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CPM
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Abraços
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gabarito letra C
I - incorreta
Os casos de extinção da punibilidade estão previstos no art. 123, do CPM, onde não está previsto o perdão judicial. Não existe no ordenamento jurídico militar a previsão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade. Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou tal posicionamento. A matéria também é pacífica no Superior Tribunal Militar (STM).
Sobre o pedido do perdão judicial, o ministro relator do caso no STM, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, trouxe a definição do jurista Jorge Alberto Romeiro, ministro da Corte no período de 1979 a 1993:
“Perdão judicial é instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir”.
O relator afirmou que o instituto do perdão judicial é cabível para os casos de homicídio e lesões corporais de natureza culposa, quando há sofrimento para o autor e exista vínculo afetivo entre ele e a vítima.
“Contudo, não foi recepcionado pela legislação castrense, uma vez que sua aplicação obedece à regra específica. Isto é, são definidos pelo legislador os tipos penais que admitem a concessão do perdão judicial. E, dentre esses, não consta qualquer previsão no Código Penal Militar”, fundamentou o magistrado.
No mesmo sentido a jurisprudencia hodierna:
EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. LACUNA LEGAL INEXISTENTE. 1. A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade. 2. Ainda que fosse o caso de aplicação da analogia, necessário seria o exame do conjunto fático-probatório para perquirir a gravidade ou não das consequências do crime para o paciente, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Ordem denegada. (HC 116254, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)
II - correta
O crime culposo é composto de:
• Uma conduta voluntária
• A violação a um dever objetivo de cuidado
• Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).
• Nexo causal
• Tipicidade – Adoção da excepcionalidade do crime culposo. Só haverá punição a título de culpa se houver expressa previsão legal nesse sentido.
• Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do “homem médio”.
fonte:https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/8055-o-superior-tribunal-militar-stm-condenou-um-ex-cabo-do-exercito-a-dois-meses-de-detencao-pelo-crime-de-lesao-corporal
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A previsibilidade subjetiva é afeta à culpabilidade. A possibilidade de ser antevisto o resultado diz respeito à previsibilidade objetiva, presente nas duas modalidades de culpa (consciente e inconsciente), salientando que na consciente existirá a previsão, enquanto na inconsciente, não.
Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do homem médio. Assim, se uma pessoa comum, de inteligência mediana, seria capaz de prever aquele resultado, está presente este requisito. Se o resultado não for previsível objetivamente, o fato é um indiferente penal. Por exemplo: Se Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer.
A previsibilidade objetiva é elemento integrante do tipo culposo; a subjetiva pode ser analisada na culpabilidade. Para apurar se houve infração do dever de diligência, deve-se, considerando as circunstâncias do caso concreto, pesquisar se uma pessoa de inteligência média, prudente e responsável teria condições de conhecer e, portanto, evitar o perigo decorrente da conduta. A previsibilidade subjetiva, entendida como a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.
Em termos mais simples, pode-se dizer que a previsibilidade subjetiva implica na possibilidade de o agente conforme as suas condições particulares, em dado contexto fático, prever o resultado, ao passo que a previsibilidade objetiva representa a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de razoável prudência e equilíbrio (o famoso "homem médio"), antever o resultado.
Frise-se que o tipo culposo é formado pela previsibilidade objetiva, e não pela previsibilidade subjetiva. Desse modo, para a configuração do crime culposo o que importa é se havia condições de se prever o resultado, pouco importando se este era ou não previsível para o agente, em particular. A questão da previsibilidade subjetiva será objeto da culpabilidade, normalmente no item exigibilidade de conduta diversa, embora possa ser analisada, ainda, no âmbito da imputabilidade.
III - correta
Na Justiça comum é permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP. Essa mesma possibilidade não existe no processo penal militar.
IV - incorreta
Código Penal: LUTA
Lugar ---> Ubiquidade
Tempo ---> Atividade
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/a-lei-134912017-deve-ser-aplicada.html
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Lugar do crime: Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Tempo do crime: Art. 4º do CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Código Penal Militar: LUCAO
Lugar ---> Comissivos ---> Ubiquidade
---> Omissivos ---> Atividade
Tempo ---> Atividade
Lugar do crime: Art. 6º do CPM Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Tempo do crime: Art. 5º do CPM - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade, considerando cometido o crime no momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo código penal comum no seu art. 4º.
Diversa, entretanto, é a aplicação da lei no tempo para o crime continuado e para o crime permanente. Para o crime permanente, embora consumado, a consumação se protrai no tempo, e para o crime continuado criado como ficção jurídica para beneficiar o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Aplica-se a lei quando da cessação da permanência ou da última conduta na prática delitiva do crime continuado, em ambos os casos, mesmo a lei sendo a mais severa.
Interessante é o regramento do Código Penal Militar que adota duas teorias distintas na definição do lugar do crime.
- crimes comissivos: teoria da ubiquidade;
- crimes omissivos: teoria da atividade.
Foi feita, no concurso para promotor de justiça militar, uma questão em relação ao lugar do crime, tendo como assertiva correta a que afirmava que o Código Penal Militar adotou em relação ao lugar do crime UM SISTEMA MISTO que engloba a teoria da atividade e a teoria da ubiqüidade.
V - incorreta
Cleber Masson pontifica o seguinte sobre iter criminis:
Iter criminis: O iter criminis ou “caminho do crime” corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa. A fase interna é representada pela cogitação. A fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação. O exaurimento não integra o iter criminis.
Masson descreve de forma detalhada cada fase do caminho percorrido pelo crime:
fonte: Direito Penal Militar, editora juspodivm, Fabiano Caetano Prestes Ricardo Henrique Alves Giuliani Mariana Lucena Nascimento
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Fase interna – cogitação: A cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos. Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior. Já no Direito Romano proclamava Ulpiano: cogitationis poenam nemo patitur, isto é, ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos. É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos: 1º) Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal; 2º) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e 3º) Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.
fonte: Masson, Cleber. Código Penal Comentado. 2º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. P. 135.
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Para mim caberia a anulação da questão, pois o item I também está correto já que o perdão judicial é previsto sim no CPM(não de forma geral, Como no CP, mas sim de forma específica). Como no caso da receptação culposa:
Receptação culposa
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Portanto, item I está correto e estando correto não há alternativa que corresponda corretamente o comando da questão.
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Igualmente, nos tópicos de ação penal, não há previsão do instituto do perdão, da perempção e da decadência.
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Há sim perdão judicial no direito penal militar. Está no parágrafo único do art. 255 (receptação culposa).
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pra quem curte vôlei, o anagrama melhorado é LUCAO-Taubaté ----> T de Tempo, q/ tb vai p/ ATIVIDADE (sou cruzeiro mas esse cara é uma lenda mundial, nunca mais esqueço o anagrama)
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“Perdão judicial é instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir”.
O relator afirmou que o instituto do perdão judicial é cabível para os casos de homicídio e lesões corporais de natureza culposa, quando há sofrimento para o autor e exista vínculo afetivo entre ele e a vítima.
“Contudo, não foi recepcionado pela legislação castrense, uma vez que sua aplicação obedece à regra específica. Isto é, são definidos pelo legislador os tipos penais que admitem a concessão do perdão judicial. E, dentre esses, não consta qualquer previsão no Código Penal Militar”, fundamentou o magistrado.
STM APELAÇÃO Nº 96-55.2016.7.03.0203 - RS
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Peculato culposo
§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.