.

    Explicações retiradas do Buscador Dizer o Direito

    Se o réu praticou um crime culposo, sua pena poderá ser majorada por força das agravantes? Em outras palavras, as agravantes incidem também no caso de crimes culposos?

              

    SIM. Existe um precedente antigo do STF afirmando que as agravantes genéricas poderiam ser aplicadas também na hipótese de crimes culposos. Trata-se do famoso naufrágio do navio “Bateau Mouche”, ocorrido no RJ, por conta do excesso de passageiros:

    (...) Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidência, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo (...)

    STF. 1ª Turma. HC 70362, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/1993.

    Neste caso concreto do "Bateau Mouche", o STF reconheceu a possibilidade de incidir a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP) para o crime culposo.

    NÃO. Regra: as agravantes genéricas não se aplicam no caso de crimes culposos. Somente incidem quando o agente pratica um delito doloso.

    Exceção: a reincidência é uma agravante e ela majora a pena do réu mesmo em caso de crimes culposos.

    É a posição majoritária na doutrina e jurisprudência.

    Assim decidiu a 1ª Turma do STF. HC 120165, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014.

  • Esse posicionamento dos tribunais é muito esdrúxulo.

    Pensa só... o cara é um criminoso contumaz, como isso não vai ter contornos sociais? Aí diz o julgado que a conduta social/personalidade não tem a ver com os antecedentes.

    Pensamento utópico.

  • Gabarito: A

    EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida.

    (HC 120165, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) (grifei)

  • Embora a posição dominante da doutrina e jurisprudência seja no sentido de que as agravantes do art. 61, II incidem somente sobre crimes dolosos, houve uma única decisão do STF aplicando a agravante do MOTIVO TORPE para o crime culposo (HC 70362/RJ de 1995 – Caso do navio Bateau Mouche).

    QUESTÃO (Juiz/CE CESPE): De acordo com o STF, a agravante do motivo torpe (ex: ganância) incide sobre crimes culposos? A resposta é sim, pois o STF, no caso do navio Bateau Mouche (que superlotou a embarcação em busca do lucro, o que fez com que o navio afundasse e matasse muitos tripulantes), decidiu incidir a agravante do motivo torpe também em crimes culposos.

  • Boa questão para revisar dosimetrian
  • STF. (Info 735). "as circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência",

    Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

  • Obs.:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em leiAtenuante inominada. Ex.: o réu após o crime muda completamente seu estilo de vida, começa a trabalhar, estudar, vira pastor evangélico etc... / Teoria da coculpabilidade: Quando o Estado deixa de prover ao indivíduo condições básicas de inserção social, ele se tornaria corresponsável, e isso poderia ser sopesado como uma atenuante inominada conforme art. 66, mas essa teoria não tem muita aceitação na Justiça Paulista.

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

    “RPM” – reincidência, personalidade e motivos.

    Exceção (quanto à circunstância preponderante da reincidência): Jurisprudência pacífica do STJ: Para o STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada pela atenuante da confissão.